TJRR - 0831182-85.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:53
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 11:03
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/05/2025 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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08/05/2025 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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08/05/2025 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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28/04/2025 09:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:35
Expedição de Certidão DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2025 16:34
Juntada de OUTROS
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23/04/2025 12:34
LEITURA DE CARTA PRECATÓRIA REALIZADA
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02/04/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 13:55
TRANSITADO EM JULGADO
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02/04/2025 13:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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02/04/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ
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17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/03/2025 13:11
Juntada de OUTROS
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11/03/2025 13:01
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/03/2025 01:22
RETORNO DE MANDADO
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10/03/2025 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:54
Juntada de CIÊNCIA
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:35
Juntada de Certidão
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06/03/2025 11:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:29
Juntada de CIÊNCIA
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06/03/2025 11:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2025 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/03/2025 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 09:14
Juntada de ACÓRDÃO
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27/02/2025 17:14
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:14
Juntada de COMPROVANTE DE DISTRIBUIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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27/02/2025 17:05
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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27/02/2025 13:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
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27/02/2025 07:19
Expedição de Carta precatória
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0831182-85.2024.8.23.0010 Processo nº: SENTENÇA RELATÓRIO O Representante do Ministério Público, apresentou denúncia em face de FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ e DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes as sanções descritas no art. 33, caput (tráfico) c/c art. 40, V (entre estados da federação), ambos da Lei nº 11.343/2006.
Auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p. 31).
Interrogatório extrajudicial nos termos do EP 1.1, p. 20).
Decretação da prisão preventiva de DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA e notificação preliminar, consoante o EP 34.
Notificado, o acusado FRANCISCO RAILSON apresentou defesa prévia no EP 58, reservando-se ao direito de apresentar defesa completa nas alegações finais.
Outrossim, ainda que não tenha sido notificado, o réu DYEGO FELIPE apresentou defesa prévia no EP 56, manifestando-se pela inépcia da denúncia por ausências e provas e justa causa, bem como pela revogação da decretação de prisão preventiva.
Laudo de exame definitivo de substâncias (EP 63).
A denúncia foi recebida (EP 70).
FAC e CAC no EP 88.
O réu FRANCISCO RAILSON foi devidamente citado no EP 87 ao passo que o réu DYEGO FELIPE, ainda que citado por edital (EP 89), também foi devidamente citado na audiência de instrução (EP 97).
Em sede de audiência, a defesa dos réus postulou pela revogação da constrição cautelar.
Durante a instrução, as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, assim como os réus foram devidamente interrogados (EP 97).
Em suas alegações finais o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia (EP 120).
A defesa do réu FRANCISCO RAILSON apresentou alegações finais no EP 126, na qual requereu a aplicação do tráfico privilegiado, bem como o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do réu DYEGO FELIPE apresentou alegações no EP 131, requerendo sua absolvição por ausência de provas. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A ação penal é procedente.
Foi imputado aos réus FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ e DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA os crimes previstos no art. 33, caput c/c art. 40, V, ambos da Lei nº 11.343/2006.
Narra a denúncia que: “No dia 18 de julho de 2024, por volta de 06h00min, na Rodoviária Internacional de Boa Vista/RR, situada na Avenida das Guianas, nº 1523, Bairro Treze de Setembro, nesta Capital, os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios, forneceram, traziam consigo e transportavam, para fins de traficância e qualquer outra forma de entrega a consumo a terceiros, 993,41 g (novecentos e noventa e três gramas e quarenta e um decigramas) de cocaína, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos e 898,0 g (oitocentos e noventa e oito gramas) de maconha, acondicionadas em 02 (dois) invólucros, substância que causa dependência física e psíquica (Portaria n.º 344/98 da SVS/MS), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo de Exame Pericial juntado no Mov. 1.1, fls. 37/39 e Auto de apresentação e apreensão no Mov. 1.1, fls. 31/32).
Extrai-se dos autos que os agentes da DRE receberam informações sobre o envolvimento de DYEGO, conhecido como “DG”, no tráfico de drogas.
