TJRR - 0851625-57.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851625-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADAMO SIQUEIRA ARAUJO Relator(a): CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO RELATÓRIO Dispensado com base no artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92 do Fonaje.
Inclua-se o processo na sessão virtual de julgamento que se inicia no dia 16 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851625-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADAMO SIQUEIRA ARAUJO VOTO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando o banco réu a restituir, em dobro, o montante de R$ 8.321,98, em razão de descontos realizados na conta do autor, a título do serviço denominado “Seguro Crédito Protegido”.
Em suas razões recursais, o banco recorrente sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do seguro objeto da demanda, alegando que o recorrido teria aderido livremente ao serviço durante a contratação de empréstimos consignados, com ciência inequívoca das condições pactuadas, inclusive mediante assinatura eletrônica.
Alega, ainda, que inexiste venda casada e que a decisão de origem desconsiderou os documentos comprobatórios juntados, em afronta à boa-fé objetiva e ao princípio do pacta sunt servanda.
Em análise aos autos processuais, entendo que o recurso deve ser conhecido, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, provido.
Verifico que não houve conduta ilícita por parte do recorrente em relação à contratação do “Seguro Crédito Protegido”, uma vez que o contrato firmado entre as partes não demonstra cláusula potestativa que obrigasse à aquisição do seguro.
No caso em questão, o recorrente, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo com o seguro, devidamente assinado, bem como tela sistêmica de simulação de contratação realizada por meio dos canais de autoatendimento, na qual fica evidente a possibilidade de contratação do empréstimo com ou sem a inclusão do seguro (EP 11.1).
Dessa forma, entendo que não se configurou a prática de venda casada, o que justifica a reforma da sentença recorrida.
O entendimento ora exposto está consolidado nesta Turma Recursal, conforme os seguintes precedentes: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO, E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJRR – RI 0844363-90.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz PAULO CÉZAR DIAS MENEZES, Turma Recursal, julg.: 29/07/2024, public.: 30/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELA SISTÊMICA COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO COM OU SEM O SEGURO.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0828992-86.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 21/07/2024, public.: 22/07/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE VENDA CASADA.
A AQUISIÇÃO DO SEGURO ERA FACULTATIVA.
A PARTE RECORRENTE JUNTOU TELAS SISTÊMICAS COMPROVANDO QUE O CONSUMIDOR PODERIA CONTRATAR O EMPRÉSTIMO SEM O SEGURO.
NO DETALHAMENTO DA TRANSAÇÃO REALIZADA CONSTA A DESCRIÇÃO EM SEPARADO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO E DO SEGURO, BEM COMO A ASSINATURA ELETRÔNICA DA RECORRIDA.
SENTENÇA DE ORIGEM REFORMADA.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
RECURSO PROVIDO. (TJRR – RI 0801862-87.2024.8.23.0010, Rel.
Juíza BRUNA GUIMARÃES FIALHO ZAGALLO, Turma Recursal, julg.: 27/05/2024, public.: 28/05/2024) Dessa forma, dou provimento ao recurso, para excluir a condenação referente ao “Seguro Crédito Protegido”, julgando, assim, improcedente a pretensão autoral.
Sem custas processuais e honorários advocatícios. É como voto.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) 1. 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Contratos Bancários Nº 0851625-57.2024.8.23.0010 Recorrente : BANCO DO BRASIL S.A.
Recorrido : ADAMO SIQUEIRA ARAUJO EMENTA Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SERVIÇO DE SEGURO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de restituição de valores, condenando instituição bancária a devolver, em dobro, a quantia de R$ 8.321,98, relativa a descontos efetuados na conta do autor a título do serviço denominado “Seguro Crédito Protegido”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do serviço de seguro por parte do autor; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples. 1. 2. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova de forma específica a contratação do serviço “Seguro Crédito Protegido”, descumprindo o disposto no art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central, configurando falha na prestação do serviço.
Os extratos bancários juntados aos autos evidenciam a realização dos descontos impugnados pelo autor, corroborando a verossimilhança das alegações.
Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, afasta-se a restituição em dobro, optando-se pela devolução simples dos valores, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC e à jurisprudência consolidada sobre a necessidade de comprovação do dolo. 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação específica da contratação de seguro configura falha na prestação do serviço bancário.
