TJRR - 0847476-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE JESUCINA DO NASCIMENTO MOURA OLIVEIRA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] DECISÃO 1) O pleito do causídico, desde logo, não merece prosperar. 2) De prêmio, convém destacar que eventual alegação da Fazenda Pública quanto a matéria de ordem pública (prescrição) não configura resistência à pretensão da parte credora, máxime quando o ente estatal, em relação aos cálculos apresentados pelo(a) exequente, não apresenta oposição. 3) Outrossim, acerca da temática, consigne-se acerca da decisão de não conhecimento do IRDR (nº 9000617-14.2025.8.23.0000) pela instância recursal, que não foi noticiado o seu trânsito em julgado, salientando, em especial, que a decisão que indeferiu o pleito sucumbencial nesta fase processual restou irrecorrida, mantendo-se o entendimento por seus próprios fundamentos, eis se . tratar de ato decisório já precluso 4) Em assim sendo, proceda a Serventia com os procedimentos para quitação do crédito principal e, após, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/6/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
27/06/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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27/06/2025 12:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:00
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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22/06/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
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04/06/2025 09:47
Conclusos para decisão
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03/06/2025 21:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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28/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847476-18.2024.8.23.0010 DECISÃO 1) o pedido do causídico exequente, eis que sequer realizado juízo de INDEFIRO admissibilidade do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000 pela instância julgadora, tampouco conferido a ele efeito suspensivo. 2) Certifique a Serventia a preclusão da decisão anterior, cumprindo-a.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, 26/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/05/2025 17:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 16:44
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2025 05:33
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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23/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2025 18:47
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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31/03/2025 11:36
Conclusos para decisão
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31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DA FAZENDA – EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198-4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0847476-18.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada no EP-13 é tempestiva.
Ato contínuo, expeço intimação ao impugnado, para, em querendo, apresente manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 27/2/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
28/02/2025 01:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/02/2025 00:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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23/02/2025 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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07/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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25/11/2024 11:28
OUTRAS DECISÕES
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26/10/2024 17:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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26/10/2024 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/10/2024 17:38
Distribuído por sorteio
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26/10/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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