TJRR - 0800621-44.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800621-44.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Maria Luiza Marcolino Matos em face de Banco do Brasil S.A.
Alega a autora, em síntese, que em 02/12/2024 foi contatada por um indivíduo, via aplicativo WhatsApp, que se apresentou como representante do setor de segurança do banco réu.
Esse indivíduo afirmou que havia uma compra suspeita em seu cartão de crédito e que ela deveria configurar o aplicativo do banco para contestar a transação e garantir a segurança de seu aparelho.
Durante o contato, o golpista demonstrava ter acesso a todos os seus dados bancários e pessoais, o que levou a autora, em situação de vulnerabilidade emocional, a seguir as orientações recebidas.
Após desconfiar da situação, dirigiu-se à agência bancária e foi informada de que haviam sido realizadas transações não autorizadas em seu nome, incluindo um PIX no valor de R$ 3.600,00 e o pagamento de um boleto bancário no valor de R$ 2.500,00.
Relata que, embora tenha registrado contestação junto ao banco, não obteve resolução.
Assim, afirma que foi vítima de golpe viabilizado por falha na segurança da instituição financeira, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.100,00, e danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça (EP 6.1).
Citada, a parte ré apresentou contestação no EP 13, alegando as preliminares de indevida concessão de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Apresentada réplica no EP 20. É o relato do essencial.
Decido.
Foram suscitadas, em contestação, duas das preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil: indevida concessão de gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva.
Para tanto, afirmou o réu que a parte autora não comprovou o seu alegado estado de hipossuficiência econômica, necessitando de provas mais contundentes para demonstrar a necessidade de tal benefício.
Não lhe assiste razão.
Em que pese o argumento trazido pelo banco réu, esclareço que o ônus da prova na impugnação à gratuidade concedida é do impugnante, a quem cumpre demonstrar a capacidade da parte beneficiária de arcar com as despesas processuais, o que não restou demonstrado pelo réu.
Além disso, o argumento não prospera pois a parte autora cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício quando apresentou seu contracheque no EP 1.4, além das suas despesas básicas no EP 1.5, demonstrando seu estado de hipossuficiência econômica.
Afasto-a, pois.
Quanto a ilegitimidade passiva arguiu o réu que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo posto que o evento danoso se deu por supostos estelionatários, via telefone.
Não merece prosperar. É sabido que as instituições financeiras possuem responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores, conforme estabelece o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, de acordo com a Súmula 479 do STJ, estas são responsáveis pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, natural é que figure no polo passivo da ação.
Rejeito, pois as preliminares arguidas em contestação.
Não se vislumbra também a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Nem se reconhece, ainda, as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do CPC, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Diante da clara relação de consumo, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela autora, o ônus da prova retrocitada recai sobre a parte ré (art. 357, III, CPC).
Pelos documentos carreados aos autos, tenho que não há necessidade de produção de provas, como documental, pericial, oral ou testemunhal.
Sendo assim, declaro saneado o processo e anuncio que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Precluso o prazo com ou sem manifestação da parte ré, dê vistas à parte autora e façam-se os autos conclusos para sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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22/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2025 11:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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25/03/2025 11:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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26/02/2025 00:00
Intimação
AO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE BOA VISTA, ESTADO DE RORAIMA Processo nº. 0800621-44.2025.8.23.0010 Requerente: MARIA LUIZA MARCOLINO MATOS Requerido: BANCO DO BRASIL S/A BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrito no CNPJ sob o nº 00.***.***/0001-91, sediado no Setor de Autarquias Norte, Quadra 05, Lote B, Torre I, 8º andar, Edifí cio Banco do Brasil, Brasí lia/DF, e-mail: [email protected], por seu advogado infra-assinado, constituí do nos termos do mandato em anexo, com endereço profissional timbrado no rodape desta, onde recebera intimaço es e notificaço es de estilo, vem, a presença de Vossa Excele ncia, apresentar, tempestivamente, CONTESTAÇÃO a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que lhe move MARIA LUIZA MARCOLINO MATOS, o que passa a fazer mediante as relevantes razo es de fato e de direito a seguir expendidas: I – DA BREVE RESENHA DO PLEITO AUTORAL Alega a requerente que recebeu mensagens de compras efetuadas por meio de cartão de crédito vinculado ao banco réu.
Entretanto, afirma que, desconhece as compras realizadas.
Pelo exposto, requereu: (i) a justiça gratuita; (ii) a inversa o do onus da prova; (iii) a repetiça o do indebito; (iv) a condenaça o da parte re ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (v) a condenaça o da parte re ao pagamento de custas processuais e honorarios advocaticios.
II – PRELIMINARMENTE II.1– DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO PROMOVIDO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUESTÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA.
Se admitido que na o foi o Banco do Brasil S/A o responsa vel pela possí vel fraude alegada em exordial, visto que, na o e protocolo o procedimento exercido, como e alegado pelo cliente, como tambe m não há provas elencadas em exordial que comprovem que a instituição financeira que efetuou tais ligações alegadas pela parte autora do processo, a fundamentaça o fa tica disposta na peça vestibular leva a uma u nica conclusa o: A Promovente foi ví tima de estelionatários, em funça o de crime reiteradamente anunciado nas manchetes policiais, crime de estelionato.
Assim, é induvidoso que a situação imputada ao Demandante se trata de uma questão de segurança pública.
Deste modo, a proteção real da sociedade é atribuição intrinsecamente ligada à própria razão de ser do Estado.
E nem poderia ser diferente, posto que se o Estado não se prestasse à garantia da segurança do indivíduo, teríamos um caos social, com o império da lei do mais forte e não haveria ambiente para a vida em sociedade nos moldes atuais.
Nesse sentido é que a Carta Magna de 1988 estabelece cabalmente o dever do Estado em garantir a segurança pública: Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: [...] E é através da política de segurança pública que o Estado tem como garantir as inviolabilidades acima mencionadas.
Na realidade, a segurança pública compreende todo um conjunto de ações, tanto na esfera política, quanto na administrativa, judicial e legal.
Todavia, é através do poder de polícia do Estado que se concretizam de maneira mais eficiente às ações de segurança pública.
De acordo com o texto Constitucional anteriormente transcrito, é dos Estados da Federação a responsabilidade pelas ações relativas às Polícias Civil e Militar, sendo que a primeira exerce, prioritariamente, as funções de Polícia Judiciária e a segunda as funções repressivas e ostensivas.
