TJRR - 0832423-94.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2025 11:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIRENE PAULAIN GONÇALVES FIGUEIREDO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832423-94.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 40).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 35.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 10:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/05/2025 07:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0832423-94.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que o feito seja suspenso parcialmente quanto à discussão sobre a incidência de honorários de sucumbência, diante da distribuição do IRDR nº 9000617-14.2025.8.23.0000, que trata da matéria (ep. 40).
Contudo, verifico que o incidente em referência ainda não foi formalmente admitido, estando apenas incluído em pauta de julgamento para apreciação de seu cabimento.
Até o presente momento, não há decisão do Tribunal determinando a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto do IRDR.
Nesse contexto, inexistindo qualquer comando judicial que imponha o sobrestamento deste feito, impõe-se a continuidade da tramitação regular do cumprimento de sentença, conforme anteriormente determinado.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão parcial do feito e determino o regular prosseguimento do processo, nos exatos termos da decisão de ep. 35.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
14/05/2025 16:24
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 12:17
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
13/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 18:58
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 10:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0832423-94.2024.8.23.0010 Autor: ALCIRENE PAULAIN GONÇALVES FIGUEIREDO Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Contribuição descontada indevidamente GID Destaque Honorários Contratuais 10,00% 71,45 137,94 Total após o destaque de honorários contratuais 2.786,35 643,00 1.241,42 4.670,77 Total Partes -> II - SUCUMBÊNCIAS Descrição Principal corrigido Juros/Selic Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.189,75 x 10,00% 209,39 Total de Sucumbências -> III - TOTALIZAÇÃO Descrição SUBTOTAL DA CONTA (I + II) 5.708,73 TOTAL DA CONTA EM 02/2025 5.708,73 ATUALIZADO ATÉ FEVEREIRO/2025 BOA VISTA, 26 de fevereiro de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: THALES GARRIDO PINHO FORTE Gere novamente este cálculo usando o identificador 78541aa3 - Página 1 de 4 Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 05/2016 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 6% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios (fixados sobre o valor da condenação) Percentual 10,00%.
Critério de correção monetária dos honorários advocatícios:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Versão: 3.38.2 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.38.2 Motor:5.10.0 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 78541aa3 - Página 2 de 4 DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: Contribuição descontada indevidamente GID # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) (H = C + E + G) Obs. 1 05/16 2.365,45 1,308817 23,077000% 36,2000% Totais 2.365,45 Total para: Contribuição descontada indevidamente GID Honorários Contratuais 10% 71,45 137,94 Líquido para: Contribuição descontada indevidamente GID 2.786,35 643,00 1.241,42 4.670,77 Gere novamente este cálculo usando o identificador 78541aa3 - Página 3 de 4 DEMONSTRATIVO DE SUCUMBÊNCIAS Descrição Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Selic (D) Juros/Selic $ (E = C x D) (F = C + E) Hon. adv. fixados sobre valor da condenação - 5.189,75 x 10,00% 02/25 - - - 209,39 Total de Sucumbências => Gere novamente este cálculo usando o identificador 78541aa3 - Página 4 de 4 -
27/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/02/2025 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/12/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 15:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/11/2024 09:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ALCIRENE PAULAIN GONÇALVES FIGUEIREDO
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 10:20
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
02/10/2024 09:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/10/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/07/2024 19:55
Distribuído por sorteio
-
25/07/2024 19:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição Inicial • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
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