TJRR - 0802868-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER XAVIER
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28/05/2025 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 11:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/04/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2025
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29/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2025 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
Homologada a Transação
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09/04/2025 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER XAVIER
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30/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER XAVIER
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12/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WAGNER XAVIER
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0802868-95.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico que não consta no Acordo de evento 13.2 a assinatura do causídico com outorga de poderes na procuração de evento 1.16.
Ao autor, para manifestar-se em 5 dias.
Boa Vista/RR, 1/3/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
01/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/03/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/03/2025 11:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/02/2025 10:46
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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26/02/2025 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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12/02/2025 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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12/02/2025 08:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802868-95.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Wagner Xavier em face do Serviço Social da Indústria – Departamento Regional de Roraima (SESI/RR), visando compelir a parte requerida a promover a rematrícula de seus filhos na instituição educacional, independentemente do pagamento do débito existente, e a permitir o parcelamento da dívida em boleto bancário ou dinheiro em espécie.
Alega o autor que, em razão de dificuldades financeiras advindas de sua condição de saúde – orbitopatia de Graves –, deixou de adimplir as mensalidades escolares devidas, acumulando um débito no valor de R$ 10.608,20.
Afirma que tentou negociar a dívida com a requerida, mas que a instituição condicionou a rematrícula à quitação integral do débito ou ao parcelamento exclusivamente via cartão de crédito, opção esta inviável para o requerente.
Postula, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para que seus filhos sejam rematriculados na instituição requerida, garantindo-lhes o direito à continuidade dos estudos. É o breve relatório.
Decido: Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos: (i) probabilidade do direito, ou seja, a plausibilidade do direito invocado pelo requerente; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve ser demonstrado de forma concreta.
Embora se reconheça a situação delicada do autor e sua condição de saúde, não vislumbro a probabilidade do direito, pois não há previsão legal que obrigue a instituição de ensino a promover a rematrícula de alunos inadimplentes sem a quitação da dívida preexistente.
Pelo contrário, o art. 5º da Lei nº 9.870/1999, que dispõe sobre o valor das anuidades escolares e condições contratuais no ensino privado, estabelece: Art. 5o Os alunos já matriculados, , terão salvo quando inadimplentes direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.
Desse modo, a negativa da requerida em aceitar a rematrícula dos filhos do autor não configura ilegalidade ou abuso de direito, tratando-se de direito contratual da instituição de ensino, nos termos do diploma legal supracitado.
Por fim, conceder a tutela de urgência para obrigar a instituição de ensino a rematricular os menores sem a quitação do débito poderia gerar risco de irreversibilidade da medida, conforme disposto no art. 300, § 3º, do CPC, pois criaria uma obrigação antecipada de difícil reversão em caso de improcedência da demanda.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Wagner Xavier, tendo em vista a inexistência de probabilidade do direito invocado, nos termos da fundamentação acima.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Conclusos, após.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
29/01/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/01/2025 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/01/2025 09:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
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28/01/2025 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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