Desta forma, em face do previsto no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, que institui o princípio da inafastabilidade do judiciário, uma vez que ameaçado constantemente e já deveras lesionado, o direito coletivo à segurança pública, pela omissão do Estado em oferecer condições mínimas para desenvolvimento da atividade policial, é plenamente cabível o acionamento do Judiciário para reparar os danos causados aos cidadãos.
Ainda na lição de Maria Sylvia Zanella di Pietro; a culpa do serviço público, demonstrada pelo seu mau funcionamento, não funcionamento ou funcionamento tardio é suficiente para justificar a responsabilidade do Estado.
No mesmo diapasão, a lição de Rui Stoco, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, in verbis: Por ela não se indaga da culpa do agente administrativo, mas apenas da falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano causado a terceiro.
Mencionado autor aponta como exemplo de jurisprudência sobre a responsabilidade do Estado decorrente de omissão do poder público, dentre outros, os seguintes julgados: Quando provada a culpa por omissão ou falta de diligências das autoridades policias, o Estado responde civilmente pelos danos decorrentes [...] (STF – 1ª T - RE – Rel Barros Barreto- j. 11.10.1951 – RT 225/581).
Quando a administração pública se abstém de praticar atos ou de tomar providências que a lei lhe impõe e de sua inércia resulta dano, a culpa se configura e sua consequente reparação surge como imperativo indeclinável de justiça.
Não se concebe a existência de Estado que não tenha como função precípua a tutela jurídica, isto é, a garantia da ordem (TJMG – 2ªC - Ap – Rel Gonçalves da Silva - j. 24.3.1955 – RF 165/243).
Por outro prisma, não se deve olvidar que a Carta Política, em seu art. 37, § 6º, adotou a teoria da responsabilidade objetiva da Administração Pública (pessoas jurídicas de direito público), bem como das pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviços, desde que haja o nexo causal, ou seja, que haja um dano causado a terceiros em decorrência da prestação de serviços públicos de maneira defeituosa.
Demonstrada a tese acima apresentada, resta acrescentar que se existe algum dano a ser ressarcido, deveria o Autor recorrer ao judiciário, para obter a reparação dos mesmos, acionando Estado e não a Empresa Demandada.
Por fim, ao contrário do que alega o Requerente, esta casa Bancária não é responsável pela fraude cometida e pelas ligações alegadas.
Ao contrário! Se há alguém que deve ter responsabilidade sobre seus próprios dados, é aquele que os detém.
Como poderia o banco ter tutela sobre algo que foge do seu regime e que é fato imputado ao próprio cliente? Se houve fragilização e conivência do Requerente em fazer as transferências, este é o responsável pelas consequências disto, e não o Banco.
Por fim, conclui-se que inexiste, pois, motivo para que a postulada participe do polo passivo desta demanda, e estando configurada sua ilegitimidade ad causam, é imperiosa extinção do feito, conforme regra do art. 485, VI, combinado com o art. 337, XI, do digesto processual.
II.2 – DA INDEVIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA É cediço que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, é necessária uma análise minuciosa sobre a declaração de pobreza, vez que esta não é suficiente para subsidiar o convencimento do Julgador, levando-o a conceder a gratuidade.
Portanto, o Magistrado deve verificar os pressupostos autorizadores da concessão, bem como exigir a apresentação de declaração de rendimentos ou de isenção, entre outros documentos hábeis a demonstrar que a parte de fato carece da gratuidade requestada.
Em primeiro lugar, é inteligência da Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema, em seu artigo 5°, LXXIV, que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que COMPROVAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS”.
E clarividente que a disposiça o constitucional na o pode ter seu significado ignorado, raza o pela qual se deve observar as palavras constantes no texto supra transcrito, cuja literalidade deixa clara a intença o inserta na Carta Magna em exigir do interessado a comprovaça o de seu estado de hipossuficie ncia econo mica.
Ao fazer esta exige ncia, a Carta Magna transfere, para o interessado no benefí cio processual, o o nus de provar a necessidade de que lhe seja deferida a gratuidade da justiça, logo, mera declaraça o na o supre a necessidade de comprovar a insuficie ncia de recursos.
A parte autora lançou-se numa verdadeira aventura jurídica, sob as barras da Assistência Judiciária, fugindo com isso do pagamento das custas processuais e ainda de "eventual" verba sucumbencial, razão pela qual o judiciário não pode ser omisso a esses fatos, pois agindo assim poderá estar prejudicando quem realmente precisa deste benefício. É de clareza solar que tal hipótese não se coaduna com a realidade da presente demanda, motivo pelo qual se requer a revogação das benesses da justiça gratuita.
Neste sentido, confira-se: TJ-SP - Apelação APL 00274635420138260100 SP 0027463-54.2013.8.26.0100 (TJ- SP) Data de publicação: 15/01/2015 Ementa: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
Revogação do benefício impossibilidade impugnante que descumpriu o ônus de prova que lhe cabia - por se tratar de presunção juris tantum, todavia, O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PODE SER REVOGADO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE COMPROVADA A INEXISTÊNCIA OU O DESAPARECIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À SUA CONCESSÃO manutenção da r. sentença.
RECURSO DO IMPUGNANTE NÃO PROVIDO. (Grifos nossos) Diante disso, o Requerido entende estar descaracterizado o estado de pobreza e miserabilidade a que se atribuiu a Requerente com a finalidade de revestir-se dos benefícios da assistência judiciária.
Todavia, na hipótese de Vossa Excelência entender ser necessárias maiores provas da suficiência a Requerente, o que se ventila por mera precaução, ante aos fartos argumentos já exposto, protesta-se, desde já, pela produção de provas contundentes, afim de demostrar de maneira irrefutável a condição de pobre na forma da Lei a que a Requerente se reveste, como por exemplo a declaração de bens e rendimento junto à Receita Federal e o extrato do Detran.
II.3 – DA ILEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL EM SUPOSTA ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM TRANSAÇÃO PIX.
A legitimatio ad causam, além do interesse de agir e possibilidade jurídica da demanda, é uma das condições essenciais da ação.
Conforme art. 17 do Código de Processo Civil, há de haver legitimidade para figurar em um dos polos de uma demanda judicial, in verbis “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Ocorre que, a parte Demandante alega fraude relacionada à transação na modalidade Pix, uma solução de pagamento instantâneo, criada e gerida pelo Banco Central do Brasil (BCB), instituída por meio da Resolução do Banco Central do Brasil - BCB nº 1, de 12/08/20, que proporciona a realização de transferências e de pagamentos 24 horas por dia, todos os dias do ano, incluindo fins de semana e feriados, e em qualquer hora, podendo ser utilizado por pessoas físicas, jurídicas e entes públicos.
