TJRR - 0846285-69.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
1. 1. 1. 2. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846285-69.2023.8.23.0010 : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE Ementa INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE COM VERBA REMUNERATÓRIA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE VALORES DEPOSITADOS E DÍVIDA CONTRATADA.
LICITUDE.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por servidora pública municipal contra instituição financeira, em razão de descontos realizados diretamente em conta corrente de titularidade da autora, vinculada ao recebimento de sua remuneração.
A autora alegou que os descontos incidiram sobre o valor integral de seu 13º salário, após tentativa frustrada de renegociação do débito, o que teria comprometido sua subsistência e violado direitos fundamentais.
Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a compensação de valores depositados em conta corrente com débitos inadimplidos de empréstimos bancários contratados, quando a conta é utilizada para recebimento de remuneração; e (ii) estabelecer se tal conduta configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge valores de natureza alimentar, como o 13º salário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme art. 14 do CDC, exigindo-se, para a reparação, a presença de conduta, dano e nexo causal.
O Tema 1085 do STJ reconhece a licitude dos descontos de parcelas regulares de empréstimos bancários em conta-corrente destinada ao recebimento de salário, desde que haja autorização expressa.
Contudo, o 4. 5. 6. 1. 2. 3. 4. caso dos autos se distingue, pois trata de descontos de parcelas vencidas, o que exige análise específica quanto à existência de autorização contratual para compensação.
No caso, restou comprovada cláusula contratual autorizando a compensação entre os créditos depositados e os débitos da autora perante a instituição financeira, o que afasta a alegação de ilicitude da conduta do banco.
A compensação realizada incidiu apenas sobre parte da remuneração (13º salário), não sendo possível equiparar a hipótese ao bloqueio integral ou arbitrário de verba alimentar, o que afasta o reconhecimento automático de dano moral . in re ipsa Ausente conduta ilícita ou prejuízo à esfera personalíssima da autora, não há que se falar em reparação por dano moral.
IV.
DISPOSITIVO E TESE P e d i d o i m p r o c e d e n t e .
Tese de julgamento: É lícita a compensação entre valores depositados em conta corrente e dívidas inadimplidas contratadas com a mesma instituição financeira, desde que haja autorização expressa do contratante.
A retenção parcial de verba remuneratória, por meio de compensação contratual autorizada, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Não há violação ao princípio da dignidade humana ou aos direitos da personalidade quando a instituição financeira atua nos limites contratuais previamente acordados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CPC, arts. 98, § 3º, 355, I, e 833, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, V, e 14.
SENTENÇA Annanda Tayna França de Lima interpõe a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A.
Narra que, por força do vínculo funcional com o município de Boa Vista/RR, recebe seus vencimentos mensais em conta corrente na instituição ré.
Relata que, diante de dificuldades financeiras ocasionadas pela pandemia em 2020, contratou empréstimo no valor aproximado de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais) com desconto das parcelas diretamente em seu contracheque.
Afirma que, após tornar-se servidora efetiva da Prefeitura Municipal de Boa Vista, manteve os pagamentos em dia, em razão da gratificação que recebia.
Entretanto, em 2023 deixou de perceber essa gratificação, passando a contar apenas com o valor bruto de R$ 2.048,11 mensais, o que comprometeu sua capacidade de honrar as dívidas.
Descreve que, diante da nova realidade financeira, buscou junto ao banco a renegociação do débito, sem obter êxito.
Informa que no mês de dezembro de 2023 teve integralmente retido seu 13º salário pela instituição financeira.
Alega que tentou resolver a situação junto ao banco, sendo informada de que novos descontos ocorreriam, inclusive sobre verbas futuras, como o próprio salário e pensão alimentícia de sua filha, o que lhe causou temor fundado.
Aponta que, em razão da ausência dos valores que lhe eram devidos, foi compelida a tomar empréstimo com terceiros para arcar com despesas básicas como alimentação, moradia e medicamentos.
