TJRR - 0801052-07.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 09:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/03/2025
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28/03/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 07:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/02/2025 07:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801052-07.2024.8.23.0045 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por contra o Ozeias da Silva Ramos Estado de Roraima.
O autor aduziu que após realizar exames urológicos, foi diagnosticado com hiperplasia benigna de próstata.
Relatou a necessidade de tratamento cirúrgico consistente em ressecção endoscópica de próstata.
Ainda, narrou que está usando sonda vesical de demora, haja vista não está conseguindo urinar, o que lhe causa desconforto e dores constantes.
Asseverou que diante da urgência em ser submetido à cirurgia, foi inserido na fila única desde de maio de 2024, mas não tem previsão para realizar o tratamento.
Afirmou que o Hospital Geral de Roraima (HGR) assinala o valor de R$ 42.930,00 (quarenta e dois mil, novecentos e trinta reais) como custo para a realização da cirurgia.
Dessa forma, pugnou, em caráter de urgência, que o Estado arque com a ressecção endoscópica de próstata pretendida.
Subsidiariamente, seja determinado o bloqueio de verbas públicas para garantir a realização do procedimento na rede privada de saúde.
Juntou documentos.
Após o regular trâmite dos autos, a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima informou que o autor realizou o procedimento cirúrgico (EP 15.1).
Ato contínuo, as partes manifestaram pelo arquivamento do feito, diante da perda superveniente do objeto (EPs 31 e 32). É o relatório necessário.
DECIDO.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 485, VI, do CPC, que, verificada a ausência de legitimidade ou de interesse processual, o Juiz não resolverá o mérito.
No caso dos autos, em atenção ao Ofício n. 1849/2024/SESAU/CGAN (EP 15.1), a Secretaria de Estado da Saúde de Roraima informou que o autor realizou o procedimento cirúrgico de ressecção endoscópica de próstata no dia 02/08/2024, conforme Boletim Operatório apresentado.
Nesse sentido, é forçoso concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto da ação, restando prejudicado o seu prosseguimento, em face da ausência de interesse processual.
Do exposto, em resolução de mérito, nos termos JULGO EXTINTO o processo, s do art. 485, VI, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Juiz Substituto Respondendo pela Comarca de Pacaraima -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:41
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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27/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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20/01/2025 18:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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16/01/2025 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/12/2024 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 19:07
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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26/11/2024 07:56
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:56
Expedição de Certidão
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/10/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/09/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/08/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/08/2024 18:01
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
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01/08/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
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01/08/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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31/07/2024 20:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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31/07/2024 19:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2024 12:47
Recebidos os autos
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31/07/2024 12:47
Juntada de PARECER
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30/07/2024 10:41
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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30/07/2024 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
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23/07/2024 09:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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21/07/2024 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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21/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
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21/07/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/07/2024 12:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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21/07/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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