TJRR - 0841408-86.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 17:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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23/06/2025 17:38
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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17/06/2025 09:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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16/06/2025 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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23/05/2025 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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05/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/04/2025 16:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/04/2025 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:15
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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24/04/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/04/2025 10:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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23/04/2025 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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23/04/2025 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 15:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0841408-86.2023.8.23.0010 SENTENÇA Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA - CAER ajuizou ação monitória em face do MUNICÍPIO DO CANTÁ, pleiteando o pagamento de valores referentes ao fornecimento de serviços de água e esgoto prestados à Municipalidade, referentes ao período de janeiro/2019 a setembro/2023, os quais alega terem sido inadimplidos pelo ente público réu.
Deu à causa o valor de R$ 412.117,59.
Juntou documentos (EP's 1.2 a 1.39).
Comprovante de recolhimento das custas processuais de ingresso (EP 6).
Foi determinada a emenda à inicial, haja vista a ausência de requisitos para ação monitória (EP 7), postulando a autora a alteração da classe processual para 'ação de cobrança' (EP 10), o que foi acolhido pelo Juízo (EP 12).
Citado (EP 25), o Município do Cantá apresentou embargos à monitória, alegando, preliminarmente, a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a ação monitória não seria cabível para a cobrança de tarifas de serviços públicos sem contrato firmado.
No mérito, sustentou a prescrição quinquenal de parte do débito e impugnou os cálculos apresentados, argumentando a ausência de clareza nos índices utilizados (EP 28).
Intimada (EP 32), a parte autora apresentou réplica à defesa municipal (EP 33).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 34), não houve requerimento (EP's 39 e 40).
Anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 42), os litigantes não se opuseram (EP's 47 e 48). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da controvérsia.
A tese PRELIMINAR arguida pelo réu restou prejudicada.
Deveras, extrai-se dos autos que, após protocolo da exordial e instado à sua emenda, a parte autora postulou pela conversão da ação monitória em ação de cobrança (EP 10), o que foi acolhido pelo Juízo (EP 12).
Portanto, prejudicada a tese do requerido.
Ultrapassada essa questão, adentrando ao , o pleito exordial é meritum causae PROCEDENTE.
De proêmio, convém assentar que o prazo prescricional aplicável às dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32: 'As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em ' cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com efeito, o próprio C.
STJ possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição aplicável à cobrança de faturas referentes à prestação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgoto, quando o inadimplente é a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº. 20.910/32.
Outrossim, inaplicável a Súmula 412 da Corte Superior de Justiça, porquanto se refira expressamente ao prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, e não de cobrança, sobretudo em face da Fazenda Pública.
Em assim sendo, considerando o período de cobrança postulado (2019 a 2023) e a distribuição do presente feito (2023), não há se falar em prescrição.
Pois bem, em análise detida dos autos, observa-se que os documentos trazidos aos autos pela autora (EP's 1.5 a 1.39) revelam-se hábeis a aparelhar a tese esposada na presente demanda, não havendo elementos capazes ou suficientes a elidir/afastar/rechaçar a tese autoral.
Com efeito, demonstra-se que o fornecimento do serviço público ocorreu nos diversos órgãos e espaços municipais e o débito assumido pela parte ré não foi adimplido nos termos exigidos.
Veja que a Municipalidade não trouxe aos autos qualquer prova capaz de desconstituir os valores cobrados, tampouco se desincumbiu do ônus processual que lhe imputa a norma processual civil (CPC, inciso II, art. 373) de comprovar que tenha quitado as faturas de consumo de água/esgoto; ou não prestado os serviços; ou, ao menos, que haja incorreção nos cálculos consignados pela Companhia autora.
Já a demandante apresentou a relação das faturas e extratos detalhados dos débitos, comprovando a dívida inadimplida, razão pela qual o acolhimento do pedido inicial é medida imperiosa, sob pena de enriquecimento sem causa da requerida (CC, art. 884).
ANTE O EXPOSTO e, analisado tudo mais que dos autos consta, com fulcro na fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, a fim de condenar o Município do Cantá ao pagamento da quantia de R$ 412.117,59 (quatrocentos e doze mil cento e dezessete reais e cinquenta e nove centavos) referente às faturas de água e esgoto do período de janeiro/2019 a setembro/2023, conforme relação de débitos que instrui a exordial, cujo montante se encontra atualizado até 19/10/2023.
A partir de então, o valor supra será acrescido somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora.
Via de consequência, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Ante a sucumbência, arcará o Município réu com o ressarcimento das custas e despesas processuais adiantadas pela parte autora, além de honorários advocatícios em favor da requerente que, a despeito do julgamento ultimado em sede do Tema 1.076/STJ, o presente caso se mostra adequado à observância ao que foi recentemente decidido pelo Plenário do E.
STF, no julgamento da Ação Cível Originária - ACO nº 2.988/DF, o qual, por unanimidade, reconheceu a possibilidade de fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, afastando a incidência sobre um valor da causa exorbitante, o que resultaria em honorários igualmente exorbitantes/desproporcionais.
Ademais, a situação factual da causa não atende os critérios dos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, tratando-se de causa sem complexidade que não justifica a condenação sucumbencial com base/vinculação ao proveito econômico, sob pena de excessivo desequilíbrio.
Em assim sendo, com fulcro no princípio da proporcionalidade, fixo a verba honorária na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (CPC, § 8º, art. 85).
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), intime-se a parte contrária para a quo apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo interposição de recurso, , remetam-se os autos em remessa necessária na forma do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC.
Com o retorno dos autos da instância recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e, nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE com as anotações e baixa de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 23/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
25/02/2025 13:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/02/2025 09:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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25/09/2024 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/09/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
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20/09/2024 16:46
RENÚNCIA DE PRAZO DE COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RORAIMA CAER
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16/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/09/2024 15:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:50
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DO CANTÁ - RR
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05/08/2024 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/07/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2024 14:58
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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10/07/2024 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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17/06/2024 22:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/06/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/06/2024 09:13
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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07/06/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
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06/06/2024 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
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24/04/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/04/2024 09:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2024 17:17
RETORNO DE MANDADO
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15/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA
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13/03/2024 10:17
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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08/03/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2024 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2024 10:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/01/2024 10:20
Expedição de Mandado
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29/01/2024 12:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/01/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2024 08:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/01/2024 08:33
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE MONITÓRIA PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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10/01/2024 08:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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09/01/2024 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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09/01/2024 09:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/11/2023 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/11/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/11/2023 22:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/11/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/11/2023 15:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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10/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
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10/11/2023 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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