TJRR - 0832538-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/07/2025 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832538-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA opôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos presentes autos, a qual denegou a segurança pleiteada (EP 27), sustentando a embargante que a decisão incorreu em erro material e omissões relevantes no tocante à delimitação do objeto da demanda; à análise da base de cálculo do ICMS-DIFAL; e à impossibilidade de convalidação da legislação estadual anterior à LC nº 190/2022, postulando, ainda, o efeito infringente e o prequestionamento da matéria (EP 31).
Intimado, o Estado embargado apresentou manifestação, postulando a rejeição dos aclaratórios (EP 38). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO CONHEÇO dos aclaratórios, eis que tempestivos (EP 32) e preenchidos os requisitos legais.
Quanto ao mérito, é o caso de NÃO ACOLHIMENTO.
Deveras, a insurgência da parte embargante se volta contra o convencimento deste Juízo quanto à validade da cobrança do ICMS-DIFAL com base em legislação estadual anterior à edição da Lei Complementar nº 190/2022 e à adoção da chamada 'base de cálculo dupla', além de alegado erro material quanto à identificação do objeto da ação e supostas omissões quanto ao 'fluxo de positivação normativa' e à violação da materialidade do imposto.
Com efeito, conforme já devidamente fundamentado em sentença, a controvérsia foi resolvida à luz da jurisprudência consolidada pelo E.
STF no julgamento do Tema 1093 e das ADI's 7.066, 7.070 e 7.078, tendo sido reconhecida a constitucionalidade da LC nº 190/2022, inclusive quanto à produção de seus efeitos a partir da observância do princípio da anterioridade nonagesimal, sendo desnecessária a edição de nova lei estadual posterior para legitimar a cobrança do tributo.
Outrossim, as alegações relativas à chamada 'base de cálculo dupla' e à necessidade de nova legislação estadual foram enfrentadas e afastadas na sentença, que reconheceu que a LC nº 190/2022 não alterou a hipótese de incidência ou a base de cálculo do ICMS, mas tão somente redistribuiu a competência arrecadatória entre os entes federativos, sem ofensa à legalidade ou à materialidade do tributo.
Ressalte-se, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação do entendimento firmado na sentença, sendo inadequado o seu manejo como sucedâneo recursal para questionar teses jurídicas já examinadas, sendo certo que eventual inconformismo deve ser deduzido via recurso apropriado.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, REJEITO os embargos de declaração opostos pela impetrante.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e/ou precluso o intento recursal, cumpra a Serventia as determinações fixadas na sentença e, após exauridas todas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
09/06/2025 11:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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09/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2025 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 10:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
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19/03/2025 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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17/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0832538-18.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, o embargo de declaraçãointerposto no EP-31 é tempestivo.
Ato contínuo, fica a parte embargada intimada para, no prazo de 10(dez) dias, oferecer contrarrazões ao embargo.
Boa Vista, 6/3/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
06/03/2025 22:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 20:05
Juntada de Certidão
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06/03/2025 13:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832538-18.2024.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA impetrou mandado de segurança c.c. pedido liminar em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA DA SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DE RORAIMA, sustentando a ilegalidade na cobrança de supostos débitos referentes ao Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL), exigidos nas operações interestaduais envolvendo as vendas ou as remessas de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS, sem base em lei ordinária estadual editada após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não havendo possibilidade de convalidação da Lei Estadual nº 59/1993, alterada pela Lei 1.608/2021, ou de qualquer outra lei ordinária estadual editada pelo Estado de Roraima, antes da lei complementar, alegando, ainda, que referido recolhimento do diferencial de alíquota – novel ICMS-DIFAL, sem a utilização da chamada “base de cálculo dupla”, prevista no artigo 13, § 1º, inciso I, e §7º, da Lei Complementar nº 87/1996, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 190/2022; na Cláusula Segunda do Convênio ICMS nº 236/2021; assim como no artigo 12, I da Lei nº 59/1993 e artigo 29, § 4º, I do Regulamento do ICMS do Estado de Roraima, postulando, também, seu direito à recuperação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos e durante o curso do presente devidamente atualizados.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos mandamus (EP's 1.2 a 1.7).
O pedido liminar foi indeferido (EP 6).
Houve a comprovação do recolhimento das custas processuais (EP 8).
Notificada (EP 17), a autoridade coatora, em conjunto com o órgão de representação judicial da pessoa jurídica a que vinculada, apresentou informações e defesa, arguindo, em preliminar, a decadência da postulação mandamental, além da tentativa de impugnação à lei em tese (Súmula 266, STF).
No mérito, arguiu a ausência de prova pré constituída do direito líquido e certo violado; a eficácia jurídica da Lei Estadual nº 1.608/2021; a constitucionalidade e legalidade da base de cálculo do ICMS-DIFAL; e a inadequação do writ para repetição do indébito.
Clamou, assim, pela improcedência dos pedidos iniciais (EP 18).
O MPE consignou desinteresse de intervenção no feito (EP 24). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO O texto constitucional, regulador da matéria, estatui que conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ou , quando habeas corpus habeas data o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (CF, inciso LXIX, art. 5º).