Segundo consta, DYEGO atuaria fortemente no transporte de entorpecentes de Manaus/AM para Boa Vista/RR, por meio de interposta pessoa, após ter sido preso pelo mesmo crime no ano de 2023.
Em data antecedente ao flagrante, os policiais receberam informações de que FRANCISCO foi designado por DYEGO para transportar drogas de Manaus/AM até Boa Vista/RR.
Em diligências, os agentes da DRE identificaram o ônibus, o horário e a poltrona da passagem de FRANCISCO.
Na data do flagrante, os policiais se dirigiram até a Rodoviária, presenciaram a chegada do ônibus e o momento em que FRANCISCO desceu para buscar a mala no bagageiro do automóvel.
Ato contínuo, no saguão do desembarque, diante das informações angariadas na investigação e das fundadas suspeitas, os policiais abordaram FRANCISCO e apreenderam a mala.
No transcorrer da revista, os policiais apreenderam os entorpecentes acima descritos, acondicionados na mala, em meio a roupas e lençol.
Interrogado, FRANCISCO negou ter ciência do conteúdo da mala e confessou ter recebido o objeto diretamente das mãos de DYEGO, responsável pelo custeio da passagem até esta Capital.
Ainda, FRANCISCO esclareceu que receberia R$1.000,00 (hum mil reais) pelo transporte da bagagem.
Os estupefacientes mencionados foram submetidos à perícia, restando constatada sua natureza ilícita.
Sopesadas as condições da apreensão, a quantidade, a diversidade e o fracionamento, infere-se que os tóxicos se destinavam à mercancia ilícita.” DO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006 A materialidade restou comprovada através do auto de apresentação e apreensão (EP 1.1, p. 31) e do laudo de exame definitivo apresentado no EP 63, que resultou positivo para maconha e cocaína, ambas as substâncias de uso proscrito no Brasil, consideradas capazes de causar dependência física ou psíquica, de acordo com a Portaria no 344-SVS/MS de 12.05.98.
Vale registrar ainda, que as partes não impugnaram a materialidade da substância apreendida no presente processo, não havendo nenhuma controvérsia a ser analisada por este juízo nesse sentido.
Ultrapassada a fase de apreciação da materialidade, quanto à autoria do delito de tráfico de drogas, esta também é indiscutível diante do Relatório Circunstanciado de Diligências (EP 1.1, p. 9), o qual informou, de forma pormenorizada os fatos que resultaram na prisão em flagrante do réu FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ.
Consta da respectiva informação policial que DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA conhecido como “DG”, estaria atuando fortemente no transporte de drogas entre Manaus/AM e Boa Vista/RR, razão pela qual passaram a investigar e receberam notícias de que “DG” havia designado o estudante de enfermagem FRANCISCO RAILSON para realizar o transporte do entorpecente.
Desse modo, FRANCISCO foi abordado na Rodoviária de Boa Vista, ocasião em que foi flagranteado portando 3 (três) invólucros de cocaína, 1 (um) de pasta base e 2 (dois) de skank.
Obstante as alegações da defesa de sobre uma possível atenuante de confissão, FRANCISCO RAILSON verifica-se incabível tal instituto, notadamente porque o réu tentou fazer crer que desconhecia o transporte do entorpecente, afirmando, em síntese, que não tinha conhecimento sobre qual material estaria levando na maleta apreendida.
Importante salientar que, conforme consta dos depoimentos dos policiais que participaram do flagrante, FRANCISCO admitiu que trouxe a droga de Manaus/AM e que o próprio DYEGO lhe entregou a mala com droga ainda no Estado do Amazonas.