A restituição em dobro de valores descontados indevidamente exige demonstração de má-fé, que não se presume. É devida a restituição simples quando os descontos decorrem de erro escusável, sem comprovação de dolo da instituição financeira.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BANCO DO BRASIL S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto.
Boa Vista/RR, 27 de junho de 2025.
Magistrado (Assinado Eletronicamente) -
18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/07/2025 09:34
Juntada de ACÓRDÃO
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04/07/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 17:10
Juntada de EXTRATO DE ATA
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30/06/2025 07:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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30/06/2025 07:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 07:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/06/2025 00:00 ATÉ 27/06/2025 17:55
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23/06/2025 07:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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04/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 00:00 ATÉ 18/06/2025 17:55
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05/05/2025 21:55
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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05/05/2025 21:55
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 20:46
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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18/03/2025 20:46
Distribuído por sorteio
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18/03/2025 20:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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18/03/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 20:45
Juntada de Certidão
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18/03/2025 20:44
Recebidos os autos
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18/03/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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18/03/2025 17:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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18/03/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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17/03/2025 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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04/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851625-57.2024.8.23.0010 Recurso n.º CERTIDÃO DE RECURSO Certifico que o Recurso Inominado interposto no EP. 31.1 é tempestivo e apresenta preparo.
ATO ORDINATÓRIO – CONTRARRAZÕES Nesta data expeço intimação para o(a) recorrido(a) para, querendo, oferecer Contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Boa Vista/RR, 21/2/2025.
Gislayne Matos Klein Servidora Judiciária -
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADAMO SIQUEIRA ARAUJO
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21/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/02/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/02/2025 15:20
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851625-57.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, decorrentes de cobrança indevida, proposta por em face de ADAMO SIQUEIRA ARAUJO BANCO DO BRASIL .
S.A Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º, 3º e 17 do CDC), devendo o caso em comento ser analisado à luz da Lei 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90). , há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, In casu do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada dos extratos bancários comprovando os descontos impugnados.
De outro flanco, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo, não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
Não há nos autos nenhum documento comprovando a anuência expressa da autora.
Além disso, os contratos juntados pela ré não apresentam relação com os descontos impugnados, restando inconteste a alegação de não contratação do serviço.
Sendo assim, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 8.321,98(oito mil e trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos).
Noutro giro, no tocante ao dano moral, entende o STJ que a mera cobrança não gera, por si só, dano moral, conforme se extrai abaixo: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012). (…) Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016.
Considerando que o autor não comprovou que teve seu nome negativado ou que sofreu qualquer outro tipo de constrangimento em razão da conduta da requerida, afasto a pretensão reparatória.
Nesse contexto, colaciono os recentes julgados da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima: JUIZADO ESPECIAL.
RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PACOTE “VR.
PARCIAL CESTA B.
EXPRESSOS” E “CESTA B.
EXPRESSOS”.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS IMPUGNADOS NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO O VALOR PAGO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PARTE DO PEDIDO SE ENCONTRA PRESCRITA, QUAL SEJA, OS MESES ANTERIORES A JULHO DE 2018.
NÃO RESTOU DEMONSTRADO O DANO MORAL.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0826988-76.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 12/04/2024, public.: 16/04/2024) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO PARA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO NA EXORDIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO A QUANTIA PAGA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
OS DANOS NÃO ULTRAPASSARAM A ESFERA PATRIMONIAL.
A COBRANÇA INDEVIDA POR SI SÓ NÃO ACARRETA NECESSARIAMENTE O DEVER DE REPARAR O DANO MORAL.
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO SUSTENTO OU SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRR – RI 0830859-17.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/02/2024, public.: 26/02/2024) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ 8.321,98(oito mil e trezentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95) Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o requerimento de execução da parte autora e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da LJE c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Expedientes e formalidades necessárias para fiel cumprimento desta sentença.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRAFIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 19:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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23/01/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/01/2025 05:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/01/2025 14:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 02:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2025 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 10:36
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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19/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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19/12/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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12/12/2024 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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11/12/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 12:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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11/12/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/12/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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07/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/11/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 11:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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25/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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25/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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