TJRR - 0828078-27.2020.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Elaine Cristina Bianchi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DE BOA VISTA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto - 2º piso, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4774 - E-mail: [email protected] Processo: 0828078-27.2020.8.23.0010 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Fiscal ou Fatura Valor da Causa: : R$497.056,03 Requerente(s) COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER Rua Melvin Jones, 219 - São Pedro - BOA VISTA/RR Requerido(s) COMPANHIA ENERGETICA DE RORAIMA - CERR representado(a) por CECILIA SMITH LORENZON BASSO AV PRESIDENTE CASTELO BRANCO, 1163 - CALUNGÁ - BOA VISTA/RR - CEP: 69.300-000 - Telefone: 36232920 DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER contra a Companhia Energética de Roraima - CER em fase de cumprimento de sentença.
No EP. 203, consta manifestação da 5ª Vara Cível - Execução Cível que declarou ser incompetente para o julgamento da demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Com efeito, a Resolução TJRR n. 36/2021, de 15 de setembro de 2021, publicada no DJE n. 6998 de 16/9/2021 (SEI n. 0007757-56.2021.8.23.8000), criou a Vara Especializada em tramitação e julgamentos de processos de execuções fiscais, os embargos e as ações tributárias a elas conexas, nos termos da Lei n. 6.830/80.
Neste contexto, eventual ação conexa a atrair a competência desta Vara Especializada deve pressupor a existência de uma execução fiscal em trâmite de acordo com a regra do accessorium sequitur principale. À vista disso e de que não tramita neste Juízo de Execução Fiscal qualquer ação executiva em desfavor da autora com lastro em título executivo confeccionado em desfavor desta, não há que se falar em EXECUÇÃO FISCAL ou feito anexo a esta a ensejar a competência desta Unidade.
A narrativa fática envolta na causa de pedir do presente writ of mandamus aliada à fundamentação jurídica, o que forma a causa petendi, diz respeito à discussão de fato gerador de tributo estadual, que ensejará provável lançamento e posterior crédito tributário, de cuja obrigação inadimplida ensejará a formação da Certidão de Dívida Ativa, que servirá para o ajuizamento da FUTURA EXECUÇÃO FISCAL.
Afinal, nulla executio sine titulo. É dizer, sob o olhar lógico processual, o processo de execução sucede ao processo de conhecimento.
Aquele trabalha com uma situação de certeza jurídica, afinal, o título executivo deve trazer consigo uma obrigação certa, líquida e exigível, ao passo que o processo cognitivo tem por objeto uma situação de incerteza jurídica, que será objeto de resolução por meio de uma decisão/sentença de natureza declaratória, constitutiva ou condenatória, no quadro da tradicional e mais aceita classificação tripartite da sentença.
Ora, a VEF foi criada com o propósito de ser uma unidade especializada para absorver e concentrar todas as demandas executivas e semelhantes envolvendo o Fisco Estadual e Municipal.
Deveras, a sentir deste magistrado não teve como escopo tornar-se esta unidade judicial uma Vara Tributária.
A matéria tributária, de direito material, será enfrentada durante uma ação executiva fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual ou Municipal de Boa Vista, que vise atacar ou se insurgir contra o exercício processual daquela demanda.
Demais disso, a interpretação em torno da competência deve ser restritiva quando se tratar de juízo especializado, como sói acontecer no presente caso.
Tudo o que não se amoldar no cilindro competencial do juízo de competência mais enxuta, por exclusão se encaixará no cilindro mais lasso do juízo mais genérico, in casu o juízo fazendário.
Como arremate à questão posta, de bom alvedrio anotar que trazer para a VEF o julgamento de ações desta espécie seria agir de maneira prematura, extemporânea e obstativa do exercício eventual do direito do Fisco de propor a respectiva ação fiscal, RAZÃO DE SER da criação desta unidade judicial.
Como se averbou alhures, se não há o principal – EXECUÇÃO FISCAL – AINDA não pode haver o ACESSÓRIO – ações RELACIONADAS àquela.
Posto isso, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento deste processo e determino a remessa dos autos à uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista – RR, a quem compete a análise do feito.
Proceda-se a secretaria com os expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista - RR, data constante no sistema.
PAULO CÉZAR DIAS MENEZES Juiz de Direito -
04/10/2022 08:26
TRANSITADO EM JULGADO
-
04/10/2022 08:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
04/10/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE CERR - COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
-
30/09/2022 20:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2022 09:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 11:03
Recurso Especial não admitido
-
02/08/2022 08:09
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
01/08/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
11/07/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 11:08
Conclusos para despacho DO VICE PRESIDENTE
-
22/06/2022 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE CERR - COMPANHIA ENERGÉTICA DE RORAIMA
-
31/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
20/05/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 20:43
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2022 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 17:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/04/2022 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/04/2022 10:44
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/04/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:48
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
04/04/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2022 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/04/2022 09:00
-
14/03/2022 13:19
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
14/03/2022 12:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/02/2022 13:37
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
17/02/2022 11:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 08:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2022 08:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/01/2022 12:34
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
26/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 11:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 17/02/2022 09:00
-
26/01/2022 11:08
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
26/01/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 14:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/01/2022 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 12:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2021 12:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 17:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 07/02/2022 08:00
-
07/12/2021 11:43
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
07/12/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/11/2021 13:01
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
09/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/10/2021 16:53
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
27/10/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
27/10/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:52
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
27/09/2021 09:52
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
27/09/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 08:38
Recebidos os autos
-
27/09/2021 08:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800069-49.2025.8.23.0020
James Alberto dos Santos Ribeiro
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Ana Barbara Martins Bacelar
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2025 13:02
Processo nº 0802164-19.2024.8.23.0010
Antonio da Conceicao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802164-19.2024.8.23.0010
Antonio da Conceicao
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/01/2024 10:34
Processo nº 0816951-87.2023.8.23.0010
Paulo Cezar Buckley da Silva Filho
Estado de Roraima
Advogado: Suely Almeida
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 18/05/2023 20:17
Processo nº 0816951-87.2023.8.23.0010
Thalita Barros Buckley da Silva
Estado de Roraima
Advogado: Celso Roberto Bomfim dos Santos
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00