TJRR - 0837657-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE KELLY CRISTINA DIAS
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27/08/2025 17:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE KELLY CRISTINA DIAS
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2622/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0837657-57.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): KELLY CRISTINA DIAS (CPF/CNPJ: *28.***.*24-07) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) , responsável pela MARCELO BATISTELA MOREIRA 2ª Vara da , no uso das atribuições normativas e legais, Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de , em virtude de decisão (quatro mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e trinta e oito centavos) transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: b) valor do principal: R$ 3.238,84 c) valor dos juros: R$ 1.247,54 d) data final da correção monetária: 01/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios 01 II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 12 de agosto de 2025.
Eu, Juscelino Lima Serventuário de Justiça, o , digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) -
25/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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25/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/08/2025 11:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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25/08/2025 11:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/08/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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22/08/2025 04:51
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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20/08/2025 12:18
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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25/07/2025 03:01
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/07/2025 02:25
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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25/07/2025 01:54
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/07/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença postulado em face da Fazenda Pública, visando o recebimento de valores pela parte exequente, segundo memorial de cálculos apresentados nos autos. É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Os cálculos apresentados observam os elementos da condenação, não havendo mácula ou vício a retirar-lhes a eficácia e validade.
Em assim sendo, diante da ausência de vícios no memorial mais atualizado constante nos autos, , a fim de que surta todos os seus efeitos HOMOLOGO-O legais.
Em continuidade ao processual, DETERMINO: iter (i) pese entendimento diverso deste Juízo quanto à incidência da , considerando o quanto decidido verba sucumbencial na espécie pela instância recursal em sede do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, expeçam-se precatório(s) ou RPV('s), conforme o caso (principal e honorários sucumbenciais - 10% sobre ), intimando-se as partes para o valor do crédito principal ciência/impugnação (Prazo comum: 5 dias).
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos.
Do contrário, aguarde-se pelo pagamento no prazo legal (dois meses), em arquivo; (ii) comprovado(s) o(s) depósito(s) pelo ente público, acaso não se tratar das hipóteses de dispensa da remessa, enviem os autos à Contadoria judicial para a apresentação de memorial com a incidência de eventuais retenções legais (Resolução TJRR 35/2021, art. 41) (Prazo: 15 dias), intimando-se, desde logo, a parte credora (exequente/causídico) para informar os dados bancários (código do banco, tipo de conta, agência, número da conta com o dígito verificador) e o número do CNIS/NIT (Prazo: 5 dias), sob pena de arquivamento do feito; e (iii) por fim, promova a Serventia o(s) respectivo(s) recolhimento(s) tributário(s), acaso devido(s), transferindo-se o saldo remanescente à parte exequente e respectivo(a) causídico(a), se outorgados poderes para levantamento de valores em nome da parte constituinte, tudo via SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Cumpridas as diligências supra e, noticiada/comprovada a quitação dos , intimem-se as partes para ciência (Prazo comum: 5 dias). requisitórios e da obrigação de pagar Havendo requerimentos, tornem os autos conclusos.
Do contrário, uma vez certificado pela Serventia a efetiva quitação ao débito e adimplida integralmente a dívida pelo(a) devedor(a), desde logo, declaro EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença pelo pagamento, com fulcro no art. 924, inciso II, c.c art. 771, ambos do Código de Processo Civil.
Com a certificação do trânsito em julgado da presente sentença e realizadas as anotações e ultimadas todas as demais providências necessárias, promova a Serventia o ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 13/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
15/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 09:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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15/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2025 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/06/2025 00:00
Intimação
1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BOA VISTA - RORAIMA.
Processo: 0837657-57.2024.8.23.0010 Exequente: KELLY CRISTINA DIAS ESTADO DE RORAIMA, anteriormente qualificado nos autos em epígrafe, devidamente representado pelo procurador que ao final subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, informar que NÃO apresentará oposição aos cálculos apresentados, com amparo na análise feita pelo Núcleo de Cálculos Judiciais (PGE/NCJ) da Procuradoria Geral do Estado, que aponta Orientação Normativa nº 01 da PGE (até 5 UFERR -Anexo Único da Resolução Nº. 23/2016/Conselho de Procuradores do Estado de Roraima, Diário Oficial do Estado Nº. 2727, de 23.03.2016).
Nessa linha, cabe lembrar os seguintes regramentos: Art. 85. § 7º do CPC. “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de PRECATÓRIO, desde que não tenha sido impugnada”. 2 TEMA 1190 do STJ, in verbis: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV” (STJ, REsp 2029636 / SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 01/07/2024).
Portanto, com base nos entendimentos citados acima, diante da falta de qualquer resistência por parte da Fazenda Pública quanto aos valores requeridos, resta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais no presente cumprimento de sentença.
Boa Vista, data constante no sistema.
Cristiano Paes Camapum Guedes Procurador do Estado (Assinado Digitalmente) -
28/06/2025 13:55
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 16:16
Conclusos para decisão
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22/06/2025 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2025 10:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/04/2025 21:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837657-57.2024.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) -
Vistos.
EP 16 2) Cumpra a Serventia o quanto determinado pelo Juízo (EP 6).
Intime-se.
Boa Vista/RR, 27/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
28/02/2025 00:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 05:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/02/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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01/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 16:43
CONCEDIDO O PEDIDO
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20/09/2024 12:14
Conclusos para decisão
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20/09/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/08/2024 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 08:30
RECEBIMENTO NO CEJUSC
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27/08/2024 08:30
REMESSA PARA O CEJUSC
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26/08/2024 18:00
OUTRAS DECISÕES
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26/08/2024 05:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2024 05:02
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 05:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/08/2024 05:02
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 05:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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