Afirma que a quantia bloqueada possui natureza alimentar e que a conduta da instituição ré ofende direitos fundamentais à dignidade e à subsistência.
Sustenta que a retenção do salário viola o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, que assegura a proteção da remuneração e criminaliza sua retenção dolosa, bem como o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar.
Defende que a conduta do réu configura falha na prestação do serviço e gera danos extrapatrimoniais presumidos ( ), por comprometer verba destinada ao sustento da autora e de in re ipsa sua filha.
Reclama o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a restituição do valor e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Proferida sentença pela improcedência liminar do pedido, oportunidade em que deferida a gratuidade da justiça (ep. 6).
Sentença anulada em sede de recurso de apelação.
Retomado o curso processual em Primeira Instância, indeferiu-se a tutela de urgência (ep. 23).
Citada, a ré apresentou contestação na qual levanta preliminar de impugnação à gratuidade da justiça (ep. 29).
No mérito assevera que a autora possui relacionamento bancário com o réu desde 2018, com abertura de conta corrente, obtenção de cartão de crédito e contratação de três empréstimos.
Aponta que, diante da inadimplência da autora nos contratos firmados, procedeu à compensação de valores depositados na conta corrente com os débitos vencidos.
Argumenta que a compensação de valores entre conta corrente e dívida existente decorre do exercício regular de direito contratual, autorizado expressamente nas cláusulas do contrato assinado pela autora.
Pondera que a cláusula de compensação é válida e não representa retenção salarial, mas simples imputação de pagamento de obrigação vencida com crédito existente na mesma instituição.
Defende que não há ilegalidade ou arbitrariedade na conduta adotada, tampouco afronta a impenhorabilidade de salário prevista, pois não se trata de medida judicial de constrição patrimonial, mas de exercício de direito decorrente de cláusula contratual pactuada livremente entre as partes.
Alega que não restou demonstrado qualquer dano moral indenizável, e que o aborrecimento decorrente da cobrança de dívida inadimplida não configura violação de direitos da personalidade.
Houve réplica (ep. 34).
Intimadas as partes para especificar as provas a serem produzidas, apenas a ré manifestou, informando não pretender outras além daquelas já apresentadas (ep. 41). É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc.
I do Código de Processo Civil.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há a necessidade de outras provas, nem as partes o requereram (CPC, art. 355, inc.
I).
A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, a parte autora, na condição de consumidora, pois foi destinatária final do serviço oferecido pela ré, em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Estabelece o Código de Defesa do Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos” (art. 14, caput).
Com base em tais disposições normativas e na teoria objetiva da responsabilidade civil, a configuração desta exige a comprovação de quatro requisitos: i) a conduta humana; ii) o dano; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo.
Especificamente quanto à possibilidade de realização de descontos sobre a conta do consumidor para a amortização de operações de crédito, sua licitude é reconhecida pela jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, sedimentada na tese conferida ao Tema 1085, segundo o qual “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. ”. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento O caso dos autos, entretanto, tem por particularidade o fato de que os descontos operados pela ré e impugnados pela autora ocorreram ao pagamento de parc elas atrasadas, não à amortização mensal regular.
A realização de descontos em conta corrente de valores de operação de crédito em atraso demanda autorização contratual, sob pena de configura-se ilicitude . ma série de descontos sobre a sua conta No caso dos autos, a parte autora indica no ep. 1.6 u corrente a título de abatimento de dívidas de empréstimos (não especificando quais dizem respeito aos contratos mantidos com a ré).
O banco reconhece ter operado os descontos de parcelas em atraso, mas demonstra autorização contratual para tanto, conforme Cláusulas 3ª e 4ª do contrato de adesão a produtos e serviços assinado pela autora (ep. 29.2).
Há, ainda, um segundo filtro à verificação da licitude de retenção de valores sobre a conta do contratante, o qual decorre da regra insculpida no art. 6º, inc.
V, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem ”. excessivamente onerosas A parte autora não requer a revisão de parcelas contratadas, reputando ter sido prejudicada em função dos descontos operados em um mês específico, os quais teriam implicado retenção parcial de sua remuneração (o seu 13º salário).
Não havendo que se discutir sobre eventual onerosidade excessiva (o que excederia o objeto da lide), passa-se à análise do alegado dano moral.
Constituiprejuízo a afetar a esfera personalíssima do sujeito, ao atingir direitos de natureza extrapatrimonial, tais como a honra, imagem, vida privada e intimidade.
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal, na autoestima), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social, na estima social).
Localiza-se, assim, a temática dos danos morais na teoria da responsabilidade civil, na exata medida da consideração da pessoa em si, ou em suas projeções sociais, individualizando-se aqueles nas lesões às sedes assinaladas.
São, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativados recebidos do meio ambiente por meio da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais no dizer de Larenz.
Com isso, os danos morais plasmam-se, no plano fático, como lesões às esferas da personalidade humana situadas no âmbito do ser como entidade pensante, reagente e atuante nas interações sociais, ou, conforme os Mazeaud, como atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 4a edição, rev., aum. e mod.
São Paulo: ed.
Revista dos Tribunais, 2017, pag. 45-46) A parte autora reputa que a restrição de sua verba remuneratória implicou ofensa presumível à sua esfera personalíssima.
Encontra-se na jurisprudência das cortes nacionais entendimento pela natureza do dano in re ipsa moral que resulta da bloqueio indevido e integral de verbas alimentares como o salário .
Entretanto, o caso em análise não pode ser equiparado, tendo em vista que a retenção (lícita) de valores operada sobre a conta da parte autora apenas afetou parcela de sua remuneração, mais especificamente, o seu 13º salário.
Não configurada a ilicitude da retenção, nem afetada integralmente a remuneração da parte autora, não há prejuízo a direito da personalidade a ser reparado.
Rejeito os pedidos iniciais.
Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, a observar o zelo do profissional, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2º).
Havendo a interposição do recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010).
Após, com ou sem resposta, encaminhem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Transitada em julgado, promova-se o desfazimento de qualquer constrição realizada e encaminhe-se ao arquivo com as baixas de estilo.
Quanto às verbas resultantes da sucumbência, atentar-se para a condição de beneficiária da gratuidade da justiça da parte autora, pelo que a obrigação resultante estará sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
PARCELA ATRASADA .
AMPARO CONTRATUAL.
I.
De acordo com a jurisprudência dominante, descontos em conta corrente para pagamento de prestações de empréstimos bancários, desde que amparados contratualmente, não podem ser limitados judicialmente.
II .
Desde que realizados em conformidade com o contrato, não podem ser considerados indevidos descontos lançados em conta III.
Apelação do Réu provida.
Apelação do Autor corrente para o pagamento de prestações atrasadas. prejudicada . (TJ-DF 07340345320218070001 1649612, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/02/2023) (Destaquei) Apelação cível - Contrato de Mútuo - Amortização em conta corrente em valor superior ao contratado - Dano moral 1.
O débito em conta para amortização de empréstimo deve limitar-se ao valor da parcela mensal autorizado pelo correntista. 2.
A integral retenção do salário para pagar parcelas atrasadas configura ilicitude e causa dano moral in re ipsa, pois compromete a sobrevivência digna do . correntista, com o acréscimo, no caso, de que o impediu de pagar pensão alimentícia ao filho (TJ-DF 07193112920218070001 1649590, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 14/12/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO EFETUADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA DE EMPRÉSTIMO - RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO DA CONSUMIDORA – RESTITUIÇÃO DO VALOR - DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embora sejam lícitos os descontos efetuados pelo banco em conta corrente, não é permitido que os descontos acarretem na retenção da integralidade dos vencimentos do consumidor por comprometer o principio .