Indubitavelmente, o Banco Central do Brasil desempenha dois importantes papéis no âmbito do Pix: o de regulador, definindo as regras de funcionamento do Pix, e o de gestor das plataformas operacionais, provendo as infraestruturas tecnológicas necessárias, funcionando da seguinte maneira: Sendo assim, se algum ilícito aconteceu só foi possível por erro no sistema operacional do Banco Central do Brasil, restando configurada a inexistência de responsabilidade do Banco Requerido, e ausência de uma das condições essenciais da ação, estando o processo fadado à extinção anômala, com a prolação de sentença terminativa, sem resolução do mérito, como estabelece o artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelas razões expostas, resta patente que o caso dos fólios se enquadra na situação do artigo 485, inciso VI do CPC, razão pela qual fica configurada a ilegitimidade passiva e se torna necessária à extinção do feito em face ao Banco do Brasil S/A.
II.4 - DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO (MED) No que tange ao Mecanismo Especial de Devolução (MED) entrou em vigor em 16/11/21 por meio da Resolução BCB Nº 103, de 8 de junho de 2021 e foi criado para padronizar o procedimento de ressarcimento ao usuário vítima de fraude, golpe ou falha operacional das instituições financeiras.
Desse modo, quando o cliente é vítima de fraude ou golpe, ele deve comunicar a instituição participante, no caso do Banco do Brasil S.A., por meio do próprio aplicativo do BB, Central de Relacionamento ou agência, para contestação da transação.
No Mecanismo Especial de Devolução (MED), a instituição financeira que foi usada para realizar o Pix deve fazer o pedido de devolução para a instituição que recebeu o dinheiro, o que possibilita o bloqueio do saldo, caso haja valor disponível.
Ressalta-se que o bloqueio fica vigente enquanto a contestação estiver em análise ou até a data da devolução, caso a suspeita seja confirmada.
Caso a fraude seja confirmada, o dinheiro é devolvido, se houver saldo para a conta de quem fez o Pix, e quem recebeu a transação fraudulenta, é notificado sobre o valor retirado da conta.
Mas, caso a fraude não seja confirmada, o valor é liberado na conta do cliente que recebeu a transação.
A devolução de valores ao cliente depende da disponibilidade de saldo na conta do recebedor, e que pode ser total ou parcial.
Na hipótese de devolução parcial, podem ser realizados quantos débitos forem necessários para atingir o valor total solicitado pela instituição da conta do pagador.
Por conseguinte, a devolução pode não ocorrer em casos de rejeição pela instituição recebedora do crédito, como conta encerrada ou indisponibilidade de saldo na conta a ser debitada Portanto, a notificação e solicitação de devolução não garantem a recuperação do valor enviado, mesmo quando a instituição recebedora concorda com a fundada suspeita de fraude.
No MED, a resposta da instituição recebedora do crédito é definitiva e somente é possível abrir uma notificação de infração para cada transação Pix.
Ressalta-se ainda que o pagador somente pode fazer uma solicitação de devolução e estorno nos casos de fundada suspeita de fraude (que ocorre quando a operação não é reconhecida pelo cliente) ou golpe.
No caso dos autos, fora aberta a contestação dos débitos, momento pelo qual houve o bloqueio temporário da conta por medida de segurança.
No entanto, não foram constatadas quaisquer irregularidades nas transações efetivadas, tampouco não houve qualquer acesso novo na conta da parte autora que indicasse possível fraude, dessa forma, não fora possível a devolução dos valores.
Diante o exposto, restou demonstrado que inexiste responsabilidade do Banco do Brasil, vez que se considerar a existência de um evento danoso, esse ocorreu por culpa exclusiva da autora e ainda, inexistir qualquer falha cometida por esta Instituição Financeira, motivo pelo qual a improcedência do feito é à medida que se impõe.
III – DO MÉRITO III.1 – DAS RAZÕES QUE LEVARÃO À IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - DO GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO E DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCERIA DEVIDO A CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR Ab initio, a parte Promovente requer a responsabilização desta Instituição Financeira aduzindo que, recebeu mensagens de suposta Central de Atendimento do Banco Promovido solicitando informações de cartão e senha que a promovente fragilizou sendo esta conduta o liame aos danos supostamente suportados.
Por outro lado, não é essa a verdade dos fatos, pelo o que passa a explicar.
Para que não haja dúvida acerca da legalidade da conduta do promovido passar-se-á à impugnação pontual da controvérsia.
Alega a requerente que no dia 02/12/2024 recebeu mensagem de suposto número de WhatsApp em que alegaram a realização de compras em seu cartão: ***trecho da inicial*** Aduz que seguiu instruções solicitadas nas mensagens e que em seguida descobriu movimentações suspeitas em sua conta: ***trecho da inicial*** ***valores contestados*** As transações contestadas foram objeto de análise criteriosa passando por diversas instâncias da instituição, inclusive análise técnica de equipes especializadas.
Não foram identificadas falhas em ambiente, equipamentos, pessoas ou processos institucionais que contribuíssem para a efetivação da transação, não cabendo atribuição de responsabilidade a esta instituição financeira.
Nesse sentido, não restou evidenciada qualquer responsabilização do banco promovido na lide em questão.
Ao formalizar a contestação, o sistema automaticamente solicita a devolução dos valores contestados, inclusive notificando o outro Banco.
Assim, se ocorrer a devolução (mediante a saldo disponível), os valores são estornados de forma automática.
Para a reanálise da contestação, será necessário que você apresente um fato novo capaz de alterar a análise da contestação.
Sobre o tema, insta salientar que, a fim de resguardar a autenticidade das operações intermediadas por seus sistemas, o Banco estabelece normas de segurança relativas ao uso do cartão e da senha, as quais devem ser constantemente observadas.
Especificamente, dispõem as Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Conta de Pagamento e Utilização dos Cartões Banco do Brasil S.
A. (anexo 04): As Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança do Banco do Brasil S.A. disciplinam em consonância: Confere-se que o cartão e a senha são de responsabilidade exclusiva da titular.
