TJRR - 0830922-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830922-08.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de embargos de declaração opostos por Bueno & Cia Ltda contra sentença que condenou o Estado de Roraima ao pagamento do valor de R$827.096,87 (oitocentos e vinte e sete mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de lucros cessantes.
Alega omissão em relação à ausência de inclusão dos encargos legais na condenação, bem como contradição em decorrência do rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Fundamenta que sucumbiu de parte mínima e que o pedido de pagamento de lucros cessantes constitui mera estimativa.
Intimado, a entidade de previdência requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relato necessário.
Decido.
Como cediço, os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar os vícios da própria decisão, elencados pelo art. 1.022 do CPC.
Nos termos do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso, os embargos declaratórios merecem acolhimento para suprir omissão quanto aos encargos legais, fixando-se a correção monetária dos lucros cessantes a partir do vencimento da nota fiscal apresentada pela empresa vencedora do certame, e os juros moratórios a partir da citação.
Os índices ficarão por conta do Tema 810 do STJ até 08/12/2021, isto é, correção monetária pelo índice da poupança e juros pela incidência do índice IPCA-E.
Após 09/12/2021, aplica-se a previsão contida na EC nº 13/2021, com incidência da SELIC, vedada a cumulação com outro índice.
Acerca da contradição no rateio de honorários, não há razão para o acolhimento dos embargos.
Os lucros cessantes não são presumidos.
A condenação ao seu ressarcimento é feita na medida exata de sua comprovação.
Assim, o valor não é sugerido pela parte autora, como mero indicativo referencial, mas comprovado à luz do que efetivamente teria deixado de perceber.
O acolhimento em parte do montante requerido, portanto, enseja a sucumbência recíproca sobre o montante não acolhido.
Portanto, recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, acolhendo-os em parte, para sanar a omissão e integralizar a sentença quanto aos encargos legais, fixando-se a correção monetária dos lucros cessantes a partir do vencimento da nota fiscal apresentada pela empresa vencedora do certame, e os juros moratórios a partir da citação.
Os índices ficarão por conta do Tema 810 do STJ até 08/12/2021.
Correção monetária pelo índice da poupança e juros pela incidência do índice IPCA-E.
Após 09/12/2021, aplicação da previsão contida na EC nº 13/2021, com incidência da SELIC, vedada a cumulação.
Adoto, como movimento processual da presente decisão, o tipo "sentença - acolhimento em parte, dos embargos de declaração", para fins estatísticos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/07/2025 11:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 12:02
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
11/07/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
17/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0830922-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública).
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
16/06/2025 10:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0830922-08.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, interposto o recurso de apelação, certifico sua e o tempestividade não recolhimento das (ou desnecessidade, custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em razão do apelante ser a Fazenda Pública).
Ato contínuo, o apelado para apresentar as contrarrazões intimo recursais no prazo legal.
Boa Vista, 13 de junho de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
13/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 08:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 08:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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12/06/2025 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2025 08:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830922-08.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de procedimento comum, promovida por Bueno & Cia Ltda, em face do Estado de Roraima, por meio da qual pretende o pagamento de lucros cessantes, no percentual de 8% sobre o valor do contrato, perfazendo o quantum de R$1.654.193,74 (um milhão seiscentos e cinquenta e quatro mil cento e noventa e três reais e setenta e quatro centavos).
Sustenta que participou de certame licitatório, com a intenção de fornecer alimentação para as unidades estaduais de saúde pública, sagrando-se vencedora.
Contudo, foi desclassificada pelo pregoeiro, sob a justificativa de que os documentos apresentados não seriam aptos a atestar sua capacidade para prestação do serviço.
A desclassificação foi revertida judicialmente, contudo, tornou-se insuscetível o retorno ao status quo, em razão do avanço do certame.
Juntou estudo técnico de cálculo dos lucros cessantes, com base em notas fiscais de serviços prestados.
Citado, o ente público alegou ausência de interesse processual ou de comprovação de lucros cessantes.
Sustentou ainda que o cálculo genérico do percentual de lucro apresentado pela autora não considera os riscos inerentes à execução do contrato, os custos operacionais e outras variáveis que poderiam afetar o resultado financeiro (ep. 19).
Em réplica, a autora reiterou os pedidos iniciais, acrescendo a proporcionalidade da indicação do percentual de lucro (ep. 23).
Decisão saneadora afastou a preliminar de ausência de interesse e anunciou o julgamento antecipado do mérito (ep. 44). É o relato do necessário.
Decido.
De início, cumpre esclarecer que não há divergência quanto à ilegalidade da desclassificação da autora no certame.
A matéria foi objeto de julgamento na Apelação Cível nº 001015829904-9, cujo acórdão restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO .
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
ATO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONVALIDAR AS ILEGALIDADE OCORRIDAS NO CERTAME.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
EXCLUSÃO DE PARTICIPANTE DO PROCESSO LICITATÓRIO.
EXIGÊNCIAS DE HABILITAÇÃO NÃO CONTIDAS NO EDITAL.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA AUTORIDADE PÚBLICA SOBRE AS NORMAS DO EDITAL .
