TJRR - 0820083-21.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0820083-21.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO representado(a) por C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Representado(s) por Liliane Cassiano Nicácio da Silva (OAB 2055/RR), CRISTIANE MONTE SANTANA (OAB 315/RR), Paulo Alves Andrade Júnior (OAB 1659/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/07/2025 22:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/07/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 07:58
Recebidos os autos
-
25/07/2025 07:58
TRANSITADO EM JULGADO
-
25/07/2025 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
25/07/2025 02:36
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/07/2025 02:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/07/2025 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
03/07/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0820083-21.2024.8.23.0010 Apelante: Estado de Roraima Apelada: Maria Francisca Braga Araújo Relator: Desembargador Cristóvão Suter I - Tratam os autos de Apelação Cível, apresentada pelo Estado de Roraima, contra sentença oriunda da 1.ª Vara de Fazenda Pública, que julgou procedente a pretensão deduzida na exordial, condenando-lhe ao pagamento de 15 (quinze) meses de licença-prêmio.
Em suas razões recursais, sustenta o apelante que a recorrida só teria cumprido os requisitos para o recebimento de licenças-prêmio durante a égide da Lei Complementar Estadual n.º 10/1994, porquanto a LCE n.º 053/2021 teria revogado referido benefício, realidade que justificaria o provimento do recurso.
Em contrarrazões, pugna a apelada, inicialmente, pelo não conhecimento do recurso, por inobservância ao princípio da dialeticidade.
No meritum, defende a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o breve relato.
Passo a decidir.
II - Ab initio, deve ser afastada a tese de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal suscitada em contrarrazões, porquanto as razões constantes no inconformismo impugnaram de forma suficiente os fundamentos de fato e de direito lançados em sentença, tornando possível o conhecimento do reclame pelo órgão revisor: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTADA.
RECORRENTE QUE IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RECONHECIMENTO DE QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0828105-73.2021.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 13/06/2023) No meritum causae, estando o decisum guerreado em consonância com a jurisprudência desta Corte de Justiça e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se justifica o inconformismo.
Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular (Ep. 34/1.º Grau): “A Autora foi admitida no cargo de Professora efetiva em 30 de janeiro de 1995 (ep.1.5, fls.5), tendo sido aposentada em 02 de maio de 2024,conforme sua portaria de concessão de aposentadoria constante no ep. 1.4.
De acordo com o art. 133, da Lei Complementar Estadual nº 010/1994, possuía direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual (...) Com efeito, restou comprovado que a parte autora se aposentou em maio de 2024, antes de usufruir da licença-prêmio, fato este demonstrado pela Portaria 451/IPER, o que impõe à ré o dever de indenizá-la, por meio de pagamento em pecúnia, sem o que estaria a Fazenda enriquecendo ilicitamente à custa do servidor.
Ademais, analisando os argumentos aventados pela parte ré, resta evidente o direito da parte autora, uma vez que não lhe foi propiciado o descanso previsto em lei.
Assim, considerando que o servidor, no período de suas atividades laborais, não teve o gozo de todos os seus benefícios reconhecidos legalmente, tal como a licença-prêmio, tem o direito de recebê-los em pecúnia ao se aposentar, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração. (...) Ante o exposto, acolhoo pedido inicial, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, calculados sobre o valor dos proventos de aposentadoria da parte autora, na data de sua concessão, acrescidos de correção monetária e juros de mora…” Portanto, a análise pontual dos elementos colacionados ao caderno processual revela que agiu com acerto o reitor singular, não logrando êxito o apelante em demonstrar os fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito vindicado, inobservando o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
REINCLUSÃO DO FEITO PARA JULGAMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL.
NOVA PUBLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE INEXISTENTE.
SÚMULA 83/STJ. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
FATO CONSTITUTIVO.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe de 18/06/2021). 3.
O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.457.480/SE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo - p.: 19/4/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. (...) MÉRITO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AC 0831412-06.2019.8.23.0010, Câmara Cível, Rel.
Des.
Erick Linhares - p.: 02/08/2024) III - Posto isto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios em 1% (um) por cento sobre o valor fixado na origem (CPC, art. 85, § 11).