Em seus depoimentos, prestados na polícia, os agentes públicos que conduziram o flagrante relataram que: “QUE iniciamos diligencias sobre a notícia que o homem identificado como DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA conhecido como "DG", estaria atuando fortemente no transporte de drogas MANAUS/BOA VISTA; QUE passamos a investigar; QUE em novembro de 2023 DYEGO foi preso pela DRE juntamente com pessoa de nome MATHEUS GUILHERME SOUSA DOS SANTOS, mas nessa época não participei da prisão dele; QUE logo que deixou a cadeia, tomamos conhecimento que DG" como é conhecido DYEGO, passou a atuar na venda de drogas, mas trazendo droga do Amazonas e utilizando pessoas como "mula"; QUE nesse contexto, tomamos conhecimento por informações fidedignas que "DG", no dia de ontem designou o estudante de enfermagem FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ para realizar um transporte de drogas para Boa Vista; QUE como tínhamos os dados do suspeito, realizamos a pesquisa por nome e constatamos que o suspeito embarcou no dia de ontem de Manaus-AM destino Boa Vista-RR pela Empresa de ônibus Eucatur poltrona 34, com previsão de chegada as 6h da manhã de hoje na Rodoviária Internacional de Boa Vista; QUE decidimos que iriamos interceptar o ônibus 39223 da Eucatur no momento da chegada em Boa Vista; QUE assim foi feito; QUE as 6 da manhã de hoje o referido ônibus da Eucatur estacionou na rodoviária internacional de Boa Vista quando começou a descer passageiros; QUE de pronto identificamos o suspeito descer do ônibus e caminhar em direção ao compartimento de bagagem; QUE decidimos exaurir, esperando o suspeito retirar as bagagens do compartimento de cargas; QUE quando o suspeito se dirigia ao saguão (área de desembarque) da Rodoviária Internacional de Boa Vista decidimos pela abordagem ao suspeito identificado como FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ; QUE ele trazia "consigo" uma mochila nas costas e uma maleta de viagem na cor caramelo; QUE foi abordado e já fez "caras e bocas" nesse momento suspeitamos que o homem estava flagrado; QUE abrimos a maleta de viagem transportada por FRANCISCO, quando durante checagem localizamos 3 pacotes de substância compatível com skank, base de cocaína e cocaína em pó em meio às roupas e lençol; QUE quando abrimos os pacotes para conferir o conteúdo, o entorpecentes estavam em invólucros menores envolto a pó de café, somando 3 (três)invólucros de cocaína, 1 (um) de pasta base e 2 (dois) de skank; QUE indagado FRANCISCO admitiu que trouxe a droga de Manaus-AM e o próprio DYEGO e quem lhe entregou a mala em Manaus, mas desconhecia o que havia no interior na mala; QUE na delegacia, a pedido do próprio suspeito, realizamos contato com um familiar a pedido dele e com o telefone em viva voz informado por ele; QUE discamos (92) 99263-6066, atendido pela Senhora ROSANGELA LOPES que disse ser irmã do suspeito e que estaria em Santa Catarina no momento da ligação; QUE com o telefone em viva voz os dois passaram a conversar, quando ouvimos perfeitamente quando a mulher meio exaltada falou “tu ia levar droga pro DYEGO em RAILSON", ou seja, o suspeito tinha consciência e agiu com unidade de propósito, trazendo droga para Roraima; QUE durante conversa, o suspeito FRANCISCO, mostramos a fotografia e ele reconheceu em foto como sendo DYEGO a pessoa que lhe entregou a droga na maleta em Manaus-AM” (Patrício Costa Rodrigues, Agente de Polícia Civil). “QUE hoje, desde a madrugada estávamos mobilizados na Rodoviária Internacional de Boa Vista no aguardo de uma pessoa que estaria trazendo droga de Manaus-AM; QUE já tínhamos todos os dados de passageiro e ônibus; QUE o referido ônibus da Eucatur estacionou na rodoviária internacional de Boa Vista as 6 horas da manhã; QUE os passageiros começaram a desembarcar; QUE de pronto identificamos o suspeito descer do ônibus e caminhar em direção ao compartimento de bagagem; QUE decidimos esperar ao máximo, pra confirmar o suspeito retirando as bagagens do compartimento de cargas; QUE quando o suspeito se dirigia ao saguão (área de desembarque) da Rodoviária Internacional de Boa Vista com as suas