Neste sentido, apurada a forma de processamento dos pagamentos de título, transferências e empréstimo, resta evidente que não houve qualquer falha na prestação de serviços do Banco ao autorizá-los.
Reitera-se que todas as operações foram confirmadas mediante a impostação da senha, cujo uso é pessoal e intransferível da titular.
Ademais é importante esclarecer que, o Banco Promovido também atua na prevenção deste tipo de golpe fazendo constantes campanhas de informação aos clientes nas redes sociais e nos endereços eletrônicos oficiais do Banco, como se pode citar na divulgação na sua respectiva página na internet: Ademais, quanto a ligação que o autor efetuou, tal fato é conhecido como “golpe da falsa central de atendimento”, onde criminosos simulam ser da Central de Atendimento do Banco do Brasil e entram em contato com o cliente/vítima a partir de um dispositivo que mascara o verdadeiro telefone do fraudador e indica falsamente se tratar do número oficial da Central de Atendimento do Promovido.
Desse modo, o que ocorre é que o cliente ao receber a ligação não se atenta para o fato de que o número possui DDD e por dissidia própria passa a acreditar que estaria recebendo ligação do número oficial do Banco do Brasil, qual seja: 4004-0001, sem número de DDD.
Veja-se: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/atendimento#/ Contudo, o telefone 4004-0001 é apenas RECEPTIVO, ou seja, disponibilizado apenas para o recebimento de ligações dos clientes, não sendo utilizado para realizar ligações.
Fato amplamente divulgado por esta Casa Bancária avulta-se trecho de sua página oficial: https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/bb-seguranca/dicas-de-seguranca#/ A partir do êxito do contato da falsa Central de Atendimento, os criminosos pediram que a autora realizasse alguns passos que culminaram na fragilização dos dados do cartão por parte do cliente.
Pelo exposto restou comprovado que, não há qualquer participação ou envolvimento do Banco do Brasil, não se tratando de qualquer ligação que tenha partido de um telefone desta Instituição Financeira, inexistindo falha no serviço prestado, vez que o Banco Promovido apenas efetuou os comandos emitidos pela utilização dos dados do cartão e/ou senha.
Ademais é importante esclarecer que, o Banco Promovido também atua na prevenção deste tipo de golpe fazendo constantes campanhas de informação aos clientes nas redes sociais e nos endereços eletrônicos oficiais do Banco, como se pode citar na divulgação na sua respectiva página na internet: Por conseguinte,não se pode presumir que houve falha no sistema de proteção de dados desta Instituição Financeira, no sentindo de conhecimento de dados bancários por terceiros no momento da ligação.
Insta ressaltar que, a Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, nº 13.709 de 14 de agosto de 2018, foi criada para regulamentar como as organizações devem tratar os dados pessoais, estabelecendo proteção, controle, transparência e direitos para os titulares desses dados.
O Banco do Brasil está adequado a LGPD, além de dedicar especial atenção ao engajamento de todos os seus funcionários e colaboradores para o tema, intensificado a disseminação da cultura da privacidade e proteção de dados, com foco para atendimento dos titulares com quem se relaciona.
Esta Casa Bancária adota as melhores práticas de segurança para garantir a integridade e a confidencialidade dos dados coletados, adotando mecanismos de proteção contra uso indevido, tentativas de acesso não autorizados, fraudes, danos, sabotagens e roubos.
Comprometendo-se a proteger os dados coletados e utilizados, zelando pelo tratamento ético, transparente e responsável dos dados pessoais dos clientes, em todo o seu ciclo de vida.
Em verdade, o Banco Promovido utiliza os dados pessoais apenas para fins legítimos, lícitos e relacionados com as atividades de banco múltiplo e de conglomerado financeiro, sempre observando as legislações vigentes e boas práticas de mercado, assegurando o sigilo das informações.
Por todo o exposto, inexiste falha na prestação de serviços do Banco Promovido, pois não houve qualquer participação ou seus prepostos no evento danoso, o que exclui a responsabilidade, com fundamento no art. 14, § 3º, I e II do CDC, que assim dispõem: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...]; § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, não há respaldo legal em atribuir a esta instituição Financeira o ressarcimento dos danos apenas e simplesmente porque, segundo a versão da parte autora, os supostos fraudadores utilizaram criminosamente o nome do Requerido para aplicar o golpe.
Corroborando ao exposto, cabe destacar o recente entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em caso semelhante.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DESCONHECIDA PELO TITULAR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO, QUE FOI EFETIVADA MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO COM "CHIP".
AUTOR QUE FORNECEU DADOS BANCÁRIOS POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
ART. 14, § 3º, II, CDC.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Inicialmente, verifica-se a existência de relação de consumo entre as partes, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumir (art. 5º, inc.
XXXII, da Constituição Federal de 1988), nos exatos termos do enunciado nº. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004, p. 149). 02.
A Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da transação (fls. 115/116), apontando que estas foram efetuadas com o uso do cartão do banco, através de leitura de chip, o que exigiu a impostação da senha pessoal de seis dígitos, conforme informado pelo banco promovido em sua peça contestatória e contrarrazões. 03.
Em casos similares ao dos autos, nos quais as operações não reconhecidas pelo consumidor foram realizadas através da apresentação de cartão e inserção de senha pessoal e intransferível, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que eventuais fraudes não geram a responsabilidade civil da instituição financeira, uma vez que é dever do titular guardar as informações pessoais em questão e sem as quais não seria possível completar a transação.
Precedente STJ. 04.
Outrossim, consubstanciou-se o fortuito externo por culpa exclusiva do consumidor, pois o dano ocorreu por negligência deste quanto aos cuidados que deveria observar na proteção de seu cartão e senha pessoal, tendo fornecido os dados sensíveis a utilização deste a terceiro, sem se acautelar quanto à origem da ligação ou sem checar o real número de atendimento do Banco. 05.
Em que pese o teor de Súmula 479 do STJ, determinando que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, restou caracterizada a culpa exclusiva do consumidor, prevista no art. 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor como excludente de responsabilidade do prestador de serviços. (...)(Apelação Cível - 0210707- 03.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/03/2022, data da publicação: 09/03/2022) Em conclusão, não está dentro da esfera de responsabilidade ou até mesmo de possibilidade do Banco Requerido em arcar com condutas além da atividade bancária, tendo em vista que esse tipo de prática é de responsabilidade do Estado e se algum dano ocorreu foi por falha na segurança pública, caracterizando fortuito externo.