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM ADOÇÃO AO PARECER MINISTERIAL. (TJ-RR - AC: 0010158299049 0010.15 .829904-9, Relator.: Juiz(a) Conv. , Data de Publicação: DJe 19/10/2018, p. 06).
De fato, posta a questão nesses termos, a presente ação está limitada ao cabimento, ou não, de indenização, diante da desclassificação ilegal da licitante do certame, por parte da Administração Pública, deixando, assim, de prestar o serviço que acabou sendo realizado por outra empresa.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes está consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que determina: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código Civil também trata da responsabilidade civil, dispondo, em seus artigos 186, 187 e 927, caput e parágrafo único, que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reza o art. 403, do Código Civil que “ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”.
Correspondem os lucros cessantes a tudo aquilo que a autora razoavelmente deixou de lucrar, ficando condicionado, portanto, a uma probabilidade objetiva resultante do desenvolvimento normal dos acontecimentos.
Na espécie, restou evidenciado que a autora, caso não tivesse sido desclassificada indevidamente do certame, seria sagrada vencedora, tendo, portanto, sofrido um dano concreto a título de lucros cessantes, não se tratando de mera expectativa de direito, mas sim, de uma chance objetiva de ganho.
O Estado deve, portanto, ser responsabilizado pela indenização pretendida, já que com o seu agir (ato ilícito), impediu a autora de executar o contrato, surgindo, assim, o dever de ressarcir a empresa pelos valores que lucraria com a sua execução.
E não se poderia, por certo, acolher a ideia de que não houvesse espaço para lucro, de sorte que a conclusão acerca do prejuízo resultante da frustração experimentada pela desclassificação é praticamente inarredável.
De outro giro, não se pode acolher o argumento de que o lucro corresponderia ao percentual de 100% do previsto, até porque a chance da execução terá sempre valor menor do que a execução futura.
O lucro previsto, incluído no preço, nem sempre se realiza na sua integralidade.
Assim, o pedido de indenização dependeria de uma carga grande de eventualidades e acontecimentos (reajuste de encargos trabalhistas e previdenciários em decorrência de convenções e acordos coletivos de trabalho, flutuação de preços dos insumos, reajuste do transporte) que encareceriam o serviço a ser prestado.
O montante deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando ainda o próprio risco de frustração do projetado lucro.
A propósito: EMBARGOS INFRINGENTES.
LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO .
CABIMENTO.
EMPRESA EXCLUÍDA ILEGALMENTE DO CERTAME.
PERDA DE UMA CHANCE.
PRECEDENTES DO STJ .
A teoria da perda de uma chance incide em situações de responsabilidade contratual e extracontratual, desde que séria e real a possibilidade de êxito.O Estado deve ser responsabilizado pelo pagamento da indenização pelos lucros cessantes, quando, com sua conduta (exclusão ilegal da proposta da licitante do certame e contratação de terceiro), provoca a perda de uma chance de a empresa executar o contrato administrativo de obra pública.
Direito da empresa de ser ressarcida pelos valores que lucraria com a execução, hipótese concretamente posta e que não se confunde com mera esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória.Valor da indenização pela chance perdida bem fixado no correspondente à metade dos lucros previstos embutidos na proposta indevidamente rechaçada.
Solução que atende aos .EMBARGOS INFRINGENTES princípios da da razoabilidade e proporcionalidade DESACOLHIDOS. (TJ-RS - EI: *00.***.*08-69 RS, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 12/12/2014, Décimo Primeiro Grupo Cível, Data de Publicação: 21/01/2015).
Desse modo, entendo como adequado o quantum correspondente a 50% do lucro previsto, o que perfaz o valor de R$827.096,87 (oitocentos e vinte e sete mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos a título de lucros cessantes.
Dessa forma, restando esclarecidos todos os pontos pertinentes ao caso, concluo pela procedência em parte do pedido inicial.
Ante ao exposto, acolho em parte o pedido constante na inicial, para condenar o Estado de Roraima ao pagamento do valor de R$827.096,87 (oitocentos e vinte e sete mil e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de lucros cessantes, em proveito da autora Bueno & Cia Ltda, em decorrência de sua exclusão, como primeira colocada, do Pregão Presencial nº 030/2015.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas pelo Estado de Roraima.
Ante a sucumbência recíproca, fixo honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, no percentual de 10% (dez por cento) sobre os 200 salários-mínimos iniciais, acrescidos de 8% (oito por cento) sobre o que exceder esse valor, como determina o art. 85, §5º, do CPC, a ser rateado entre os representantes judiciais de ambas as partes.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/05/2025 13:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 10:56
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 14:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/05/2025 10:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 12:27
Decisão DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
-
14/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 09:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2025 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830922-08.2024.8.23.0010 Despacho Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando análise da manifestação das partes.
Manifeste-se a parte requerida acerca da documentação (ep. 32), no prazo de 30 (trinta) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 00:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 00:52
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/01/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/12/2024 10:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 11:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/12/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 07:43
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2024 11:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 06:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 06:44
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
22/10/2024 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 10:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 07:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/09/2024 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 08:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/08/2024 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/08/2024 21:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
16/08/2024 09:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 11:54
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2024 10:57
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2024 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
17/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 18:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 18:11
Distribuído por sorteio
-
17/07/2024 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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