TJRR - 0851151-86.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2025
-
06/03/2025 14:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE RUTHE LUZIANE SANTOS SILVA
-
25/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RUTHE LUZIANE SANTOS SILVA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851151-86.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de inexigibilidade de cobranças, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, decorrentes de cobranças indevidas (tarifa de serviços).
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em primeiro lugar, deixo de analisar a preliminar arguida ante o princípio da primazia do mérito, máxime em se considerando que o feito será julgado improcedente, conforme fundamentação abaixo explanada.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados.
Sobre o tema em testilha, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca desta matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, foi colacionada pela instituição (mov. 11.10).
Ademais, malgrado a juntada dos contratos assinados eletronicamente, não me parece razoável que a demandante reclame em juízo a regularidades dos descontos anos após o início das amortizações.
Sendo assim, demonstrado fato extintivo do direito da autora (art. 373, I, do CPC), a improcedência dos pedidos é a medida a se impor.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IM PROCEDENTE os pedidos autorais.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Intimem-se as partes.
Boa Vista, data constante no sistema. (ass. digitalmente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
16/02/2025 05:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
05/02/2025 11:21
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851151-86.2024.8.23.0010 DECISÃO Inicialmente, indefiro o pedido da parte requerida consistente no depoimento pessoal da parte autora.
A petição inicial é clara sobre a narrativa dos fatos na perspectiva do autor e vejo que a parte requerida não demonstrou a necessidade da produção de tal prova, razão pela qual indefiro o pedido, nos termos do art. 370 do CPC .
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXAME DA DECISÃO PROLATADA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DA PROVA ORAL, CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
O EMBARGANTE ALEGA QUE PRETENDE SANAR SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES SINALIZADOS NO ARESTO, ESPECIALMENTE QUANTO À MODALIDADE DE CRÉDITO CONTRATADA PELA PARTE EMBARGADA E A NEGATIVA DE PRODUÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA.
SEM RAZÃO.
O aresto é categórico no sentido de que o magistrado de origem aplicou o disposto no Artigo 370, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias Ausência de vícios que legitimem a interposição dos aclaratórios. ao julgamento.
Recurso de fundamentação vinculada.
Inteligência do artigo 1.022 do C.P.C./2015.
EMBARGOS QUE SE CONHECEM, MAS QUE SE REJEITAM. (TJ-RJ - AI: 00227344220208190000, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 23/02/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2020) Diante do exposto, mantenho a decisão do mov. 16.
Intimem-se para ciência.
Venham os autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema. (ass. digital) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 07:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 10:43
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
29/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
22/01/2025 15:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/01/2025 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2024 19:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/12/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
18/12/2024 07:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 20:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2024 19:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
24/11/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2024 05:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
21/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2024 13:40
Distribuído por sorteio
-
21/11/2024 13:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834181-60.2014.8.23.0010
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Cleocimar Teixeira de Oliveira
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/09/2021 10:53
Processo nº 0811135-71.2016.8.23.0010
Rodrigo Bezerra Delgado
Valdenir Ferreira da Silva
Advogado: Giancarlo Peixoto Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 09:26
Processo nº 0801042-34.2025.8.23.0010
Oneide Soares Sousa
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2025 15:29
Processo nº 0800992-16.2023.8.23.0030
Municipio de Mucajai - Rr
Juceni Sena Ferreira
Advogado: Lucio Augusto Villela da Costa
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0851625-57.2024.8.23.0010
Adamo Siqueira Araujo
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 25/11/2024 16:20