TJRR - 0806598-17.2025.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:16
TRANSITADO EM JULGADO
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26/06/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N. 0806598-17.2025.8.23.0010 APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: OAB 30733N-ES - ARNON GABRIEL DE LIMA AMORIM APELADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR MOZARILDO MONTEIRO CAVALCANTI RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta contra sentença do EP 6, que rejeitou o pedido inicial contido na ação cautelar antecedente ajuizada pelo apelante e extinguiu o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir.
Em síntese, o apelante alega que há uma distinção entre o procedimento utilizado no CPC/73, que, inclusive, deu origem ao tema 648 do STJ, em relação ao utilizado nos presentes autos, regido pelo CPC/2015.
Aduz, no que se refere ao pedido administrativo prévio, que “realizou a solicitação dos documentos por meio da plataforma “Consumidor.gov.br”, sistema oficial do Governo Federal destinado à resolução de conflitos de consumo”, no qual “as empresas que aderem à plataforma assumem formalmente o compromisso de conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados pelos consumidores”.
Afirma que “a reclamação realizada na plataforma teve resposta negativa expressa por parte do apelado, conforme se observa na petição inicial” e que “a negativa da sentença em reconhecer o pedido formulado via plataforma do Governo Federal afronta o próprio propósito da plataforma e impõe ao consumidor um ônus excessivo, tornando inviável a sua utilização como meio efetivo de solução prévia de litígios”.
Alega que o requisito de pagamento do custo do serviço “diz respeito a uma modalidade processual que não mais existe no ordenamento jurídico vigente, qual seja, a ação cautelar autônoma para exibição de documentos”, de modo que “não há qualquer exigência legal do pagamento prévio de custos administrativos para a obtenção dos documentos no âmbito judicial, tampouco o próprio pedido administrativo prévio é um requisito para tanto”.
Assevera que “não se pode exigir do apelante o pagamento de um valor desconhecido e de origem incerta, ainda mais considerando que nem todas as instituições financeiras cobram essa taxa, sendo necessário o exame da previsão contratual específica, a qual está sob posse exclusiva do apelado”.
Requer a concessão da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, e determinado o regular prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões, considerando a ausência de triangularização processual. É o necessário a relatar.
Inclua-se o recurso na pauta de julgamento eletrônico, na forma prevista no art. 109 do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, inclua-se em pauta presencial.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalto que o benefício da gratuidade de justiça concedido em primeira instância se estende ao segundo grau de jurisdição, não sendo necessária sua confirmação em sede recursal.
Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, por falta de interesse de agir, a ação cautelar antecedente, com pedido de exibição de documentos, ajuizada pelo apelante.
A sentença restou assim fundamentada: Trata-se de tutela cautelar antecedente, com pedido de exibição de documentos, ajuizada por Raimundo dos Santos Silva em face do Banco Pan S.A., visando compelir o réu a fornecer contrato e faturas referentes a cartão de crédito consignado, sob alegação de ausência de transparência na cobrança dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
O pedido, no entanto, não merece prosperar.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 648, estabeleceu que a ação cautelar de exibição de documentos bancários é cabível como medida preparatória para instrução de ação principal, desde que observados os seguintes requisitos: a) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, embora demonstrada a relação jurídica entre as partes, o autor não juntou qualquer prova da realização de pedido prévio à instituição financeira, tampouco do pagamento do custo do serviço.
Dessa forma, não há interesse de agir, uma vez que não se verifica resistência indevida por parte do banco demandado.
Diante do exposto, rejeito o pedido e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Sem custas.
De fato, para postular em juízo, é essencial demonstrar a necessidade, ou seja, a pretensão resistida ou insatisfeita, bem como, o momento em que ela ocorreu. É a resistência extrajudicial anterior à propositura da demanda que leva a parte interessada a acionar o Poder Judiciário em busca da satisfação de seu direito.
A parte requerente alegou não ter obtido êxito, na tentativa administrativa, de receber os contratos indicados na inicial.
E, para comprovar suas alegações, acostou prints, na peça inicial, de um suposto contato realizado na plataforma “consumidor.gov.br”, na qual não houve negativa de fornecimento do contrato pelo recorrido, mas encerramento da demanda por “falta de contato”.
Ocorre que, nas ações que têm por objeto a exibição de documentos, o interesse processual surge apenas com a demonstração efetiva e idônea da injusta recusa ao fornecimento da documentação administrativamente pleiteada.
O STJ possui entendimento no sentido de que, para o ajuizamento da ação de exibição de documentos é necessário o requerimento administrativo prévio dos documentos, visando garantir o interesse processual necessário à pretensão, inclusive por meio do julgamento de recursos repetitivos, Tema 648, REsp 1.349.453/MS, a saber: (...) 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária... (STJ, REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) Não houve comprovação do recolhimento da tarifa referente à solicitação dos documentos ou a dispensa de recolhimento, pela instituição financeira, conforme prevê a Resolução n. 3.919/2010, art. 5º, inciso XVII, do Banco Central do Brasil, nem mesmo que houve solicitação nesse sentido.
