TJRR - 0833962-03.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0833962-03.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA Executado(s): SEBASTIAO MATHEUS MAGALHAES ARAUJO DECISÃO Defiro o pedido de citação por edital da parte Executada (EP 99).Cite-se a parte Executada por edital.
Publique-se o Edital pelo prazo de 20 (vinte) dias na rede mundial de computadores, no sítio do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, devendo ser certificada a aludida publicação nestes autos, observando-se às exigências dos artigos 256 ao 259 do CPC.
No aludido Edital, deverá conter a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do inc.
IV, do art. 257, do CPC.
Providencie o Exequente a publicação do edital em jornal de grande circulação, nos termos do art. 257, parágrafo único, do CPC.
Frise-se que, escoado o prazo sem apresentação de defesa, devidamente certificado, desde já fica decretada a revelia da parte Executada, nos termos do art. 344 do CPC, devendo o Cartório proceder a respectiva anotação na capa dos autos.
Ato contínuo, habilite-se nos autos o perfil do Órgão da Defensoria Pública para que indique Defensor Público que atuará no feito como curador especial do citado, devendo apresentar resposta no prazo legal.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 10:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/07/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2025 09:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2025 21:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/07/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0833962-03.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA Executado(s): SEBASTIAO MATHEUS MAGALHAES ARAUJO DESPACHO Com relação ao pedido de citação por Edital, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique os sistemas de pesquisas de endereços utilizados nestes autos para localizar a parte Executada, bem como os endereços nos quais houve tentativa frustrada de citação, devendo indicar os respectivos eventos processuais (EPs), a fim de comprovar que foram esgotados os meios de localização da parte Executada para a citação.
Postergo a análise do EP 93 para momento ulterior.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 09:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 08:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO - SIEL
-
14/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0833962-03.2021.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA Executado(s): SEBASTIAO MATHEUS MAGALHAES ARAUJO DECISÃO Constam nos autos pesquisas anteriores de endereços realizadas junto ao RENAJUD (EPs 30 e 59), SERASAJUD (EP 30), SISBAJUD (EP 55), INFOJUD (EP 60) e SNIPER (EP 73).
Determino a da parte Executada no Sistema SIEL.
CONSULTA DE ENDEREÇO Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 13:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 23:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
02/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
11/10/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
24/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2024 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/04/2024 00:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
11/04/2024 00:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 09:30
EXPEDIÇÃO DE SNIPER - BUSCA
-
02/04/2024 09:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:34
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/01/2024 11:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2023 17:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/11/2023 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
21/11/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
-
22/09/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 13:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/06/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/06/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2023 12:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:48
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
30/03/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/03/2023 13:26
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2022 14:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 16:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
-
16/09/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 11:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/08/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/08/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/07/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO - 3 DIAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - (AR)
-
23/06/2022 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
21/06/2022 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/05/2022 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
25/03/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/03/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 09:59
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
11/03/2022 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
25/02/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
21/02/2022 15:01
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/02/2022 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE LTDA
-
14/02/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
26/01/2022 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
21/01/2022 12:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
02/12/2021 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 09:35
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/11/2021 09:35
Recebidos os autos
-
26/11/2021 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2021 09:35
Distribuído por sorteio
-
26/11/2021 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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