TJRR - 0817606-25.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817606-25.2024.8.23.0010 Decisão O prazo legal para pagamento do requisitório é de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, tratando-se de lapso objetivo e improrrogável, fixado expressamente pela legislação.
No presente caso, já transcorreu período superior ao legalmente estabelecido, evidenciando a desorganização administrativa do ente estadual.
Dessa forma, tendo em vista o pedido formulado no ep. 76, defiro a solicitação.
Certifique-se o transcurso do prazo para pagamento, bem como eventual depósito vinculado ao processo.
Não constatado depósito de valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para atualização do valor da RPV, com a devida discriminação de eventuais deduções tributárias e previdenciárias, nos termos do art. 32 da Resolução CNJ nº 115/2010.
Com o retorno, proceda-se à constrição de ativos financeiros em nome do executado, nos valores atualizados, por meio do sistema SISBAJUD, com exclusão de eventuais contas vinculadas a repasses de recursos federais.
Efetivada a constrição, determino a transferência dos valores para conta judicial vinculada a estes autos.
Após a transferência, expeça-se alvará de levantamento ou proceda-se à transferência para conta indicada pela parte exequente, com observância das retenções legais.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do adimplemento da obrigação.
Por fim, cumpra-se a decisão homologatória.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
04/09/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/09/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 10:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DOMICÍLIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO (DJE)
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04/09/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/09/2025 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2025 12:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:05
Processo Desarquivado
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29/08/2025 13:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 2084/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0817606-25.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): SIMONY FERREIRA MILIANO (CPF/CNPJ: *29.***.*16-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de R$ 4.810,90 (Quatro mil, oitocentos e dez reais e noventa , em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, centavos) e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.810,90 b) valor do principal: R$ 3.511,14 c) valor dos juros: R$ 1.299,76 d) data final da correção monetária: 28 de abril de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): EP 31 g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 16 de junho de 2025.
Eu, SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
27/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 11:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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24/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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24/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONY FERREIRA MILIANO
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24/06/2025 09:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONY FERREIRA MILIANO
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24/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 09:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2025 11:58
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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23/06/2025 10:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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17/06/2025 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/06/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0817606-25.2024.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a SIMONY FERREIRA MILIANO, DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
Representado(s) por THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR), THALES GARRIDO PINHO FORTE (OAB 776/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
09/06/2025 21:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 21:06
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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09/06/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2025 15:06
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:06
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:45
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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23/03/2025 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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23/03/2025 15:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/02/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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19/02/2025 09:50
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONY FERREIRA MILIANO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 09:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0817606-25.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de ação de cumprimento de sentença movida por Simony Ferreira Miliano Santiago em face do Estado de Roraima.
No ep. 23 consta decisão o benefício da gratuidade da justiça e fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima apresentou dispensa administrativa (ep. 29). É o relatório.
Decido.
Pelo exposto, considerando que o ente executado concordou os valores devidos tanto a parte exequente quanto ao causídico (ep. 29), e que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.7, a ser pago em favor da exequente Simony Ferreira Miliano Santiago.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 481,09 (quatrocentos e oitenta e um reais e nove centavos), a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 23), em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais, se existentes.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:06
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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31/01/2025 16:48
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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07/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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06/01/2025 22:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/11/2024 09:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONY FERREIRA MILIANO
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/11/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/11/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 09:15
CONCEDIDO O PEDIDO
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05/11/2024 07:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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31/10/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/10/2024 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 09:17
RENÚNCIA DE PRAZO DE SIMONY FERREIRA MILIANO
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28/06/2024 09:46
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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21/06/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/06/2024 07:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:48
Distribuído por sorteio
-
11/06/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 14:25
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2024 14:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/06/2024 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2024 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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27/04/2024 20:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
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27/04/2024 20:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2024 20:31
Distribuído por dependência
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27/04/2024 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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