TJRR - 0834181-60.2014.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jefferson Fernandes da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
09/07/2025 00:00
Intimação
SISCONDJ "TJRR" Olá Sr.
REGINALDO ANTONIO CSISZER - f3010296 , última visita em 07/07/2025, 10:31hs Processo Número do Processo: 0834181-60.2014.8.23.0010 Jurisdição: Boa Vista Órgão/Vara: 6ª VARA CÍVEL Partes: Tipo Nome Autor BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 01.***.***/0001-89 Adv.
Autor João Francisco Alves Rosa Réu CLEOCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA *51.***.*23-04 Adv.
Réu GIOBERTO DE MATOS JUNIOR Contas Judiciais Número da Conta Judicial Valor Depositado Valor Agendado Valor Bloqueado Valor Disponível Status Ações 4500104101219 R$ 714,04 R$ 1.335,51 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 02/12/2014 CLEOCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA *51.***.*23-04 R$ 714,04 1.335,51 4800125628503 R$ 14.452,48 R$ 19.948,43 (Ativa) Nº Parcela Data do Deposito Nome do Depositado Agendado Bloqueado Disponível Ação 20/09/2019 BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 01.***.***/0001-89 14.452,48 19.948,43 .: Portal SISCONDJ :. https://siscondj.tjrr.jus.br/portalsiscondj/pages/movimentacao/conta/n... 1 of 1 08/07/2025, 10:57 -
07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0834181-60.2014.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Contratos Bancários) Classe Processual: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Requerente: CLEOCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA Requerido: DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade.
A parte executada, ora excipiente, sustenta, em síntese, que a parte exequente age em manifesta litigância de má-fé, uma vez que a dívida exequenda foi totalmente adimplida com o resultado do leilão do carro apreendido, sendo, portanto, indevida a cobrança perpetrada em seu desfavor.
Diante dos fatos narrados, requer o acolhimento da objeção, com a condenação da instituição credora ao pagamento do valor em dobro da cobrança indevida, a intimação dela para adimplemento do montante apurado pela contadoria judicial, além da condenação da parte exequente por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (EP 356).
A parte excepta, por seu turno, quando devidamente intimada, acostou suas contrarrazões, pleiteando a rejeição da exceção apresentada.
Apontou sumariamente o descabimento da peça protocolada, haja vista que as matérias arguidas deveriam ter sido objeto de recurso, pois são mero inconformismo.
Alega, nesse sentido, que o montante do débito exequendo decorre de cálculos homologados no curso do processo por estarem em conformidade com o título executivo, sobre os quais a parte executada não se insurgiu, operando-se o trânsito em julgado da decisão homologatória, isto é, tornando-a imutável e indiscutível.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e DECIDO.
Pois bem, como consabido, a exceção ou objeção de pré-executividade não está prevista na legislação processual brasileira, e é admitida na doutrina e jurisprudência pátria com enorme restrição.
Neste sentido, a excepcionalidade da natureza do incidente leva à conclusão de que somente se afigura plausível seu manejo nos casos em que o Juiz, de ofício, poderá estancar a ação ou quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistente.
Acerca desta orientação, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.110.925/SP, ainda sujeito ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício ; e (b) pelo juiz é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação ” (Grifei). probatória Com efeito, o incidente de pré-executividade é, portanto, reservado às hipóteses excepcionais de nulidade ou inexistência de título executivo, consoantes disposições do art. 803 do Código de Processo Civil, que não necessitem de dilação probatória.
Todavia, à vista autos, diferentemente do que aponta a parte excipiente, não se vislumbra qualquer ilegalidade na incursão do presente cumprimento de sentença pela parte exequente, que visa o adimplemento crédito apurado pela Contadoria Judicial e homologado por decisão acobertada pelo trânsito em julgado, sobre a qual a parte executada não se insurgiu pelas vias recursais cabíveis.
Ademais, no que se refere ao excesso de execução apontado pela parte executada, tal matéria, como acima delimitado, sequer pode ser invocado na objeção de pré-executividade, ante a inadequação da via eleita para a discussão proposta, especialmente pelo trânsito em julgado que se operou para o título judicial exequendo.
E assim o é, pois a matéria aventada, qual seja, a existência de suposto erro de cálculo/excesso de execução, não pode ser mais alegada após o trânsito em julgado daquela decisão homologatória, uma vez que a referida questão de mérito está abarcada pela coisa julgada, isto quer dizer, é vedada sua a rediscussão em razão da preclusão lógica-temporal e , por força do que dispõe o art. 505 e pro judicato 507 do Código de Processo Civil.
Cumpre apontar, nesse ínterim, para que se instaure qualquer discussão em torno dos cálculos efetuados pela Contadoria Judicial, impõe-se a demonstração clara e inequívoca de erro ou infringência à norma legal pelo Contador do Juízo, o que não foi feito pelas partes, sobretudo por estar àquele número apurado em perfeita conformidade com a obrigação constante no título judicial exequendo.
