TJRR - 0825420-88.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 09:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
07/07/2025 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 0825420-88.2024.8.23.0010 APELAÇÃO CÍVEL N.º APELANTE: RAIA DROGASIL S.A.
APELADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA ESTADUAL DE RORAIMA e ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI DECISÃO Suspenda-se o trâmite procedimental do presente recurso até o julgamento do agravo interno.
Boa Vista, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi- Relatora -
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 15:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 10:47
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/06/2025 10:41
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
27/06/2025 08:37
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2025 08:36
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
27/06/2025 08:36
Recebidos os autos
-
27/06/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2025 16:06
Juntada de Petição de agravo interno
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825420-88.2024.8.23.0010 APELANTE: RAIA DROGASIL S.A.
APELADO: ESTADO DE RORAIMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
INCLUSÃO DE PIS/COFINS NA BASE DE CÁLCULO.
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO PROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.
DECISÃO Trata-se de apelação cível na qual a empresa recorrente se insurge contra a sentença que denegou a segurança pleiteada, qual seja, que seja reconhecida a: “invalidade da inclusão da COFINS e da Contribuição ao PIS na base de cálculo de tributo estadual, por afrontar aos arts. 146, III, “a”, 155, II, ambos da Constituição Federal e aos arts. 1, 2º, I, e 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996 e ao art. 110 do Código Tributário Nacional, bem como por implicar exigência confiscatória, em desacordo com a capacidade contributiva e em violação ao pacto federativo (arts. 1º, 145, § 1º, e 150, IV, VI, “a”, da Constituição Federal), afastando-se a cobrança do ICMS, do ICMS-ST e do respectivo adicional sobre tais contribuições, inclusive com o reconhecimento do direito à repetição dos valores indevidamente pagos pelas Impetrantes nos últimos 5 (cinco) anos, na forma do art. 168 do Código Tributário Nacional e Súmula 213 do STJ” Em suas razões recursais aduz que há justo receio porque possui filiais em Roraima; que os Estados têm incluído, na apuração dos citados tributos estaduais, valores que não se confundem com a sua base de cálculo; que esse é o caso da inclusão indevida da COFINS e do PIS; que o STJ já afetou a matéria (Tema 1223) e que os valores da COFINS e do PIS integram a nota fiscal mas não compõem o preço da mercadoria.
Requer, por conseguinte, a reforma da sentença para conceder a segurança pretendida.
Sem contrarrazões porque a sentença denegatória foi proferida de plano.
Certificada a tempestividade do recurso e o recolhimento do preparo.
O Ministério Público emitiu parecer pelo não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Do confronto das razões recursais com o teor da sentença, depreende-se que o recurso não comporta provimento.
E assim se afirma porque a impetrante não instruiu a inicial com qualquer documento que comprove a realização da cobrança do tributo estadual na forma que ela alega ser indevida, não constituindo a existência de filiais em solo roraimense motivo suficiente para amparar a pretensão mandamental preventiva.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DO PIS E COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AMEAÇA REAL, PLAUSÍVEL, CONCRETA E OBJETIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
MERO RECEIO.
IMPOSIÇÃO DE CABIMENTO DE MS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
JUSTO RECEIO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInt 0818613-23.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 18/11/2022, public.: 23/11/2022) TRIBUTÁRIO.
ICMS SOBRE MERCADORIA EM ESTOQUE.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
LEI 8799/22 .
INSTRUÇÃO NORMATIVA 18/2023 DA SEFAZ.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
LEI EM TESE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM MÉRITO .
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO CONCRETO OU IMINENTE CONFIGURADOR DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA .
INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA CONTEMPORÂNEA A IMPETRAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 266 DO STF.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO .
FATOS FUTUROS E NÃO DETERMINÁVEIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que cabe Mandado de Segurança preventivo em matéria tributária, se houver justo receio de o Fisco exigir o tributo impugnado, o que não se verifica no caso em tela . 2.
Não é possível falar em direito líquido e certo em situação que a parte Apelante não tenha vinculado ao mandado de segura prova pré-constituída de direito.
Dessa forma, no caso em questão, não há comprovação de que algum direito da Apelante esteja sob ameaça de violação, já que esta não se incumbiu de seu ônus probatório. 3 .
Embora a Apelante alegue caráter preventivo remédio constitucional, ele não pode ser utilizado para obter provimento genérico aplicável a qualquer caso futuro, razão pela qual a sua pretensão encontra óbice na Súmula 266 do STF. 4.
O mandado de segurança é remédio adequado para afastar ofensa presente ou iminente a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, retentor de plano dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Não é meio para ser fixada regra de conduta a ser observada pela autoridade impetrada . 5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-AL - Apelação Cível: 0736721-70.2023 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/05/2024) Ad argumentandum tantum, consigna-se que o Recurso Especial 2023/0253805-8 (Tema 1223) foi julgado, com trânsito em julgado, no qual se fixou a tese de que "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico".
Diante do exposto, autorizada pelo artigo 90 do RITJRR e em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se nos termos do artigo 1.006 do CPC.
Boa Vista-RR, data constante do sistema. (ae) Desª Elaine Bianchi - Relatora -
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:21
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
07/05/2025 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/05/2025 08:30
Recebidos os autos
-
07/05/2025 08:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/03/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
18/03/2025 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:50
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
17/03/2025 11:50
Distribuído por sorteio
-
17/03/2025 11:46
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
14/03/2025 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE RAIA DROGASIL S.A.
-
05/03/2025 05:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825420-88.2024.8.23.0010 Decisão Deixo de exercer o juízo de retratação, por considerar adequada a fundamentação de inadequação da via eleita para a denegação da segurança.
Encaminhem-se os autos para apreciação do recurso interposto.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 08:52
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE RAIA DROGASIL S.A.
-
16/01/2025 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/12/2024 08:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2024 20:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2024 16:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/10/2024 10:51
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/08/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 07:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:12
DENEGADA A SEGURANÇA
-
18/06/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
17/06/2024 06:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/06/2024 06:54
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 06:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2024 06:54
Distribuído por sorteio
-
17/06/2024 06:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809781-35.2021.8.23.0010
Euclides Conrado dos Santos Junior
D G Trevisan Eirelli - ME
Advogado: Jader Serrao da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/09/2023 16:35
Processo nº 0809781-35.2021.8.23.0010
D G Trevisan Eirelli - ME
Euclides Conrado dos Santos Junior
Advogado: Jader Serrao da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/06/2024 12:06
Processo nº 0829143-52.2023.8.23.0010
Rayander de Lima Almeida
Helio Rocha de Lima
Advogado: Wyldemberg de Souza Paz
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/08/2023 11:42
Processo nº 0812095-80.2023.8.23.0010
Bradesco Saude S/A
Ingrid Nascimento Conchy
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0812095-80.2023.8.23.0010
Ingrid Nascimento Conchy
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas de Castro Teixeira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/02/2025 10:53