Inobstante, tratando-se de ação mandamental, exige-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação do direito líquido e certo, de modo que a dilação probatória mostra-se incompatível com a natureza dessa ação constitucional.
De proêmio, de rigor a rejeição das teses PRELIMINARES arguidas pelo ente público.
Com efeito, não há se falar em da impetração, uma vez que o fato decadência gerador da exação e respectiva obrigação tributária daí decorrente são de trato sucessivo com reiteração/protração temporal, renovando-se referido prazo a cada nova incidência tributária.
Outrossim, afasta-se a aventada hipótese de em sede do impugnação de lei em tese , haja vista que a tese autoral objetiva atacar a não incidência tributária por ausência de norma mandamus anterior à lei complementar, suscitando a inaplicabilidade da lei estadual de forma reflexa e conjugada com a tese principal supra.
Ultrapassadas essas questões, adentrando ao mérito, de rigor a DENEGAÇÃO da segurança.
Deveras, a controvérsia em exame consiste em definir se a impetrante tem direito ao não recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) nas operações de venda de mercadorias por contribuinte de ICMS localizado em outra unidade da federação para consumidor final não contribuinte de ICMS localizado neste Estado.
Ora, o E.STF, no julgamento do Tema 1093 fixou a seguinte tese: 'A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87 /2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.' Ato contínuo, foi editada a LC nº 190/22, a qual alterou a Lei Kandir (LC nº 87/96), regulamentando a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Cumpre destacar que, em âmbito regional, o Estado de Roraima editou lei estadual para a cobrança do diferencial de alíquotas (Lei nº 1.608/21).
Foram propostas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, e no julgamento, a Corte Suprema entendeu que a LC nº 190/22 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo.
Com efeito, a edição da LC nº 190/22, mediante alteração da Lei Kandir (LC nº 87/96), que estatui as normas gerais para cobrança do ICMS no território nacional, não importou na instituição do DIFAL propriamente, já que o imposto já vinha sendo exigido pelos Estados, nem trouxe em seu bojo previsão de majoração das alíquotas praticadas.
Veja, ademais, que a fim de reduzir o impacto do julgado na distribuição das receitas de ICMS entre os Estados e na arrecadação dos entes federados, procedeu a Suprema Corte à modulação do acórdão, de modo que produzisse efeitos somente a partir do exercício de 2022, restando, assim, legitimadas as cobranças realizadas a título de DIFAL nos exercícios anteriores.
Ademais, cumpre salientar que acerca do termo da produção de efeitos da LC a quo nº 190/22, certo é que a constitucionalidade da previsão contida no art. 3º do referido diploma foi confirmada pelo Plenário do E.
STF por ocasião do julgamento das ADI's 7.066/DF, 7.070/AL e 7.078/CE, devendo ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal ou mitigada para fins de cobrança do ICMS-DIFAL, mas não o princípio da anterioridade anual.
Via de consequência, deve ser rechaçada a tese ventilada pela impetrante, no sentido da impossibilidade/desobrigatoriedade de cobrança do DIFAL, pois, consoante interpretação conferida pela Suprema Corte às normas que regem a matéria, é válida a cobrança do ICMS-DIFAL.
Desta feita, não se denota ilegalidade na cobrança da exação ou nos atos administrativos perpetrados pela autoridade coatora.
Todavia, para melhor elucidar e contextualizar a de rigor maior quaestio iuri, explanação. É cediço que a incidência do ICMS pressupõe operação de circulação de mercadoria (transferência da titularidade do bem), a teor do disposto no art. 155, inciso II, da Constituição Federal.
Como dito alhures, a LC nº 190/2022, a qual alterou a Lei Kandir (LC 87/96), visou regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
A norma supra entrou, pois, em vigor na data de sua publicação (5/1/2022), produzindo efeitos, consoante o disposto na alínea 'c', inciso III, caput, do art. 150 da CF, a partir de 5/4/2022.
Pese o ajuizamento das ADI's 7066, 7070 e 7078, o E.
STF não acolheu as teses autorais, decidindo que a LC nº 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo do imposto, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, haja vista não importar instituição ou majoração de tributo.
Com efeito, veja que a instituição do ICMS-DIFAL se deu mediante leis estaduais, a exemplo da Lei estadual nº 1.608/21 (Roraima), editadas após a EC 87/2015, na expectativa da sanção da lei complementar em debate.
Por fim, com o advento da LC nº 190/2022, preencheu-se a lacuna da ausência da lei complementar para disciplina do tema, conforme julgamento do E.
STF em sede do RE nº 1.287.019/DF, sendo constitucional o art. 3º do normativo retro que fixou a anterioridade nonagesimal para eclosão de seus efeitos.
Nessa direção, o julgamento da Suprema Corte, : verbis 'CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015.
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO (sic) OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS.
PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ART. 3º DA LC 190/2022.
REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF.
CONSTITUCIONALIDADE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1.
A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2.
A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos.
Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3.
O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4.
A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5.
Ações Diretas julgadas improcedentes.' (STF - ADI: 7066 DF, Relator: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 29/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Importante notar que a aplicação da LC nº 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (DIFAL), sequer precisaria observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, haja vista não configurar instituição ou majoração de tributo.