Desembargador Cristóvão Suter -
06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/06/2025 14:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 10:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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09/05/2025 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/05/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 10:39
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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08/05/2025 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/05/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/05/2025 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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13/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 22:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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02/04/2025 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/04/2025 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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01/04/2025 21:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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25/03/2025 13:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 21:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 21:44
Juntada de Certidão
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19/02/2025 11:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820083-21.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de cobrança de licenças-prêmio não gozadas por servidor público aposentado, ajuizada por Maria Francisca Braga de Araújo, em face do Estado de Roraima, por meio da qual pleiteia o pagamento do montante de R$ 97.800,00 (noventa e sete mil e oitocentos reais).
A autora afirma que prestou serviços de forma ininterrupta entre 30 de janeiro de 1995 e 2 de maio de 2024, quando foi formalizada sua aposentadoria, conforme Portaria nº 451/IPER.
Alega que o direito às licenças-prêmio foi adquirido com base na legislação estadual vigente, especialmente na Lei Complementar Estadual nº 010/94, sendo de três meses para cada quinquênio de exercício efetivo, e que não houve fruição ou conversão dos períodos em pecúnia.
Citado, o Estado de Roraima apresentou Contestação no ep. 14.
Sustenta que o pedido administrativo da Autora foi indeferido por prescrição, já que as licenças-prêmio adquiridas em 2000 foram requeridas apenas em 2023.
Afirma, ainda, que a autora utilizou tais licenças para contagem em dobro de tempo de serviço com fins previdenciários, o que inviabiliza sua conversão em pecúnia para evitar duplicidade de benefícios.
Ressalta que a LCE nº 053/2001 revogou o direito à licença-prêmio, mantendo-o apenas para servidores que completaram o quinquênio até 2001, limitando o direito da autora ao período de 1995 a 2001.
Por fim, destaca que eventual condenação deve observar o teto constitucional (Tema 975 do STF) e que a base de cálculo deve ser a remuneração à época do direito adquirido, e não a última remuneração antes da aposentadoria.
No ep. 22, a parte Autora impugnou a Contestação.
Intimadas para apresentação de novas provas, a parte autora colacionou cópia de sentença que julgou caso semelhante (ep. 31), ao passo que o Estado de Roraima informou que não há provas a produzir (ep. 32). É o relatório.Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Nesse diapasão, passo à imediata apreciação do mérito.
Pois bem.
A Autora foi admitida no cargo de Professora efetiva em 30 de janeiro de 1995 (ep.1.5, fls.5), tendo sido aposentada em 02 de maio de 2024,conforme sua portaria de concessão de aposentadoria constante no ep. 1.4.
De acordo com o art. 133, da Lei Complementar Estadual nº 010/1994, possuía direito ao gozo de licença-prêmio pelo prazo de 03 (três) meses, após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, nestes termos: Art. 133 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de licença-prêmio por assiduidade, com remuneração do cargo efetivo. § 1º – Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de licença-prêmio a que se refere o disposto neste artigo, que o servidor não houver contado.
Tais requisitos, contudo, remanesceram até a edição da LCE nº 053/01, que revogou o benefício para os servidores em geral.
Faz saber: Art. 200.
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as Leis Complementares nº 10, de 30 de dezembro de 1994; nº 016, de 19 de abril de 1996; nº 024, de 22 de abril de 1998; e a Lei nº 206, de 15 de junho de 1998, ficando assegurados os direitos adquiridos na forma da Lei.
Com efeito, restou comprovado que a parte autora se aposentou em maio de 2024, antes de usufruir da licença-prêmio, fato este demonstrado pela Portaria 451/IPER, o que impõe à ré o dever de indenizá-la, por meio de pagamento em pecúnia, sem o que estaria a Fazenda enriquecendo ilicitamente à custa do servidor.
Ademais, analisando os argumentos aventados pela parte ré, resta evidente o direito da parte autora, uma vez que não lhe foi propiciado o descanso previsto em lei.
