TJRR - 0806502-02.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal do Tribunal do Juri e da Justica Militar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI E DA JUSTIÇA MILITAR - COMPETÊNCIA SUMARIANTE - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - Piso térreo - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95)31942668 - E-mail: [email protected] Proc. n. 0806502-02.2025.8.23.0010 S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva em favor de MANOEL WILSON RESPLANDES CARNEIRO.
Sustenta que a prisão foi decretada há mais de dez anos e, ainda que o requerente tenha permanecido foragido, não há qualquer indício de que tenha voltado a delinquir ou causado perturbação à ordem pública, possuindo os requisitos para responder o processo em liberdade.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou desfavorável ao pedido (mov. 8.1). É o relatório.
Sabe-se que a prisão cautelar apenas pode ser decretada com a indicação de elementos concretos que demonstrem, cabalmente, a necessidade da medida extrema.
Assim, não basta que exista prova indiciária do crime, mas também, a comprovação, no caso concreto, de uma lesão à ordem pública que justifique a custódia preventiva.
Analisando os autos, a prisão foi decretada para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando que apesar de todas as diligências empreendidas, o acusado não foi localizado para citação pessoal.
Além do mais, não há falar em ausência de contemporaneidade, tendo em vista que o réu está foragido desde a data do fatpo, tendo sua prisão decretada em decisão motivada após, em tese, a prática do ato, e o mandado só não foi cumprido por culpa exclusiva do réu, logo a prisão cautelar se mantém atual.
Registro que as condições pessoais favoráveis do requerente, não se mostram suficientes para justificar, por si só, a revogar da prisão cautelar.
Por fim, tendo em vista que nada se alterou desde a data da prolação da decisão do decreto cautelar do requerente, e a fim de evitar repetições desnecessárias, mantenho a prisão preventiva do réu.
Diante do exposto, o pedido de revogação de prisão preventiva alçado pelo requerente. indefiro Ciência ao MP e Defesa desta decisão.
Cumpra-se.
Após as anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, mantendo-se apensos.
Boa Vista – RR, data constante no sistema.
Juiz BRENO COUTINHO -
25/02/2025 11:33
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
25/02/2025 11:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/02/2025 08:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 08:33
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
21/02/2025 08:00
Recebidos os autos
-
21/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 19:03
Recebidos os autos
-
20/02/2025 19:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/02/2025 19:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/02/2025 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 08:42
APENSADO AO PROCESSO 0164113-81.2007.8.23.0010
-
20/02/2025 08:42
Distribuído por sorteio
-
20/02/2025 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/02/2025 08:42
Distribuído por dependência
-
20/02/2025 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801306-32.2017.8.23.0010
Estado de Roraima
Madeireira Roraima Woods LTDA
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/05/2022 18:47
Processo nº 0851391-75.2024.8.23.0010
Bradesco Consorcios LTDA
Marco Antonio Flores Moreno
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 22/11/2024 16:14
Processo nº 0800232-45.2025.8.23.0047
Madereira Nova Jerusalem LTDA
Sd Publicidade Digital LTDA
Advogado: Luis Gomes do Santos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 03/02/2025 17:23
Processo nº 0822336-50.2022.8.23.0010
Zilpa Pereira de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Edival Braga
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/07/2022 15:35
Processo nº 0811909-23.2024.8.23.0010
Marcio Andre de Castro Bandeira
Estado de Roraima
Advogado: Luciana Cristina Briglia Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/03/2024 10:43