Contudo, o legislador complementar optou por determinar referido lapso temporal para a cobrança do DIFAL-ICMS, de forma a garantir maior previsibilidade e planejamento aos contribuintes.
Nessa direção, a jurisprudência: 'DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS (DIFAL).
LC 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STF.
ADIs 7.066, 7.070 E 7.078.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação.' (TJRR – AC 0818482-48.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 08/04/2024, public.: 06/04/2024) 'DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE CONHECEU DO INCONFORMISMO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AFASTAR A PRELIMINAR, CONTUDO, DENEGANDO-LHE A SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
ADI'S Nº 7.078, 7.070 E 7.066.
MEDIDAS LIMINARES INDEFERIDAS PELO STF.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA APENAS DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PREVISTA NO ARTIGO 3º DA DESTACADA LEI COMPLEMENTAR.
ADI N. 7.066 JULGADA IMPROCEDENTE PELO PRETÓRIO EXCELSO.
CONFIRMAÇÃO DOS PRECEDENTES DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da Decisão Monocrática que, ao apreciar Apelação Cível conheceu e deu parcial provimento ao inconformismo, para afastar a preliminar acolhida em primeiro grau de jurisdição, contudo, em relação ao mérito, denegou a segurança requestada, ante a legalidade da LC n. 190/2022. 2.
Em suas razões recursais, a parte Agravante aduz que não haveria se falar na aplicação imediata da LC n. 190/2022 e efeitos das leis estaduais, em razão da necessidade de observância ao princípio da anterioridade de exercício, haja vista que a Lei Complementar só entrou em vigor em 2022. 3.
Ocorre que, sem maiores digressões e com amplo amparo na jurisprudência deste Sodalício e, mais recentemente, decisão proferida pelo Pretório Excelso na ADI n. 7.066, não há se falar em submissão à anterioridade anual, uma vez que, após o Tema n. 1.093, o STF confirmou a validade das leis estaduais, contudo, condicionando sua eficácia à edição da LC respectiva, o que, de fato, ocorreu em 2022. 4.
Por tais motivos, a única anterioridade a ser observada seria a nonagesimal, o que restou definido no julgamento acima mencionado, com os seguintes dizeres ¿o (sic) Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator¿ 5.
Portanto, sem maiores debates, não nos resta outra medida senão manter incólume a decisão hostilizada, eis que em consonância com jurisprudência consolidada acerca da matéria. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº. 0227530- 81.2022.8.06.0001/50000 em que são partes as acima relacionadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 11 de março de 2024.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador' (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0227530-81.2022.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/03/2024) 'APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - LEI ESTADUAL N.º 10.337/2015 - EFICÁCIA SOMENTE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N.º 190/2022 - JULGAMENTO PELO STF DAS ADI’S 7066, 7078 e 7070 - APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE SOMENTE PODERÁ OCORRER A PARTIR DE NOVENTA DIAS DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (05/04/2022). 1.
A Lei Complementar 190/2022, com introdução de alterações na Lei Kandir, instituindo a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (DIFAL) e criando para os contribuintes nova relação jurídico-tributária com o Estado de origem e o de destino da Mercadoria em circulação, deu eficácia à Lei Estadual n.º 10.337/2015, que acrescentou dispositivos à Lei n.º 7.098/98, estabelecendo a cobrança do DIFAL no Estado de Mato Grosso. 2.
O STF, em 29/11/2023, se posicionou pela exigibilidade, ainda no exercício financeiro de 2022, do DIFAL-ICMS nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final não contribuinte desse imposto, cuja disciplina foi instituída pela LC 190/2022, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista em seu art. 3º, estabelecendo que seus efeitos passem a incidir 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, ou seja, a partir de 05/04/2022. 3.
Recurso de Apelação do Estado desprovido.
Recurso do contribuinte provido em parte.
Sentença ratificada em seus demais termos, em remessa necessária.' (TJ-MT - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 1018263-88.2022.8.11.0041, Relator: GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Data de Julgamento: 19/12/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 21/12/2023) Portanto, imperiosa a denegação da segurança.
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, DENEGO A SEGURANÇA postulada pela impetrante, julgando IMPROCEDENTE o pedido formulado no . writ Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios (Lei nº 12.016/09, art. 25 e Súmula n° ). 512 do E.
STF Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a a quo parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (Lei nº 12.016/09, § 1º do art. 14), após o trânsito em julgado do nada sendo requerido pelos litigantes, decisum proceda a Serventia ao arquivamento dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Comunique-se à autoridade coatora acerca da presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
25/02/2025 11:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 16:04
DENEGADA A SEGURANÇA
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16/10/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/10/2024 12:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 12:28
Juntada de CIÊNCIA
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10/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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09/09/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
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29/08/2024 08:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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29/08/2024 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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28/08/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/08/2024 21:50
RETORNO DE MANDADO
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24/08/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA
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17/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/08/2024 08:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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13/08/2024 08:33
Expedição de Mandado
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 18:19
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 10:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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05/08/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/08/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2024 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2024 11:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2024 11:14
Distribuído por sorteio
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26/07/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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