TJRR - 0831094-47.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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11/06/2025 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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22/05/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA/RR Autos do Processo nº 0831094-47.2024.8.23.0010 WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO, já devidamente qualificada nos autos, vem, a presença de V.
Exa., através dos seus procuradores que esta subscreve, apresentar suas ALEGAÇÕES FINAIS, nos seguintes termos: 1 SÍNTESE DA PETIÇÃO INICIAL E IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Trata-se de ação decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 26/06/2024, no qual o autor, conduzindo seu veículo Volkswagen Fox 1.6, foi surpreendido por um caminhão da empresa requerida, que trafegava pela contramão e em alta velocidade, vindo a colidir com seu automóvel e arremessá-lo para a calçada.
O impacto causou danos extensos e evidentes ao veículo, impossibilitando seu uso para as atividades cotidianas do autor, inclusive para o transporte de seu filho portador de deficiência.
Apesar da tentativa de resolução amigável, a requerida se negou a assumir qualquer responsabilidade, obrigando o autor a buscar amparo no Poder Judiciário.
A culpa pelo acidente é incontestável, sendo demonstrada por vídeos, fotos e depoimentos testemunhais que comprovam a conduta imprudente do motorista da empresa ré.
A preferência de via era, indiscutivelmente, do autor, conforme dispõe o art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro, já que se tratava de cruzamento não sinalizado e o autor vinha pela direita.
A requerida, em sua contestação, tenta desvirtuar os fatos com alegações infundadas, inclusive apresentando um boletim de ocorrência tardio, registrado 43 dias após o acidente e somente após sua citação, o que por si só já compromete sua credibilidade.
Além disso, tenta imputar ao autor supostas infrações e irregularidades administrativas que em nada dizem respeito ao acidente, numa clara tentativa de desviar o foco da sua responsabilidade objetiva e direta.
No tocante aos danos materiais, o autor apresentou orçamentos precisos e completos, obtidos junto a concessionária autorizada e oficinas especializadas, totalizando R$ 23.310,39, valor necessário para repor o veículo ao seu estado anterior, incluindo peças, pintura e funilaria.
Os orçamentos apresentados pela ré são incompletos e ignoram a real extensão dos danos causados. 2 DAS ALEGAÇÕES FINAIS Durante a instrução processual restou plenamente demonstrada a responsabilidade da ré pelo acidente de trânsito que motivou a presente demanda.
As provas produzidas nos autos — especialmente as fotografias, os vídeos juntados à petição inicial, bem como os depoimentos colhidos em audiência — corroboram de maneira cristalina a narrativa apresentada pelo autor: o caminhão pertencente à ré trafegava pela contramão de direção, vindo a colidir com o veículo do autor.
Não pairam dúvidas, após a produção de provas, de que o motorista da ré foi o único e exclusivo responsável pelo evento danoso.
A condução imprudente, desatenta e temerária por parte do motorista da empresa ré foi a causa direta e inequívoca dos danos materiais sofridos pelo autor.
O depoimento do informante Lucivam Pereira Alencar, parente do sócio da empresa ré e condutor do veículo envolvido no acidente, foi revelador e decisivo.
Em audiência, Lucivam admitiu de forma expressa que conduzia o caminhão pela contramão com o objetivo de "pegar o sinal" que fica no próximo cruzamento.
Tal conduta, além de flagrantemente contrária às regras de circulação e segurança viária, demonstra desprezo pelas normas básicas do Código de Trânsito Brasileiro e pelo bem-estar dos demais usuários da via.
Mais grave ainda, Lucivam afirmou, que não foi ele quem confeccionou o boletim de ocorrência que consta nos autos como produzido em seu nome.
Esclareceu que o documento, registrado 43 dias após o acidente e apenas após a citação da empresa ré no processo, foi, na verdade, confeccionado por seu primo, sócio da empresa ré e proprietário do caminhão.
Tal informação revela não só a tentativa da parte ré de criar um documento com aparência de oficialidade para mascarar os fatos, mas também comprova a má-fé processual e o intuito de alterar a verdade dos acontecimentos.
Ainda mais contundente foi o depoimento da testemunha João Victor de Freitas Lima, funcionário de um restaurante situado em frente ao local do acidente e testemunha ocular dos fatos.
Seu relato foi firme, coerente e convergente com a versão apresentada pelo autor desde a petição inicial.
João Victor presenciou o exato momento em que o autor iniciava a travessia do cruzamento, de forma cautelosa, sendo surpreendido por um caminhão trafegando pela contramão, o qual não lhe deu qualquer chance de reação ou desvio.
A testemunha relatou ainda que outros veículos na Avenida Princesa Isabel deram passagem ao autor, em total observância às normas de circulação, o que reforça a conduta prudente do Autor no momento do acidente.
Portanto, com base nas provas testemunhais, documentais e audiovisuais constantes dos autos, não resta dúvida de que a empresa requerida agiu com culpa exclusiva no evento danoso, sendo objetiva e integralmente responsável pelos prejuízos causados, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil. 3 DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se a condenação da empresa ré ao pagamento dos danos materiais, no valor de R$ 23.310,39 (vinte e três mil, trezentos e dez reais e trinta e nove centavos), conforme amplamente comprovado na petição inicial por meio de orçamentos atualizados e compatíveis com os danos constatados no veículo do autor.
Termos em que, Pede deferimento.
Montes Claros, 09 de maio de 2025.
Caio Velloso Fargnoli Braga OAB/MG 215.815 -
21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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30/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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29/04/2025 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSTRUTETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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23/04/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/04/2025 11:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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10/04/2025 15:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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09/04/2025 10:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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31/03/2025 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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17/03/2025 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE CONSTRUTETO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0831094-47.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Na , os interessados poderão comparecer, impossibilidade de participar a audiência presencialmente , na sala de audiências da Segunda Vara Cível, devendo as partes, advogados, testemunhas e demais virtualmente interessados acessar a sala virtual (horário local) pelo link:https://g.tjrr.jus.br/xxzn Boa Vista-RR, 27/2/2025.
Zaidinei Dantas do Nascimento da Cruz Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/02/2025 00:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
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26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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26/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/01/2025 18:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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26/12/2024 15:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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19/11/2024 18:11
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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19/11/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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18/11/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 08:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 12:20
OUTRAS DECISÕES
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24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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12/09/2024 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/09/2024 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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23/08/2024 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/08/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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13/08/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE WELLISON OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO
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12/08/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 13:49
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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06/08/2024 15:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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06/08/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/07/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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26/07/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/07/2024 14:51
Distribuído por sorteio
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18/07/2024 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
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