Nesse liame, cabe elucidar que é de responsabilidade individual o cuidado com documentações e senhas pessoais, sendo intransferíveis a outrem, logo, a própria requente permitiu que tivessem acesso aos seus dados bancários e suas senhas de acesso, ficando veementemente claro que a instituição financeira não é responsável pelos atos praticados pela requerente.
Por fim, toda a documentação levantada a fim de demonstrar a verossimilhança do que fora alegado segue em anexo, demonstrando a boa-fé que sempre permeia a conduta do Banco do Brasil no trato com seus clientes.
Tendo em vista a necessidade de diligências administrativas pra obtenção de documentação específica para o deslinde da demanda, requer-se prazo de 15 dias para juntada de documentos complementares.
Traçadas tais considerações, bem se percebe que os pedidos veiculados na Vestibular carecem de sustentação, quer fática – por não corresponderem à realidade dos fatos – quer jurídica – por não haver respaldo no ordenamento jurídico, razão pela qual não merecem a acolhida do Órgão Julgador, razão pela qual merecem o julgamento de improcedência.
III.2 – DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO RÉU CONFIGURADA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
Ficou constatado, Excelência, a inexistência de dano indenizável, devendo-se reconhecer que, se as movimentações na conta anunciadas pela Demandante na exordial foram realizadas por terceiros, as mesmas decorreram ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE DA AUSÊNCIA DE CUIDADO DA PARTE AUTORA NA GUARDA E UTILIZAÇÃO DAS SUAS SENHAS PESSOAIS.
Vejamos a seguir trecho da inicial, onde constate-se que a própria parte autora assume que fragilizou suas credenciais, seguindo a orientação dos fraudadores via contato telefônico: ***trecho da inicial*** Excelência, a segurança dos dados pessoais é de quem os detém.
O que não é o caso desta casa Bancária.
Afinal, como poderia o banco ter tutela sobre o que está de posse da autora? Se houve fragilização ou conivência da Requerente na exposição de seus documentos pessoais, esta mesma é a responsável, e não o Banco.
As condutas que sa o de responsabilidade da Promovida foram devidamente cumpridas e observadas, logo, as razo es da parte Promovente,
por outro lado, em nenhum momento sa o exitosas no sentido demonstrar que foi zelosa na guarda de seus documentos e dados pessoais.
Assim sendo, não se visualiza inadequação quanto às posturas adotadas pelo Banco, de modo que, se houve qualquer dano causado ao Requerente, este se deu por culpa sua ou de terceiros.
III.3 – DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. É cediço que a responsabilidade civil tem por escopo fundamental o restabelecimento do equilíbrio patrimonial rompido em decorrência de ato ilícito gerador de dano à esfera moral ou patrimonial de determinado sujeito de direito.
Em sendo assim, para o surgimento da obrigação de indenizar, é necessária a ocorrência de quatro pressupostos, a saber: Dano a ser ressarcido; Ato ilícito; Dolo ou culpa pelo agente; e Nexo de causalidade entre o dano verificado e o ato culposo ou doloso do agente.
Logo, para a caracterização da obrigação de indenizar, em primeiro lugar faz-se mister a verificação de dano, seja ele moral ou material, em detrimento de certo sujeito de direito.
Em segundo lugar, torna-se necessária a constatação de prática de ato ilícito por parte de determinado agente.
Ato ilícito que, na definição de PLANIOL; “consiste na infração de uma obrigação preexistente, e que pode ser perpetrado pelo agente dolosa ou culposamente (negligência, imperícia, imprudência)”.
Em outras palavras, pode-se dizer que da ilicitude do ato decorre a materialização da culpa do agente.
Por fim, o terceiro pressuposto necessário para o surgimento da obrigação de indenizar consiste no nexo de causalidade, assim entendido como o liame que vincula diretamente o ato ilícito praticado pelo agente ao dano sofrido pela vítima.
Em arremate, para que seja reconhecida a responsabilidade do acionado Réu, faz-se imprescindível a comprovação de ação ou omissão ilícita – dolosa ou culposa –, bem como, o dano e o nexo causal entre estes, conforme já relatado alhures, o que deixou de ser configurado in casu.
No caso em análise, não há se falar em atuação do banco promovido que se insira nas hipóteses caracterizadoras do dever de indenizar, porquanto não esteja presente mais de um dos pressupostos referentes à responsabilidade civil, em especial aquele que atine à prática de ato ilícito.
Isso por que, conforme será amplamente debatido no tópico seguinte, a conduta do Banco Promovido não pode estar circunscrita no campo da ilicitude, uma vez que está amparada pelo ordenamento jurídico pátrio.
Com efeito, não há se falar em indenização por danos materiais, visto que os valores foram devidamente transferidos a disponibilidade da parte Autora, conforme se pode vislumbrar a partir da simples análise dos documentos carreados nesta oportunidade ao caderno processual.
Lado outro, não há nos autos qualquer elemento de prova que dê ensejo ao entendimento pela violação ou malferimento a direitos de personalidade, não havendo se falar em invasão ao campo gravitacional relacionado à dignidade da Autora, razão pela qual o pleito relacionado à indenização por danos morais carece de sustentáculo de incidência.
Ora, muito simples seria, pleitear vultosas quantias indenizatórias sem qualquer comprovação de dano, malferindo o princípio da segurança jurídica das relações comerciais.
Na mesma linha de argumentação, deve ser mencionado que não há nos autos nada que evidencie ter a parte Autora suportado qualquer abalo em sua honra ou idoneidade, ao contrário, se existiu dano moral, este foi causado pelo Autor em face do Banco/Promovido, que após contratar por livre e espontânea vontade com o Banco, está agora lhe imputando conduta lícita.
Nessa perspectiva, das razões expostas na Peça Exordial, não se pode visualizar a ocorrência de danos de índole moral, sejam de âmbito patrimonial, a parte Autora, mormente em razão da não explicitação de sua natureza e extensão, porquanto a mesma pouco importância tenha dado à exposição acerca dos supostos danos sofridos, tendo ventilado parcas informações no que tange ao arcabouço fático relacionado a sua pretensão.
Ora, muito simples seria, Excelência, pleitear vultosas quantias indenizatórias sem qualquer comprovação de dano, alanceando o princípio da segurança jurídica das relações comerciais.
De fato, não se vislumbra qualquer tipo de agressão ao íntimo do ser do cliente, haja vista a inocorrência de qualquer dano que tenha sido causado à sua pessoa.
