TJRR - 0828178-40.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2025
-
28/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0828178-40.2024.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com devolução de valores descontados indevidamente, proposta por Karla Cristina Albuquerque de Santana Guimarães em face do Estado de Roraima.
A autora, servidora pública estadual, alega que teve computadas faltas injustificadas no período de 17 a 20 e de 23 a 26 de novembro de 2020, resultando no desconto de R$ 1.044,70em seus vencimentos.
A autora sustenta que se apresentou ao Protocolo da Secretaria de Estado da Saúde (SESAU) em 18/11/2020, logo após o término de sua cessão ao Município de Boa Vista, aguardando definição de sua nova lotação.
Afirma que a morosidade da Administração em tramitar sua apresentação e definir sua unidade de lotação contribuiu para o registro das faltas.
Assim, pleiteia a anulação das faltas e a restituição do valor descontado.
O Estado contestou, defendendo que a autora não seguiu o procedimento administrativo correto para regularizar sua situação funcional, pois deveria ter se apresentado diretamente ao setor de Recursos Humanos da SESAU (CGTES).
Aduziu, ainda, que o registro das faltas está amparado em atos administrativos dotados de presunção de legitimidade, e que o desconto salarial foi proporcional às ausências registradas.
Pois bem.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar eventual ilegalidade ou erro na sua prática.
No presente caso, a autora alega que a morosidade administrativa foi responsável pelo registro das faltas e que sua apresentação ao Protocolo da SESAU deveria ser suficiente para evitar as ausências injustificadas.
Contudo, os documentos apresentados, especialmente o Ofício nº 6541/2024/SESAU/CGTESe o Despacho nº 832/2024/SESAU, confirmam que a apresentação ao Protocolo, embora realizada em 18/11/2020, não seguiu o procedimento regulamentar exigido para servidores retornando de cessão.
De acordo com o art. 6º, §2º, alínea "c", do Decreto nº 14.277/2012, a apresentação deveria ter sido feita diretamente ao setor de Recursos Humanos (CGTES), responsável pela regularização funcional.
A autora não comprovou que desconhecia tal norma ou que recebeu informações equivocadas por parte da Administração. É fato que a documentação emitida pela SESAU reconhece a existência de morosidade internano trâmite administrativo entre os setores, o que pode ter contribuído para a demora na definição da lotação da autora.
No entanto, essa falha não exime a autora de cumprir o procedimento regulamentar adequado para evitar o registro de faltas.
A apresentação ao Protocolo, ainda que demonstre boa-fé, não pode ser considerada suficiente para afastar a responsabilidade da servidora pelo cumprimento de suas obrigações funcionais, especialmente considerando que não houve comprovação de que a Administração Pública tenha expressamente autorizado tal procedimento como substituto válido.
O desconto de R$ 1.044,70, correspondente às ausências registradas, está amparado no princípio da proporcionalidade, previsto no art. 6º do Decreto nº 14.277/2012.
A Administração Pública tem o dever de efetuar descontos proporcionais em casos de faltas injustificadas, conforme os registros funcionais.
Embora a autora alegue que aguardava definição administrativa para iniciar suas atividades, a documentação demonstra que a falta de apresentação ao setor correto contribuiu diretamente para o atraso na regularização de sua situação funcional.
Assim, o desconto salarial não pode ser considerado indevido.
Diante das provas apresentadas e da análise jurídica dos fatos, conclui-se que a autora não demonstrou ter seguido o procedimento administrativo correto exigido para a regularização de sua situação funcional após o término de sua cessão, conforme previsto no art. 6º, §2º, do Decreto nº 14.277/2012.
Apesar da reconhecida morosidade administrativa no trâmite interno entre os setores da SESAU, tal fato não exime a servidora de sua responsabilidade em se apresentar diretamente ao setor competente (CGTES) para evitar o registro de faltas.
Assim, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, e o desconto salarial proporcional às ausências registradas está devidamente amparado na legalidade, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Karla Cristina Albuquerque de Santana Guimarães,declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 14:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2025 14:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE KARLA CRISTINA ALBUQUERQUE DE SANTANA GUIMARAES
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 09:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2024 14:39
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/07/2024 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2024 20:40
Distribuído por sorteio
-
02/07/2024 20:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/07/2024 20:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/07/2024 20:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0816098-59.2015.8.23.0010
Municipio de Boa Vista - Rr
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Lessandra Francioli Grontowski
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/02/2019 11:34
Processo nº 0816098-59.2015.8.23.0010
Municipio de Boa Vista
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Marcus Vinicius Moura Marques
Tribunal Superior - TJRS
Ajuizamento: 15/07/2020 09:00
Processo nº 0800672-29.2024.8.23.0030
Maria Raimunda Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Roberto Fernandes da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/06/2024 16:31
Processo nº 0824483-15.2023.8.23.0010
Mauro Silva de Castro
Regina Celia Ramos de Almeida
Advogado: Mauro Silva de Castro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/07/2023 23:42
Processo nº 0837011-47.2024.8.23.0010
Virginia Conceicao Marques Peres de Jesu...
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/08/2024 11:56