bagagens, decidimos pela abordagem ao suspeito identificado como FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ;QUE RAILSON trazia "consigo" uma mochila nas costas ema maleta de viagem na cor caramelo; QUE abrimos a maleta de viagem transportada por FRANCISCO, quando durante checagem localizamos 3 pacotes de substancia compatível com skank, base de cocaína e cocaína em pó em meio as roupas e lençol; QUE quando abrimos os pacotes para conferir o conteúdo, os entorpecentes estavam em invólucros menores envolto a pó de café, somando 3(três) invólucros de cocaina, 1 (um) de pasta base e 2 (dois) de skank; QUE indagado, FRANCISCO admitiu que trouxe a droga de Manaus-AM e o próprio DYEGO e quem lhe entregou a mala em Manaus, mas desconhecia o que havia no interior na mala; QUE na delegacia, a pedido do próprio suspeito, realizamos contato com um familiar a pedido dele e com o telefone em viva voz informado por ele; QUE discamos (92) 99263-6066, atendido pela Senhora ROSANGELA LOPES que disse ser irmã do suspeito e que estaria em Santa Catarina no momento da ligação; QUE com o telefone em via voz os dois passaram a conversar, quando ouvimos perfeitamente quando a mulher meio exaltada falou "tu ia levardroga pro DYEGO em RAILSON", ou seja, o suspeito tinha consciência e agiu com unidade de propósito, trazendo droga para Roraima; QUE durante conversa, o suspeito FRANCISCO, mostramos a fotografia e ele reconheceu em foto como sendo DYEGO a pessoa que lhe entregou a droga na maleta em Manaus-AM”(Ronadson Raposo da Silva, Agente de Polícia Civil).
Os agentes públicos arrolados como testemunhas de acusação, ouvidos em juízo (EP 97), confirmaram o teor da imputação, o que, analisado com as demais provas constantes dos autos, encontra perfeita sintonia.
Convém lembrar que o depoimento de agentes públicos prestados em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar em condenação, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas e seus depoimentos se coadunem com as demais provas produzidas.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o depoimento dos policiais que fizeram o flagrante é meio de prova idôneo, podendo, consequentemente, “fundamentar a condenação, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal” (AgRg no HC 649.425/RJ).
A defesa não apresentou motivo capaz de afastar a credibilidade do depoimento dos policiais responsáveis pela prisão.
Tampouco há provas, sequer indícios, de que estas testemunhas policiais tivessem motivo particular, injusto, para incriminar falsamente o réu.
O simples fato de serem policiais não tem o condão de enfraquecer a prova produzida. “O testemunho prestado em juízo pelo policial deve ser valorado, assim como acontece com a prova testemunhal em geral, conforme critérios de coerência interna, coerência externa e sintonia com as demais provas dos autos.” (STJ, AREsp n° 1.936.393/RJ.
Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 08/11/2022).
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal já deixou assentado que “a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (RTJ 68/64).
O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório (RT 530/372).
Do mesmo modo, ainda que o réu tenha negado todas as imputações durante seu interrogatório, observo a existências de contradições entre os argumentos narrados na delegacia quando do flagrante e os apresentados na audiência de instrução.
Quando flagranteado, FRANCISCO RAILSON reconheceu DYEGO por foto, informou que o conhecia e afirmou que trazia a mala para Boa Vista/RR a pedido de DYEGO, vindo a mudar sua versão na audiência de instrução.
Ademais, várias circunstâncias devidamente demonstradas conspiram para a formação de convicção no sentido da destinação mercantil da droga apreendida: (a) a natureza e quantidade do entorpecente; (b) a forma de acondicionamento do entorpecente; e (c) forma com que se deu a prisão do acusado.
Assim sendo, todas essas circunstâncias somadas demonstram a ocorrência da mercancia ilícita e impede o acolhimento da pretensão absolutória ou desclassificatória da defesa, não deixando dúvidas que o entorpecente era destinado ao comércio.