Não se extrai fundamentação sólida, apta a alicerçar as pretensões aqui buscadas.
Não resta caracterizado dano moral no presente caso, já que a instituição financeira agiu no exercício regular de um direito reconhecido, dentro da razoabilidade e da boa-fé.
Diante de tais considerações, deve ser julgada improcedente a pretensão da Requerente em receber indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita praticada pelo Promovido, tampouco de dano efetivamente sofrido pelo Requerente e, também, de nexo de causalidade existente entre um e outro, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade civil.
III.4- DA PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INDÚSTRIA DOS DANOS MORAIS.
A reparaça o do dano moral integrou-se definitivamente ao nosso ordenamento jurí dico por ocasia o da promulgaça o da Constituiça o Federal de 1988, que consagrou expressamente a possibilidade de indenizaça o em decorre ncia de prejuí zo puramente extrapatrimonial.
Sem du vida tratou-se de um grande avanço jurí dico, ja que bens imateriais como a honra, a imagem, a vida privada e a intimidade passaram a ser tutelados, com o legislador buscando uma forma de proporcionar compensaça o a s ví timas de dor e padecimento injustamente causados.
Paralelamente a tal avanço, entretanto, lamentavelmente vem tomando corpo uma vergonhosa indústria de danos morais, alimentada, infelizmente, por deciso es judiciais que na o se coadunam com a verdadeira intença o do legislador e na o observam os requisitos necessa rios para que se reconheçam como procedentes os danos comentados.
Inu meras pessoas, encorajadas por tais deciso es, posicionam-se como ví timas de aduzidos abalos à honra, intimidade, etc., buscando o recebimento de indenizaça o e chegando, inclusive, a torcer para que sejam ofendidas.
E o que se tem chamado de vitimização do dano moral, uma execra vel deturpaça o do instituto positivado.
Cabe aos Magistrados rechaçarem tais investidas, afastando os desvirtuamentos e conservando a pureza e os reais objetivos legislados, que na o se coadunam com a malí cia e gana ncia dos que procuram utilizar a Justiça para obtença o de vantagens econo micas indevidas.
Ato que foi, prontamente, executado pelo D.
Julgador de primeiro grau.
Nesta senda, cumpre trazer a baila o respeita vel deciso rio proferido pela MM.
Juí za de Direito do Juizado Especial Cí vel do Consumidor da Comarca do Rio de Janeiro – Dra.
Rosana Navega Chagas –, consignando o seguinte: [...] quanto aos danos morais sou discí pula fervorosa do Desembargador Se rgio Cavaliere, que em sua recente obre ensina na o ser ressarcida qualquer dor advinda de uma emotividade exacerbada, etc., mas ta o somente a dor que atinge mais profundamente o ser humano, retirando o seu equilí brio normal aborrecimentos temos sempre no nosso dia-a-dia, e “dores morais rotineiras” na o sa o indeniza veis.
Toda vez, por exemplo, que um consumidor se ve sem o seu bem adquirido, por certo se aborrecera , mas esta dor do contrato na o concluí do na o pode ser indeniza vel.
As dores indeniza veis sa o aquelas que ofendem a honra interna das pessoas, denotando “plus” diferenciador para o julgador.
Em caso, a reclamante se aborreceu pelo pagamento indevido, mas fixar danos morais seria o mesmo que estimular as pessoas a virem a Juízo buscar alguma quantia em dinheiro.
Alia s, como Juí za deste Juizado vejo rotineiramente virem buscar danos morais sem fundamento algum, e cheguei a me aborrecer com um reclamante que declarou “vir buscar um troco” neste Juizado pelo seu alegado dano moral.
O apelido deste Juizado de fa brica de danos morais muito ofende a honra desta Juí za e do pro prio Tribunal, porque aqui não somos fábrica de danos morais, mas procuramos fabricar justiça. (destacou-se).
Para que o dano moral se configure, necessa rio se faz que a alteraça o prejudicial do bem-estar psicolo gico e fí sico do indiví duo apresente certa magnitude.
A ofensa deve, inarredavelmente, investir-se de considera vel grandeza e alancear fundo no a mago da vítima, incutindo-lhe profunda carga negativa de sentimentos.
O prejuí zo moral deve refletir-se de forma trauma tica no desenrolar da vida e no relacionamento das pessoas.
Não houve, em hipótese alguma, ofensa à honra, imagem, vida privada ou à intimidade da Requerente, que tenciona pilhar os cofres do Banco acionado, se valendo, para tanto, da indústria da indenização e da vitimização do dano moral.
Evidenciada a improcede ncia dos alegados danos morais, ja que a Promovente na o sofreu dor alguma que justifique o seu pleito.
Entender como devida a quantia requerida no petito rio vestibular seria ,data vênia, contribuir para o crescimento da malfadada indústria e para o enriquecimento sem causa da Demandante.
Entendimento em contra rio, data maxima venia, incentivara a ta o falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, que vem sendo fomentada pela concessa o de indenizaço es pelos mais corriqueiros aborrecimentos, e o que e mais grave, recaindo o o nus da condenaça o sobre quem na o foi causador do alegado dano, devendo tal pra tica ser repudiada pelo Poder Judicia rio.
III.5 – DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES A parte Demandante pleiteia pela inversa o do o nus da prova, contudo tal instituto e delineado pelo o artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90 que traz as hipo teses para deferimento de tal requesto, in verbis: Art. 6º Sa o direitos ba sicos do consumidor: [...]; VIII – a facilitaça o da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordina rias de experie ncias; Nessa esteira, o dispositivo acima citado elenca verdadeiros PRESSUPOSTOS que devem ser cumulativamente preenchidos para que reste caracterizado o direito a inversa o do o nus probandi.
Portanto, somente a reconhecida hipossuficie ncia do consumidor atrelada a verossimilhança das alegaço es trazidas podem resultar no instituto aqui tratado.
Na o ocorrendo esta u ltima, devera prevalecer a regra constante do art. 373,I, do CPC, segundo a qual cabe ao Autor fazer prova de fato constitutivo de seu direito.
Evidenciado que a fundamentaça o fa tica suscitada pelo Promovente na o possui enquadramento na exegese do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº. 8.078/90, deve prevalecer a regra entabulada no Co digo de Ritos.
Logo, e exclusivo do Promovente, o nus do qual ela na o se desincumbiu, consoante previsa o do artigo 333, inciso I, do CPC, que diz: Art. 373.