O apelante alega que tais requisitos restam ultrapassados ante a vigência do novo CPC, contudo não é o que se depreende da jurisprudência.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA .
CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ . 1.
A ausência de prévio pedido administrativo com o pagamento da respectiva taxa caracteriza a falta de interesse processual para a propositura cautelar ou incidental de exibição de documentos. 2.
Rever os argumentos trazidos no acórdão recorrido quanto à ausência de comprovação do pagamento das taxas do requerimento administrativo demandaria reapreciar o conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2428840 RS 2023/0278989-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
REQUERIMENTO VÁLIDO.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária." (REsp 1.349.453/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 2/2/2015) 2.
Concluindo o Tribunal de origem que o requerimento apresentado não estava acompanhado de procuração do titular do interesse, de modo que não houve pedido administrativo válido, a questão é imune ao crivo do recurso especial, haja vista as disposições do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020471/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA POR ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A DADOS DO AUTOR A FAVOR DE PESSOA QUE NÃO COMPROVE POSSUIR PODERES PARA TANTO - PRETENSÃO NÃO RESISTIDA EXTRAJUDICIALMENTE QUE SE EVIDENCIA – PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA SEM A DOCUMENTAÇÃO QUE LEGITIMASSE O PEDIDO – SUCUMBÊNCIA DA AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - REFORMATIO IN PEJUS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Em relação a ação de exibição de documento, o c.
STJ submeteu o julgamento do REsp n. 1 .349.453/MS, ao rito dos repetitivos (Tema 648), firmando a seguinte orientação: "a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
II - A Lei Geral de Proteçâo de Dados em seu art. 11, confere ao portador dos dados sensíveis, a responsabilidade pela tratativa dos mesmos, que a eles são acometidos pelos clientes .
Dessa forma, o sigilo somente pode ser passado a terceiro, mediante solicitação do próprio consumidor, ou por determinação judicial, como foi o caso dos autos, não podendo ser repassado a terceiros sem a devida cautela.
III - Apenas quando verificada a resistência da instituição financeira ré em exibir a documentação pleiteada, figura-se legítima sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista o princípio da causalidade, o que não se evidenciou no caso.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TJ-MS - Apelação Cível: 0821472-11 .2023.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des .
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 04/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CARÁTER SATISFATIVO.
ADMISSÃO PELO NOVO CPC.
INTERESSE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO.
E-MAIL RECEBIDO. 1.
Segundo precedentes do STJ, a exibição de documentos, dentro da nova processualística do CPC de 2015, continua a possuir natureza satisfativa, sendo desnecessário a comprovação da probabilidade de direito e perigo de dano, bastando que a parte tenha relação jurídica com a portadora da documentação e justifique a necessidade de se obtê-la. 2.
De acordo com o Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), para a exibição de documentos se faz necessário o prévio pedido administrativo que, in casu, restou, até prova em contrário, demonstrado pelo agravado, via e-mail negativo recebido do banco agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO - Agravo de instrumento 02304425320208090000, Relator Desembargador MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 20/07/2020, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 20/07/2020) No mesmo sentido foram as decisões monocráticas proferidas nos seguintes feitos: (TJRR – AgInst 9002589-53.2024.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Câmara Cível, julg.: 31/03/2025, public.: 31/03/2025) e (TJRR – AgInst 9000307-81.2020.8.23.0000, Rel.
Des.
ELAINE BIANCHI, Primeira Turma Cível, julg.: 11/03/2020, public.: 11/03/2020).
Na hipótese, não demonstrou o recorrente, no momento da propositura da ação, o requerimento administrativo, a negativa da instituição, tampouco a comprovação do pagamento das taxas pelos serviços que seriam realizados pela casa bancária (ou sua dispensa), trazendo apenas a reclamação feita junto à plataforma “consumidor.gov.br”, ou seja, o autor não se acautelou ao rito do que fora estabelecido em julgamento repetitivo.
Logo, não havendo prova de regular requerimento administrativo, resta afastada a ocorrência de pretensão resistida e impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Boa Vista-RR, data constante do sistema.
Des.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Relator EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO ADMINISTRATIVO E RECUSA INJUSTIFICADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TEMA 648 DO STJ.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, para negarprovimento ao recurso,nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Relator), Elaine Bianchi e Cristóvão Suter.
Sessão de Julgamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, aos 30 dias do mês de maio do ano de 2025.
Mozarildo Monteiro Cavalcanti Desembargador(a) -
30/05/2025 11:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 10:15
Juntada de ACÓRDÃO
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30/05/2025 08:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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30/05/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 11:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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30/04/2025 10:12
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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30/04/2025 10:12
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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15/04/2025 15:19
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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15/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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15/04/2025 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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