Diante do conjunto probatório colhido sob o crivo do contraditório e ampla defesa, não há dúvidas quanto à consumação do crime de tráfico interestadual ( art. 33, caput c/c art. 40, V , ambos da Lei nº 11.343/2006).
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06 Disserta o art. 40, V, da Lei 11.343/06: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: V - caracterizado o tráfico entre Estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal; In casu, com base no relato policial prestado no Relatório de Diligências (EP 1.1, p. 9), bem como os depoimentos apresentados em sede de audiência de instrução (EP 97), o réu FRANCISCO RAILSON confirmou que recebeu a maleta contendo entorpecentes na Rodoviária de Manaus/AM, com a proposta de trazer o material até o Estado de Roraima, serviço pelo qual receberia a quantia de R$ 1.000 (mil) reais.
Importante salientar que as circunstâncias do flagrante não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva do réu FRANCISCO RAILSON.
Outrossim, em que pese as negativas do réu DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA, observo que o conjunto probatório colacionado nos autos possibilitam atribuir ao denunciado a conduta de tráfico interestadual de drogas, utilizando-se de “mulas” para realizar o transporte dos entorpecentes.
Denota-se que a prisão de FRANCISCO RAILSON somente ocorreu após informações de que que DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA conhecido como “DG”, estaria atuando fortemente no transporte de drogas entre Manaus/AM e Boa Vista/RR, vindo a corroborar a notícia repassada aos agentes de segurança.
Destaco que em sede de audiência, o interrogado FRANCISCO RAILSON afirmou que, quando do flagrante, em ligação com sua irmã, a mesma perguntou se ele estava levando drogas para o “DG”, confirmando a narrativa policial.
Sendo assim, muito embora o réu DYEGO FELIPE negue a prática da conduta delitiva do art. 33 (tráfico de drogas) da Lei n. 11.343/06, na vã tentativa de se eximir da culpa, o que é perfeitamente admissível, já que fruto do exercício de defesa, tenho que, pela análise detida do arcabouço probatório coligido, restaram satisfatoriamente comprovadas a materialidade e autoria em desfavor deste.
Nesse aspecto, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é irrelevante a efetiva transposição da divisa interestadual, vez que o tráfico interestadual se configura com a comprovação de que a substância estava sendo transportada de um estado a outro, sendo suficiente que, pelos meios de prova, se evidencie que a droga teria como origem ou destino estado da Federação diverso daquele em que foi apreendida (HC 230.835/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04/09/2012, DJe 21/09/2012).
Ademais, nos termos da Súmula 587 do STJ: Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.
Assim sendo, entendo como presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, pois restou demonstrado que a droga era oriunda de outro Estado da Federação, fato confirmado pelo caderno de diligência policial, bem como dos depoimentos prestados em Juízo, caracterizando o tráfico interestadual.
DA APLICAÇÃO DO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006 A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes (HC 320278/SP).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.139), estabeleceu a tese de que é vedada a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para impedir a aplicação da redução de pena pela configuração do chamado tráfico privilegiado (artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/2006).
Da análise dos autos, considero cabível ao caso a aplicação da minorante do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 ao réu FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ, já que preenche seus requisitos, ou seja, é primário, de bons antecedentes, não restou demonstrado nos autos que se dedique a atividade criminosa, nem que integre organização criminosa.
Quanto ao réu DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA, inaplicável a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista sua extensa FAC juntada no EP 93, da qual percebe-se que este se dedicava à atividade criminosa, notadamente por se tratar de réu reincidente (Processo nº 0805977-88.2023.8.23.0010).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ e DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA como incurso nas penas do art. 33, caput (tráfico de drogas) c/c art. 40, V (entre estados da federação) ambos da Lei nº 11.343/2006, com o reconhecimento da causa de diminuição do §4º do mesmo dispositivo legal em relação ao réu FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ.