Nessa linha, a Jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
ALIMENTOS.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
INDICAÇÃO DE ERRO NOS CÁLCULOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REJEIÇÃO.
ART. 525, § 5º, DO CPC. ÔNUS DO RECORRENTE.
NÃO CUMPRIDO. 1.
A contadoria judicial é qualificada como órgão técnico auxiliar do juízo, dotado de isenção processual.
Eventual impugnação aos cálculos apresentados deve indicar objetivamente e assertivamente as inconsistências alegadas. 2.
Segundo a inteligência do art. 525, § 5º, do CPC, quando a impugnação apresenta como único argumento o excesso de valor cobrado, sem apresentar o valor correto ou o demonstrativo, a sua rejeição é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07223284220228070000 1628955, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 13/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/11/2022) Ante o exposto, consubstanciado nos ditames legais e jurisprudenciais, REJEITO a exceção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade do presente cumprimento de sentença pelo valor apurado pela contadoria judicial (EP 299.1) e homologado por decisão retro proferida (EP 313).
Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, sem honorários sucumbenciais, consoante disposto no art. 85 do Código de Processo Civil.
Por seu turno, no que se refere aos pleitos da devedora-excipiente, AFASTO a condenação da exequente às penas previstas no art. 77 e 81 do Código de Processo Civil, pois não se constata, neste momento, a prática de quaisquer atos de litigância de má-fé (art. 80, incisos, CPC) ou atentado à dignidade da Justiça por parte daquele sujeito processual.
Assinale-se, desde já, que será considerada atentatória à dignidade da justiça, além de litigância de má-fé, a conduta da parte que dificulta ou embaraça a efetivação de decisões judiciais (art. 77, §2º, CPC), bem como que provoca incidente manifestamente infundado cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis, administrativas e criminais.
De mais a mais, vislumbra-se que a tentativa de penhora on-line do débito exequendo findou parcialmente frutífera, com a constrição de R$ 3.781,41 nas contas da parte executada (EP 349) que, intimada, deixou transcorrer o prazo para impugnação à penhora. in albis A parte exequente, por sua vez, requereu a imediata transferência dos valores bloqueados, com o fito de obter a expedição de alvará para levantamento da verba constrita (EP 1353).
DEFIRO o pedido alinhavado e, uma vez que inexistiu impugnação à penhora dentro do prazo legal, DETERMINO: a) a conversão da indisponibilidade financeira realizada em penhora (EP 349), promovendo-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada aos autos, conforme disposto no art. 854, §5º, do Código de Processo Civil; e b) a teor do que dispõe o art. 905 do estatuto processo cível, a expedição de Alvará Eletrônico em favor da parte exequente, relativamente aos valores penhorados nas contas da parte executada (EP 349), intimando-a para informar seus dados bancários para a transferência do crédito, com correção monetária, conforme o pleiteado (EP 353), o que deverá observar o disposto na RECOMENDAÇÃO da CGJ/TJRR nº 001, de 7 de fevereiro de 2018.
Desta feita, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo a partir dos cálculo oficial homologado (EP 299.1), decotando eventuais valores recebidos no curso da execução, e para, no mesmo prazo, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
28/03/2019 11:35
TRANSITADO EM JULGADO
-
28/03/2019 11:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
27/03/2019 18:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLEOCIMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA
-
19/03/2019 00:07
DECORRIDO PRAZO DE B.V. FINANCEIRA S.A C.F.I.
-
01/03/2019 18:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 15:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 18:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/02/2019 12:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/01/2019 14:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2019 15:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2019 15:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 11/02/2019 08:00
-
16/01/2019 11:46
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
16/01/2019 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 11:22
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
-
21/11/2018 11:22
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO
-
30/10/2018 08:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2018 09:53
Distribuído por dependência
-
26/10/2018 09:51
Recebidos os autos
-
25/10/2018 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
19/02/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817606-25.2024.8.23.0010
Simony Ferreira Miliano
Estado de Roraima
Advogado: Z Daniella (Sub) Torres Melo Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 11/06/2024 11:48
Processo nº 0801263-25.2023.8.23.0030
Reginaldo Cruz
Municipio de Mucajai - Rr
Advogado: Wanessa Zoretti Jacomini Cardoso
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 15/11/2023 12:52
Processo nº 0726928-81.2012.8.23.0010
Estado de Roraima
Maria Lusineide Almeida de Sousa
Advogado: Inaja de Queiroz Maduro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 04/05/2022 07:04
Processo nº 0802053-74.2020.8.23.0010
Maria Leidimar Miranda Peixoto
Estado de Roraima
Advogado: Paulo Estevao Sales Cruz
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/10/2021 06:50
Processo nº 0852200-65.2024.8.23.0010
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Alerrandro Freire da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/11/2024 12:36