Sendo comprovado o ato ilícito e o abalo moral constitucional da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial suportado em razão da falha na prestação do serviço, consubstanciada na negligência quanto a retenção integral do salário da parte autora, suprimindo toda a sua remuneração e prejudicando sua própria subsistência, impõe-se a condenação em indenização a titulo de danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 0804815-07 .2022.8.12.0008 Corumbá, Relator.: Des .
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2023) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – Autora que inadimpliu parcela (s) do contrato firmado com a instituição financeira, acarretando a retenção integral pelo banco dos valores advindos de seu salário – Impossibilidade – Cláusulas contratuais que estabeleceram que o pagamento do valor do empréstimo/financiamento seria efetuado por meio de débito em conta corrente, entretanto, limitado a 30% do total dos créditos mensais – Impossibilidade de retenção – Instituição financeira que admitiu ter retido integralmente o salário da autora, exercendo seu direito de – Danos estéticos não comprovados – – "Quantum" fixado a crédito de forma arbitrária e abusiva Dano moral configurado título de indenização por danos morais que se pautou dentro dos parâmetros norteados para casos como o dos autos – Devolução dos valores indevidamente cobrados que deve se dar em dobro no caso concreto – Art. 42, do Código de Defesa do Consumidor - Recurso da autora provido, em parte, para esse fim, improvido o recurso da instituição financeira. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000410-65.2023 .8.26.0283 Itirapina, Relator.: Eduardo Prataviera, Data de Julgamento: 18/03/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) (Destaquei) -
15/07/2025 00:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 00:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/07/2025 13:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/06/2025 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 12:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANNANDA TAYNA FRANCA DE LIMA
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14/04/2025 12:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 09:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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11/04/2025 21:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2025 12:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 16:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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12/03/2025 12:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE ANNANDA TAYNA FRANCA DE LIMA
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11/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846285-69.2023.8.23.0010 DECISÃO Tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, deve ser observada a irreversibilidade dos efeitos da medida.
No caso em exame, verifica-se que os descontos realizados em conta corrente possuem previsão contratual e foram previamente autorizados pela parte requerente, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085.
Diante disso, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pela parte requerente.
Ademais, a documentação acostada aos autos demonstra que a autora contrata operações de crédito com certa regularidade, tornando necessário o contraditório antes de qualquer interferência judicial sobre relação contratual possivelmente válida e vigente.
Assim, ausentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento.
Os atos e prazos são : sucessivos 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de para quinze dias réplica. 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de para que apontem, de dez dias maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Juízo 100% digital.
Informo as partes que os autos são automaticamente inseridos no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que devem fornecer endereço eletrônico (preferencialmente com WhatsApp).
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 19/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
25/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 04:01
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2025 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 11:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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17/02/2025 11:41
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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23/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:59
TRANSITADO EM JULGADO
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23/01/2025 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ANNANDA TAYNA FRANCA DE LIMA
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17/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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03/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/11/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/11/2024 10:00
Juntada de ACÓRDÃO
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14/11/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/10/2024 09:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2024 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/11/2024 08:00 ATÉ 13/11/2024 23:59
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16/10/2024 09:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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16/10/2024 09:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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07/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ANNANDA TAYNA FRANCA DE LIMA
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30/08/2024 19:42
Conclusos para despacho DE RELATOR
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30/08/2024 19:42
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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17/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2024 10:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2024 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/07/2024 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 20:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/07/2024 08:55
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
27/06/2024 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 08:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2024 08:00 ATÉ 18/07/2024 23:59
-
19/06/2024 07:35
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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19/06/2024 07:35
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
19/03/2024 10:39
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/03/2024 10:39
Distribuído por sorteio
-
19/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
19/03/2024 08:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/03/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
04/03/2024 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
-
16/02/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:17
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
15/02/2024 22:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/02/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2023 20:38
ANULADA(O) A(O) SENTENÇA/ACÓRDÃO
-
14/12/2023 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2023 18:05
Distribuído por sorteio
-
14/12/2023 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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