DOSIMETRIA DA PENA Art. 33, caput c/c art. 40, inciso V da Lei 11.343/06.
FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não constam maus antecedentes.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 993,41 g (novecentos e noventa e três gramas e quarenta e um decigramas) de cocaína, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos e 898,0 g (oitocentos e noventa e oito gramas) de maconha, acondicionadas em 02 (dois) invólucros.
A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
In casu, a significativa quantidade e a variedade de entorpecente encontrado com o réu ultrapassa o limite comumente associado ao consumo pessoal e atinge patamares característicos do grande tráfico.
Dessa forma, a exasperação da pena deve refletir essa gradação, assegurando que a sanção seja aplicada de maneira justa e proporcional à gravidade específica do delito praticado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o magistrado pode exasperar a pena-base em fração superior se a quantidade da droga apreendida for expressiva, bem como em razão de sua diversidade e/ou natureza, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 (AgRg no AREsp n.º 2.170.331/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023).
Em situações de grande apreensão de entorpecentes, o STJ tem fixado a fração de 1/6 como parâmetro adequado para a majoração da penabase, conforme reafirmado na seguinte decisão: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/03/2018).
Todavia, a aplicação dessa fração a todas as apreensões indistintamente resultaria em distorsão da individualização da pena, equiparando condenados em situações substancialmente diferentes.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Percebe-se desde logo, portanto, que o tráfico ilícito de entorpecentes representa uma das mais graves ameaças à ordem pública, sendo responsável por impactos sociais profundos e irreversíveis.
Diante dos danos sistêmicos causados pela disseminação das drogas, a resposta penal deve ser proporcional à gravidade da conduta, de modo a garantir a efetividade da repressão e prevenção delitiva.
Desse modo, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isso posto, com base no princípio do livre convencimento motivado, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base de 7 anos de reclusão, levando-se em consideração o acréscimo de 24 meses em razão e da droga apreendida da quantidade, variedade e nocividad (993,41 g de cocaína e 898,0 g de maconha).
Na segunda fase, não incidem agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/6, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06, conforme fundamentação acima, motivo pelo qual passo a dosá-la em 8 anos e 2 meses.
Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 2/3 da pena, passando a dosá-la em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 272 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 272 dias-multa no valor acima referido.
Nesse sentido, observando o disposto no artigo 44, artigo 45, e artigo 46 e 48, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito.
Em face da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, o réu não faz jus ao sursis, por não satisfazer os requisitos do artigo 77 do CP.
Concedo o direito de recorrer em liberdade, devendo manter endereço e telefone atualizados nesta Vara por meio do telefone para contato (95) 98406-9316.
Expeça-se alvará de soltura.
DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA Em atenção ao disposto no art. 42, da Lei 11.343/2006 e art. 59, e seguintes do Código Penal, especialmente o art. 68 do aludido diploma legal, que elegeu o Sistema Trifásico de Nelson Hungria para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado, passo à fixação da pena.
A culpabilidade do réu é normal à espécie.
O réu é possuidor de antecedentes criminais, em vista a existência de uma condenação penal anterior transitada em julgado (Processo nº 0805977-88.2023.8.23.0010), porém não será valorada nesta fase, tendo em vista que será utilizada na segunda fase, para efeito de reincidência (Súmula 241 do STJ).
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu.
As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 993,41 g (novecentos e noventa e três gramas e quarenta e um decigramas) de cocaína, acondicionadas em 04 (quatro) invólucros plásticos e 898,0 g (oitocentos e noventa e oito gramas) de maconha, acondicionadas em 02 (dois) invólucros.
A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016).
In casu, a significativa quantidade e a variedade de entorpecente encontrado com o réu ultrapassa o limite comumente associado ao consumo pessoal e atinge patamares característicos do grande tráfico.