O o nus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito A guisa de corroborar essas ideias, compete colacionar ao corpo desta Defesa importante precedente da lavra do Egre gio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territo rios, julgado o qual se adequa perfeitamente ao caso debatido nos autos.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
APELAÇÃO.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
AFASTAMENTO.
FUNDAMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ARTIGOS DO CÓDIGO CIVIL.
COBRANÇA DE TARIFAS.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7/STJ. (...)3.
A jurisprudência desta Corte Superior que é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, nem enseja a imediata procedência da ação, cabendo ao magistrado apreciar os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, a quem incumbe demonstrar o fato constitutivo do seu direito (AgRg no REsp 1.216.562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe de 10/09/2012).(...) (AgInt no REsp 1662881/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 24/08/2021) No caso dos autos, ha de convir que não há sequer resquício de verossimilhança nos argumentos da parte Autora, que em nenhum momento logrou e xito em provar os fatos que trouxe a inicial.
Ao reve s, diante das provas coligidas aos autos e dos arrazoados trazidos pelo Banco Promovido, comprovou-se que a conduta deste esta revestida sob o signo da legalidade.
III.6 - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DAS MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS ENVOLVENDO MESMO PÚBLICO ALVO.
Nobre Julgador, cabe destacar a atuação em massa da banca de advogados WALDECIR SOUZA CALDAS JÚNIOR OAB/RR de nº 957 que vem registrando a distribuição de dezenas de ações semelhantes a esta, quando o banco tem todas as provas da contratação.
A pretensão de direito encartada pela parte Promovente na presente ação, requestando indenização por supostos danos experimentados, revela a intensa malícia da parte autora na tentativa de induzir o juízo em erro, litigando de má-fé, porque flagrante a falta da verdade, ocultando do Poder Judiciário o verdadeiro móvel da demanda. É preciso que esse juízo dê um basta nesse tipo de demanda e mostre que a Justiça e o Poder Judiciário devem ser respeitados e que o judiciário não é uma loteria! Neste sentido, é a exegese do artigo 80 do Código de Ritos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Grifos nossos) Em face disso, o Promovido requer que seja reconhecida a litigância de má fé, ainda que seja o feito extinto sem resolução de mérito e, que a Promovente seja condenada nos termos do art. 81 do CPC: 1.
Pagar multa de má-fé não inferior a dez por cento do valor corrigido da causa; 2.
Indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou; 3.
Outras medidas que este juízo entender pertinente.
Portanto, imperioso se faz reconhecer a litigância de má-fé da parte Promovente, posto que tenta usufruir do poder da Justiça para tentar obter vantagem pecuniária indevida por ato exclusivamente seu.
Consoante pacífico assentamento doutrinário, a litigância de má fé resta configurada na conduta da parte que pretende desvirtuar a finalidade jurídica da norma, quando, ao buscar amparo jurisdicional, oculta a sua verdadeira pretensão.
III.6– DA INEXISTÊNCIA DO DANO MATERIAL Em sua peça inaugural, a parte promovente pugna pela condenação da parte promovida ao ressarcimento da Promovente por danos materiais, apesar de sequer comprovar contundentemente como ocorreu o mencionado dano em seu patrimônio.
Ocorre, Nobre Magistrado, que o dano material é o que efetivamente se perdeu.
Ora, tendo em vista os argumentos tecidos na parte meritória da presente peça, o Banco procedeu regularmente com seus serviços, e em momento algum o Banco retirou/diminuiu de maneira ilícita qualquer quantia/patrimônio que estivesse na órbita da posse ou da propriedade do Requerente.
Ademais, data maxima venia, entendimento diverso geraria o enriquecimento ilícito do Requerente, a qual nunca teve em seu patrimônio abalado indevidamente pelo Banco.
Neste raciocí nio, Excele ncia, dar-se-a enriquecimento ilí cito quando o patrimo nio de certa pessoa se valoriza ou deixa de se desvalorizar a custa de outra e sem que para isso exista uma causa justificativa.
Uma eventual condenaça o do Promovido a indenizar dano material INEXISTENTE – o que acreditamos na o ser possí vel, face os argumentos supra expostos – outorgara vantagem patrimonial indevida e desmerecida a autora, dando ensejo ao enriquecimento sem causa da mesma, figura esta incompatí vel com o Co digo Civil de 2002, in verbis: “Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (Grifos nossos) Nesse sentido, afirma Maria Helena Diniz: “Princípio do enriquecimento sem causa.
Princípio pelo qual ninguém pode enriquecer à custa de outra pessoa, sem causa que o justifique.
Assim, todo aquele que receber o que na o lhe era devido tera o dever de restituir o auferido, feita a atualizaça o dos valores moneta rios, para se obter o reequilí brio patrimonial (RTDCiv, 1:203).” (Grifos nossos) Sí lvio Rodrigues, por sua vez, leciona: “(...) o repúdio ao enriquecimento indevido estriba-se no princípio de maior equidade que não permite o ganho de um, em detrimento do prejuízo de outro, sem uma causa que o justifique...” (Grifos nossos) Desse modo, a doutrina e una nime em afirmar que na o cabe nenhum amparo jurí dico ao enriquecimento sem causa, que deve ser sempre afastado e combatido.
A jurisprude ncia pa tria tambe m e pací fica nesse sentido, sena o vejamos: “AGRAVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇA O REVISIONAL E DE EMBARGOS A EXECUÇA O.
CONTRATOS BANCA RIOS.
REPETIÇA O DO INDE BITO.
ENCARGOS ILEGAIS.
VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCIDE NCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5, 7 E 211 DA SU MULA/STJ E 282, 283 E 284 DA SU MULA/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
AgRg no Resp 327475/RS; T4; DJ 18.02.2002; p. 00457. ...
VI - A pretensa o de devoluça o dos valores pagos a maior, em virtude do expurgo de parcelas judicialmente declaradas ilegais, é cabível em virtude do princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo da discussa o a respeito de erro no pagamento.” (Grifo Nosso) “CIVIL.
AÇA O DE INDENIZAÇA O.
DEVOLUÇA O INDEVIDA DE CHEQUES.
INSCRIÇA O EM CADASTROS DE CRE DITO.
CONDENAÇA O.
VALOR.
EXCESSO.
RECURSO ESPECIAL.
REDUÇA O.
I.
