TJRR - 0830842-44.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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05/06/2025 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 08:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830842-44.2024.8.23.0010 Recurso n.º Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 38).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 33.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 12:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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15/05/2025 09:35
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:34
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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14/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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27/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0830842-44.2024.8.23.0010 Autor: CRISTIANE RODRIGUES ARAUJO DA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 41,74 80,59 Total após o destaque de honorários contratuais 1.627,90 375,67 725,29 2.728,86 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 3.032,07 x 10,00% 122,33 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 3.335,28 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 3.335,28 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 26 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 55e650c5 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 55e650c5 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 1.382,00 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 1.382,00 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 41,74 80,59 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 1.627,90 375,67 725,29 2.728,86 Gere novamente este cálculo usando o identificador 55e650c5 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 3.032,07 x 10,00% 02/25 - - - 122,33 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 55e650c5 - Página 4 de 4 -
26/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/02/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/02/2025 05:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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13/12/2024 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/10/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 09:28
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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30/09/2024 07:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/09/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:49
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2024 13:49
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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