TJRR - 0806598-17.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:51
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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02/07/2025 01:08
LEITURA DE NOTIFICAÇÃO REALIZADA
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01/07/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO
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30/06/2025 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/06/2025
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26/06/2025 09:16
Recebidos os autos
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26/06/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
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30/05/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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30/04/2025 10:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/04/2025 10:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 15:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 16:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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01/04/2025 13:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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01/04/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
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28/03/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0806598-17.2025.8.23.0010 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS.
TEMA 648 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PEDIDO PRÉVIO E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, visando a apresentação de contrato e faturas referentes a cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de transparência nos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a parte autora preenche os requisitos necessários para a concessão da medida de exibição de documentos bancários, nos termos do Tema 648 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 648, estabelece que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para ação principal, desde que demonstrados: (i) a existência de relação jurídica entre as partes; (ii) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e (iii) o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, o autor não comprovou a realização de pedido prévio à instituição financeira, tampouco o pagamento do custo do serviço, razão pela qual não se verifica interesse de agir.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: "A tutela cautelar antecedente para exibição de documentos bancários somente é cabível quando demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, a realização de pedido prévio à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
A ausência de qualquer desses requisitos afasta o interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648.
SENTENÇA Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Raimundo dos Santos Silva em face do Banco Pan S.A., visando compelir o réu a fornecer contrato e faturas referentes a cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de transparência na cobrança dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O pedido, no entanto, não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648, estabeleceu que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para instrução de ação principal, desde que observados os seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, embora demonstrada a relação jurídica entre as partes, o autor não juntou qualquer prova da realização de pedido prévio à instituição financeira, tampouco do pagamento do custo . do serviço Dessa forma, , uma vez que não se verifica resistência indevida por parte não há interesse de agir do banco demandado.
Diante do exposto, e , com fundamento no rejeito o pedido extingo o feito semresolução do mérito . artigo 485, inciso VI, do CPC Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas.
Transitado em julgado, intime-se o réu.
Interposta apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
28/02/2025 00:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 20:28
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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20/02/2025 13:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/02/2025 13:55
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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