TJRR - 0819031-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/07/2025 18:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0819031-87.2024.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59 -
17/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 11:10
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/09/2025 00:00 ATÉ 12/09/2025 23:59
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17/07/2025 11:10
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2025 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/05/2025 00:00
Intimação
O documento está vazio. -
28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/05/2025 16:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 10:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 17:55
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27/05/2025 08:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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27/05/2025 08:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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24/04/2025 14:00
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/04/2025 14:00
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 14:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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24/04/2025 12:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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23/04/2025 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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03/04/2025 08:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 16:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/03/2025 12:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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25/03/2025 12:57
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO
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24/03/2025 20:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0819031-87.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) MARGARETH RAMOS CARDOSO Polo Passivo(s) PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO De início, aponto que foi indeferido o pedido de designação de audiência de instrução e anunciado o julgamento antecipado do mérito (EP. 30.1) sem que houvesse impugnação de quaisquer das partes, razão porque passo a apreciar o mérito da demanda.
O caso é de procedência parcial do pedido.
Segundo a regra comum de distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que compete ao réu demonstrar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Em análise aos autos, verifica-se que a autora alega que o réu advogou em seu favor em uma audiência trabalhista.
Que fora realizado um acordo onde o reclamado da ação trabalhista se comprometeu a pagar de forma parcelada o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Que o réu também se comprometeu a auxiliar a autora a sacar seu seguro desemprego. que o réu recebeu todo o valor do acordo e não repassou nada para autora.
Que o réu deixou decorrer o prazo de solicitação do seguro desemprego, fazendo com que a autora perdesse o seguro.
O réu, por sua vez, alegou que somente recebeu o valor de R$ 4.134,00 (quatro mil cento e trinta e quatro reais).
Que repassou R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para autora.
Que não repassou o restante em razão da negativa desta em receber.
Que não ficou obrigado a requerer o seguro desemprego.
Pois bem.
Em análise ao documento juntado nas fls. 69 e 70 o EP. 1.5, verifica-se que os valores referentes ao acordo firmado entre as partes deveria ser depositados na conta pertencente a autora, ou seja, a autora recebeu o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como recebeu diretamente do réu o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme EP. 27.2.
Quanto aos outros R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) que o réu alega ter pago a autora, evidencio que este não juntou qualquer documento que comprove o pagamento.
Sendo assim, merece prosperar o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Quanto ao valor referente ao seguro desemprego, o réu se comprometeu a auxiliar a autora, sendo de responsabilidade desta diligenciar em busca do seguro.
Diante disso, entendo pela improcedência do pedido de indenização por danos materiais do valor referente ao seguro desemprego.
Por fim, entendo que não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moral in re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
De mais a mais, é concebido pela Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima que o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial, de modo que deve a parte lesada comprovar a ocorrência de fatos que ultrapassam a normalidade do dia a dia.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, " Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, .
Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58" No caso dos autos, em que pese a situação suportada pela parte autora lhe tenha causado transtornos, não restou evidenciado por nenhum meio de prova que o não pagamento por parte do réu ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização por danos morais.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR o réu R$ 3.000,00 (três mil reais) a pagar o valor de à parte autora a título de danos incidindo juros moratórios contados a partir da citação e corrigido materiais, monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, 12/08/2023 (EP. 27.2), obedecidos os parâmetros dos artigos 389, parágrafo único, e 406 ambos do Código Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
28/02/2025 00:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 16:22
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO
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19/01/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2025 05:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH RAMOS CARDOSO
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17/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/11/2024 05:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PAULO GENNER DE OLIVEIRA SARMENTO
-
04/10/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARGARETH RAMOS CARDOSO
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27/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:27
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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20/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
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20/08/2024 10:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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20/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 12:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/08/2024 12:07
RETORNO DE MANDADO
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30/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/07/2024 09:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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18/07/2024 09:08
Expedição de Mandado
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18/07/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2024 05:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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17/07/2024 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2024 17:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/07/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ARIANA SILVA COÊLHO
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12/07/2024 10:48
Juntada de COMPROVANTE
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28/06/2024 16:26
RETORNO DE MANDADO
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20/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/06/2024 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2024 11:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA PARCIALMENTE
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07/05/2024 17:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARGARETH RAMOS CARDOSO
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07/05/2024 17:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2024 12:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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07/05/2024 12:06
Expedição de Mandado
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07/05/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2024 12:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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06/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 19:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/05/2024 19:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2024 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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