Dessa forma, a exasperação da pena deve refletir essa gradação, assegurando que a sanção seja aplicada de maneira justa e proporcional à gravidade específica do delito praticado.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, ainda que valorado um único vetor, considerada sua preponderância, o magistrado pode exasperar a pena-base em fração superior se a quantidade da droga apreendida for expressiva, bem como em razão de sua diversidade e/ou natureza, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 (AgRg no AREsp n.º 2.170.331/GO, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 27/06/2023, DJe 30/06/2023).
Em situações de grande apreensão de entorpecentes, o STJ tem fixado a fração de 1/6 como parâmetro adequado para a majoração da penabase, conforme reafirmado na seguinte decisão: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 09/03/2018).
Todavia, a aplicação dessa fração a todas as apreensões indistintamente resultaria em distorsão da individualização da pena, equiparando condenados em situações substancialmente diferentes.
Dessa forma, tendo em vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial e que o Código Penal ou Lei de Drogas não estabelece regras exclusivamente objetivas e/ou esquemas matemáticos para sua fixação, estando mais próximo dos fatos, da realidade local e na busca de se evitar decisões contraditórias, este Juízo, sem se afastar das normas dos arts. 59 e 68 do Código Penal e, em observância ao comando de preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, estabeleceu parâmetros para fixação da pena base, nos quais, para determinar possível exacerbação atinente às circunstância da quantidade e da natureza da droga apreendida, considera a realidade local, a quantidade em si, da substância e, se for o caso, sua variedade/diversidade.
Percebe-se desde logo, portanto, que o tráfico ilícito de entorpecentes representa uma das mais graves ameaças à ordem pública, sendo responsável por impactos sociais profundos e irreversíveis.
Diante dos danos sistêmicos causados pela disseminação das drogas, a resposta penal deve ser proporcional à gravidade da conduta, de modo a garantir a efetividade da repressão e prevenção delitiva.
Desse modo, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isso posto, com base no princípio do livre convencimento motivado, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base de 7 anos de reclusão, levando-se em consideração o acréscimo de 24 meses em razão e da droga apreendida da quantidade, variedade e nocividad (993,41 g de cocaína e 898,0 g de maconha).
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência, razão pela qual aumento a pena em 1/6, motivo pelo qual passo a dosá-la em 8 anos e 2 meses.
Não há atenuantes.
Na terceira fase, aumento a pena em 1/6, em razão da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V da Lei 11.343/06, conforme fundamentação acima, motivo pelo qual passo a dosá-la em 9 anos e 6 meses e 10 dias.
Não há causa de diminuição de pena.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 950 dias-multa e, levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa à base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo a pena para o crime de tráfico de drogas em 9 anos e 6 meses e 10 dias de reclusão, e ao pagamento de 950 dias-multa no valor acima referido.
Fixo o regime fechado, considerando a pena aplicada e a reincidência, na forma do artigo 33 do Código Penal.
Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como do sursis, por não satisfazer os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal.
Deixo de promover a detração, considerando que não alterará o regime inicial de cumprimento de pena.
Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, em consonância com o art.387, § 1º do CPP, pois persistem as razões motivadoras de seu decreto preventivo, em especial para garantia da ordem pública, uma vez que restou provado a sua dedicação para prática de crimes, conforme pode ser observado em sua certidão de antecedentes criminais (EP 88).
PROVIDÊNCIAS Condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Intime-se o réu, por meio de seu procurador legalmente constituído, para efetuar o recolhimento dos valores a título de custas.
Intimado o réu e em caso de não pagamento, certifique-se e PROTESTE-SE.
Dos elementos probatórios colacionados nos autos, depreende-se que os bens/valores apreendidos em poder do réu, conforme autos de apresentação e apreensão, são usados na prática da atividade criminosa, havendo, portanto, nexo de causalidade entre sua existência e apreensão e o crime praticado.
O crime de tráfico ilícito de entorpecentes possui previsão constitucional no artigo 243 e constitui efeito de condenação, nos termos do artigo 63 da Lei 11.343/2006.
De acordo com Tema 647 do STF, “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.” Desta forma, com fundamento no art. 63, da Lei 11.343/2006, decreto o perdimento em favor da União dos bens e valores apreendidos.