Assim, considerando que o servidor, no período de suas atividades laborais, não teve o gozo de todos os seus benefícios reconhecidos legalmente, tal como a licença-prêmio, tem o direito de recebê-los em pecúnia ao se aposentar, sob pena de se permitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CÍVEL – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA - LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA – PRESCRIÇÃO – TERMO A QUO – DATA DA APOSENTADORIA – PRELIMINAR AFASTADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA – POSSIBILIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AC: 0811489-91.2019.8.23.0010, Relator: TÂNIA VASCONCELOS, Data de Julgamento: 18/02/2022, Câmara Cível, Data de Publicação: 21/02/2022).
Não obstante, o Ente Estadual afirma que os valores relacionados às licenças não gozadas foram computados em dobro para fins de aposentadoria.
Todavia, nos termos do Decreto nº 29.103-E, de 10 de agosto de 2020 (ep. 1.4), concedeu-se o benefício da aposentadoria para a autora por tempo de contribuição e idade, não sendo necessário o cômputo em dobro das licenças não usufruídas.
No tocante à alegação de prescrição arguida pelo Estado de Roraima, cumpre assentar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento diverso sobre o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas.
A propósito, ao julgar o , sob a técnica dos recursos repetitivos Recurso Especial nº 1254456/PE (Tema nº 516), a Corte fixou tese no sentido de que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de aposentadoria ou exoneração do servidor.
Confira-se: "(...) 4.
Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5.
Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 6.
Recurso especial não provido." (REsp 1254456/PE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012) À luz do referido julgado, infere-se que a contagem do prazo prescricional no presente caso deve ter como termo inicial a data da aposentadoria da parte autora, ocorrida em , razão pela 2 de maio de 2024 qual a pretensão deduzida nesta ação, ajuizada em prazo inferior a cinco anos, não encontra óbice no . instituto da prescrição Desse modo, verifico o direito da autora à conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de , como forma de reparação pela ausência de fruição do benefício em licenças-prêmio não usufruídas atividade.
Ademais, impõe-se o reconhecimento de que tal indenização deve ser calculada com base nos vencimentos percebidos pela servidora por ocasião de sua aposentadoria, por constituírem a última remuneração integral em atividade.
Acresça-se que sobre o montante devido incidirão , a partir da citação, conforme o juros de mora índice da caderneta de poupança, e , a partir da aposentadoria, utilizando-se o correção monetária como parâmetro.
Esta forma de atualização monetária se alinha à orientação sedimentada pelo IPCA-E Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810 da repercussão geral (RE 870.947). , sublinha-se que o direito à indenização se consubstancia no princípio que veda o In obiterdictum enriquecimento sem causa, considerando que a Administração Pública se beneficiou do labor contínuo da autora sem lhe proporcionar o descanso a que fazia jus.
Ao explorar a força de trabalho do servidor e privá-lo do usufruto do benefício, o Estado incorre em locupletamento ilícito, que deve ser corrigido mediante a correspondente indenização pecuniária, como forma de salvaguardar o patrimônio jurídico adquirido pela servidora ao longo de sua carreira.
Ante o exposto, acolhoo pedido inicial, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento de 15 (quinze) meses de licença-prêmio, calculados sobre o valor dos proventos de aposentadoria da parte autora, na data de sua concessão, acrescidos de correção monetária e juros de mora, os quais serão calculadosnos seguintes termos: Até 08/12/2021: No que se refere à atualização monetária e aos juros moratórios, impõe-se a observância da decisão proferida em sede de Repercussão Geral pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, Tema 810.
Em razão disso, deve-se aplicar a correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei Federal nº 11.960/2009.
Após 09/12/2021: Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, modificou-se a sistemática de correção monetária e juros, passando a incidir, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive em precatórios, exclusivamente a taxa SELIC (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia), acumulada mensalmente, nos exatos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da gratuidade de justiça concedida no ep. 6.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, em favor do patrono da parte requerente.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC Com o retorno, arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 16:48
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/01/2025 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 11:03
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
26/08/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
21/08/2024 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2024 10:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2024 21:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 14:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA FRANCISCA BRAGA ARAUJO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
10/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 07:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/05/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2024 07:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:23
CONCEDIDO O PEDIDO
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13/05/2024 14:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 14:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/05/2024 14:05
Distribuído por sorteio
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13/05/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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