TJRR - 0807039-95.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
22/07/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO
-
22/07/2025 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2025 04:23
DECORRIDO PRAZO DE CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
-
22/07/2025 02:32
DECORRIDO PRAZO DE CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A
-
18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A REPRESENTADO(A) POR RODRIGO PORTELA OLIVEIRA
-
16/07/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807039-95.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos.
EP's 47 e 50 2) Diante da ausência do interesse na produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia a conclusão dos autos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 6/7/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
07/07/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 09:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0807039-95.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias).
Boa Vista, 16/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
16/05/2025 10:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 09:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 09:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2025 09:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/05/2025 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 10:30
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/05/2025 10:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/04/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2025 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2025 17:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:42
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 06:16
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
09/04/2025 15:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
-
09/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 14:54
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 13:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/04/2025 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CENEGED - COMPANHIA ELETROMECANICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A REPRESENTADO(A) POR RODRIGO PORTELA OLIVEIRA
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807039-95.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 9). 3) Promova a Serventia o desentranhamento do petitório e respectivo documento . acostado ao feito (EP 11), dada a duplicidade na juntada 4) O pedido de urgência comporta ACOLHIMENTO. É cediço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), fumus boni iuris periculum in mora nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo ex vi supra, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: ). , vislumbra-se a presença dos requisitos legais para a concessão do Juspodivm, 2016, p. 430-431 In casu pleito de urgência.
A uma, porquanto presente a verossimilhança da tese autoral (fumaça do bom direito), considerando a suspensão , pelo Fisco, da inscrição estadual empresarial da requerente (EP 1.1). ex officio A duas, porquanto a suspensão parece embasar-se na ausência de cumprimento de obrigação tributária.
A três, porque eventual sanção por descumprimento da legislação tributária deveria ser precedido do competente processo administrativo, sob pena de imposição de penalidade sumária, violadora da liberdade constitucional de exercício da atividade empresarial (CF, parágrafo único, art. 170), salientando que a própria requerente comprovou a deflagração do pedido de baixa a pedido (EP 1.5), não havendo, a , ao menos em juízo de cognição sumária, razão para o processamento, em paralelo, da baixa de priori ofício.
A quatro, porque presente o risco/iminência de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente nas restrições fiscais e negociais da sociedade empresária autora, podendo resultar na indesejada paralisação/mitigação da própria atividade empresarial.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da presença dos requisitos legais, postulado, a DEFIRO o pedido liminar fim de determinar a suspensão do ato administrativo e declaratório pela SEFAZ, determinando o restabelecimento da inscrição estadual da autora, até ulterior deliberação, sob pena de multa e responsabilização pelo descumprimento da presente ordem judicial. 5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 6) CITE-SE o ente público réu para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 7) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 8) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE ( ). pedido de urgência deferido Boa Vista/RR, 7/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/03/2025 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 19:41
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
06/03/2025 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 09:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807039-95.2025.8.23.0010 DESPACHO 1) Intime-se a parte autora para recolhimento das custas processuais de ingresso, (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). sob pena de cancelamento da distribuição 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido de urgência pendente de ). apreciação Boa Vista/RR, 24/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
25/02/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 08:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 08:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 08:28
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0801434-28.2023.8.23.0047
Daniele Sousa Silva
Estado de Roraima
Advogado: Cristiano Paes Camapum Guedes
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0849485-50.2024.8.23.0010
Domingos Pereira da Silva
Advogado: Natanael de Lima Ferreira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/11/2024 16:25
Processo nº 0830837-22.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Jardel Ferreira de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0830837-22.2024.8.23.0010
Banco Honda S/A.
Jardel Ferreira de Araujo
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/07/2024 13:37
Processo nº 0826849-66.2019.8.23.0010
Naouaf Abou Chahine
Ricardo Jouglas Oliveira Moura
Advogado: Olavo Brasil Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/05/2025 09:37