Reconhecida a responsabilidade da instituiça o banca ria re pela devoluça o indevida de cheques e a inscriça o do nome da autora em cadastros restritivos de cre dito, cabí vel a indenizaça o, pore m em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
II.
Crite rio indenizato rio de multiplicaça o do valor dos tí tulos por determinado fator que se revela inadequado, por aleato rio.
III.
Recurso especial conhecido e provido.” (Grifo nossos).
FRISA-SE que o dano material é subdivido em: dano emergente e lucros cessantes, isto é, respectivamente, aquilo que o Autor supostamente “perdeu” e aquilo que eventualmente deixou de “lucrar”, devendo, ao longo da Peça Exordial, ser contundentemente demostrado as características de tais institutos.
Situação essa que não ocorreu, no presente caso, o que torna inadmissível qualquer a condenação do Banco Promovido a Reparação de supostos danos materiais que sequer foram demostrados.
Assim sendo, torna-se imperioso rechaçar o pleito autoral para impedir o locupletamento indevido da Requerente as custas do Requerido, tendo em vista que este nunca tenha subtraí do qualquer valor de ma -fe , e que entendimento no sentido contra rio seria, data vênia, apologia ao enriquecimento ilí cito do Promovente a s custas do Promovido.
III.7 – DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE O Promovente pugna pela condenaça o do Banco Promovido ao pagamento do dobro do valor descontado.
Ora Excele ncia, descabido o pedido de repetiça o de inde bito, visto que, em nenhuma perspectiva que se analise, resta devido o pagamento em dobro de valores a Promovente, vez que, como ja dito alhures, a cobrança da dí vida pelo Promovido e manifestamente legí tima.
Na o, ha , portanto, albergue ao artigo 940, do CC/2002: Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescriça o. (Grifos nossos) Imprescindí vel que ocorra, concomitantemente, para a restituiça o do valor em dobro, a cobrança indevida de valores e o efetivo pagamento da cobrança abusiva, o que na o ocorreu in casu.
Nesse diapasa o, vale colacionar o entendimento de RIZZATTO NUNES, onde ensina que “para ter direito a repetir o dobro, é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido o pagamento pelo consumidor”.
Ademais, para a repetiça o em dobro exige-se que a pretensa o esteja alicerçada em prova robusta quanto a ma -fe daquele que cobra excessivamente, o que na o e o caso aqui debatido.
Corroborando com tal intelige ncia, diz a Su mula 159, do Supremo Tribunal de Justiça: "Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil".
Vale transcrever o teor do art. 1.531, do Co digo Civil de 1916, que encontra corresponde ncia no supracitado art. 940, do Co digo Civil vigente.
Art. 1531.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficara obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da aça o.
Portanto, so se pode pleitear a condenaça o prevista no art. 940 do Co digo Civil, na hipo tese em que o credor demande o devedor por dí vida indevida ou ja paga, o que na o se vislumbrou nos fatos em comento.
IV - DAS TESES SUBSIDIÁRIAS - DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Ainda que se repute por "abusiva" a conduta do Banco do Brasil S/A., o que se admite apenas para efeito de argumentaça o em vista dos motivos ja expostos acima, vale ressaltar que qualquer eventual verba indenizato ria em favor da parte promovente deve ser arbitrada com base nos princí pios da razoabilidade, proporcionalidade e vedaça o ao enriquecimento sem causa.
Entendendo Vossa Excele ncia que e cabí vel a indenizaça o por dano moral, o que se ventila por mera cautela, deve este d.
Juí zo atentar para a orientaça o do STJ de que a indenizaça o por danos morais tem como objetivo compensar a dor causada a ví tima e desestimular o ofensor a cometer novas atos da mesma natureza.
O arbitramento na o deve importar em uma indenizaça o irriso ria, de pouco significado para o ofendido, nem uma indenizaça o excessiva, de gravame demasiado ao ofensor.
E certo que mediante uma suposta condenaça o, o que se admite apenas a tí tulo de argumentaça o, esta deve condizer com os princí pios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.2 – DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Pretende a parte Requerente, que este D.
Juízo arbitre os honorários advocatícios.
No caso de procedência da ação, o que, data venia, não se espera, pugna-se que a verba de honorários advocatícios, seja arbitrada em patamar mínimo, nos termos do artigo 85 § 2º, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço A partir das balizas do § 2º do art. 85, do CPC, temos que, a despeito do zelo do patrono da requerente, é preciso considerar que o lugar de prestação do serviço não apresenta maiores dificuldades; a natureza da causa não apresenta maiores complexidades, sendo matéria das mais simples e que tem por praxe, um trâmite célere, sem incidentes processuais, audiências com oitivas de testemunhas, perícias ou quaisquer outros obstáculos, não exigindo demasiado tempo pelo serviço desenvolvido.
V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS.
Inicialmente, roga se digne V.Exa. de receber a presente Contestação, pois absolutamente tempestiva, e: a) Que seja acolhida a preliminar arguida da não concessão do pedido autoral de justiça gratuita, já que não restaram preenchidos os requisitos para sua concessão, conforme demonstrado; a) no mérito, requer o julgamento improcedente dos pedidos pleiteados pela promovente para declarar a validade da contratação, bem como não condenar o banco no pagamento de verba indenizatória, em face da inexistência de qualquer dano efetivamente causado por esta Instituição Financeira, passível do dever de indenizar, eis que restou amplamente comprovado nas ações do requerido a ausência de qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente, tampouco qualquer resquício de imprudência, imperícia ou ato ilícito; b) ad argumentandum tantum, caso o Douto Julgador entenda por julgar pela procede ncia do pleito autoral, que seja o quantum indenizato rio estipulado em consona ncia aos para metros da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, requer-se a produça o de prova documental, atrave s da juntada de novos documentos, prova oral, consistente em oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, na e poca dos fatos, ale m da prova pericial e tudo o mais que vier ou possa ser necessa rio, tudo de logo requerido.
Por oportuno, requer, ainda, que todas as intimações realizadas nos presentes autos sejam direcionadas, exclusivamente, em nome do Dr.
David Sombra Peixoto, nos termos do Art. 272, § 5º do CPC, por ser medida de Direito.
Exora deferimento.
Boa Vista (RR), 17 de fevereiro de 2025.
DAVID SOMBRA PEIXOTO Advogado – OAB/RR 524-A -
25/02/2025 11:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 13:23
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARIA LUIZA MARCOLINO MATOS
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04/02/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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01/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/01/2025 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/01/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 10:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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09/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 10:33
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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