Havendo valores remanescentes, transfiram-se ao órgão gestor do Funad.
Determino a incineração da droga apreendida guardada para eventual contraprova.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independentemente de nova conclusão dos autos: 1.
Comuniquem-se aos órgãos competentes (Tribunal Regional Eleitoral de Roraima, Instituto de Identificação Civil e Criminal da Secretaria de Segurança Pública de Roraima e Superintendência Regional da Polícia Federal). 2.
Expeçam-se as Guias de Execução. 3.
Encaminhem-se as peças pertinentes à Vara de Execução com cálculos da multa, observando o prazo de 10 dias estipulado pelo artigo 51 do Código Penal. 4.
Cumpra-se o art. 63, §4° da Lei de Drogas. 5.
Havendo bens apreendidos, oficiem-se à delegacia c/c à comissão de avaliação e alienação de bens do Estado, para a devida destruição/destinação.
Depois de adotadas todas as providências quanto ao cumprimento da sentença, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 26/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
26/02/2025 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/02/2025 13:10
Expedição de Mandado
-
26/02/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 11:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/02/2025 11:23
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
17/02/2025 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 19:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/02/2025 09:00
-
17/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/01/2025 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 11:25
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/01/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2025 08:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2025 11:25
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
14/01/2025 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 17:36
Conclusos para decisão DE RELATOR
-
17/12/2024 17:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/12/2024 14:50
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
17/12/2024 14:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 14:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ
-
10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE DYEGO FELIPE DA SILVA NOGUEIRA
-
10/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 09:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
09/12/2024 09:43
Distribuído por sorteio
-
09/12/2024 09:39
Recebidos os autos
-
07/12/2024 19:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2024 13:34
Recebidos os autos
-
25/11/2024 13:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/11/2024 15:03
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/11/2024 10:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 07:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/11/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:36
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
20/10/2024 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/10/2024 15:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ
-
09/10/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2024 09:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
09/10/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
07/10/2024 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2024 14:43
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/09/2024 14:41
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
23/09/2024 17:05
RETORNO DE MANDADO
-
23/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/09/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/09/2024 15:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
20/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 14:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2024 14:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2024 14:00
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
19/09/2024 08:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
19/09/2024 07:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/09/2024 16:45
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2024 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCO RAILSON LOPES DA CRUZ
-
03/09/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/09/2024 10:14
Recebidos os autos
-
02/09/2024 10:14
Juntada de LAUDO
-
30/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/08/2024 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 10:32
OUTRAS DECISÕES
-
22/08/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 19:40
Juntada de Petição de resposta
-
19/08/2024 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 12:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 11:11
RETORNO DE MANDADO
-
19/08/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/08/2024 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2024 10:24
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/08/2024 12:09
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
15/08/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2024 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
15/08/2024 10:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2024 10:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/08/2024 10:50
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 10:48
Expedição de Mandado
-
15/08/2024 10:43
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
15/08/2024 10:22
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 10:19
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/08/2024 07:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
14/08/2024 16:19
APENSADO AO PROCESSO 0835705-43.2024.8.23.0010
-
14/08/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
14/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 09:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:57
Juntada de DENÚNCIA
-
13/08/2024 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2024 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/08/2024 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/08/2024 14:13
Conclusos para decisão
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01/08/2024 14:11
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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31/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 09:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/07/2024 08:32
Distribuído por sorteio
-
22/07/2024 08:32
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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22/07/2024 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 08:28
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/07/2024 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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22/07/2024 08:27
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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19/07/2024 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 16:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
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19/07/2024 10:56
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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19/07/2024 10:56
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
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19/07/2024 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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19/07/2024 09:36
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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19/07/2024 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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19/07/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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18/07/2024 20:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
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18/07/2024 20:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/07/2024 19:02
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 19:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/07/2024 19:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão Conversão de Prisão em Flagrante em Preventiva • Arquivo
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