TJRR - 0800261-12.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 06:16
Juntada de OUTROS
-
10/07/2025 06:14
Juntada de OUTROS
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1ª VARA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800261-12.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por Raimundo Vieira Lima em desfavor do Instituto de Terras e Colonização de Roraima - Iteraima e Mayra Rodrigues de Melo Azevedo.
Segundo o exposto na inicial, afirma que o Iteraima emitiu título definitivo de n° 3100004.24, em favor de Mayra Rodrigues de Melo Azevedo, nos autos do processo de regularização fundiária n° 18301.002624/2022.56 – lote 21, SEI 031046 105457 8, localizado na Vicinal 01, Confiança II, zona rural do município de Cantá – RR, Gleba Quitauaú, com área de 100,6728 ha.
Contudo, aduz que tem a posse direta e legítima há mais de 30 (trinta) anos.
Alegou ainda que o procedimento administrativo deveria ter sido suspenso, já que houve a propositura de ação possessória sobre o imóvel em discussão.
Requereu, desse modo, a nulidade do título exarado.
Verificando-se que o autor já havia ingressado com ação possessória, conforme os autos do processo nº 0810233-74.2023.8.23.0010, foi intimado da vedação constante no art. 557, do Código de Processo Civil.
Alegou que não pretende o reconhecimento do domínio e que a vedação não se aplica. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
O art. 557 do CPC obstaculiza, na pendência de processo possessório, a propositura de ação de reconhecimento de domínio.
Faz saber: Art. 557.
Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa.
A proibição se justifica, inicialmente, porque a lei processual reconhece a plena autonomia do litígio possessório em relação ao litígio que envolva a propriedade.
Ademais, as pretensões do autor e do réu no processo possessório podem estar fundadas em alegações de domínio, o que faz com que a controvérsia haja necessariamente de ser resolvida pelo juízo possessório, vedada a ação reivindicatória enquanto pender a ação.
Assim, nos termos do referido artigo, em caso de processo possessório pendente, qualquer ação que venha a ser instaurada, tendo por objeto imediato o imóvel em litígio, positiva ou negativa de reconhecimento do domínio, deve ser extinta, sem resolução do mérito.
No caso dos autos, o autor pretende a nulidade do título de propriedade e, por conseguinte, a desconstituição do domínio da parte requerida, com base na posse.
Embora tenha alegado que o processo administrativo deveria ter sido suspenso enquanto se aguardava o julgamento da ação possessória, não adotou a mesma providência ao ajuizar esta ação anulatória.
O pedido de anulação do título de propriedade é, senão, a outra face do pedido reivindicatório, já que abriria caminho para se discutir tanto a posse quanto a propriedade.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, em aplicação ao supracitado inciso VI, do art. 485 do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, na modalidade possibilidade jurídica do pedido.
Custas pela parte exequente.
Honorários no percentual de 10%.
Parte beneficiária da justiça gratuita.
Aguarde-se o transcurso do prazo para recurso.
Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias.
Caso haja apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
07/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 16:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2025 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 11:54
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
02/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 12:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/06/2025 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2025 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA RODRIGUES DE MELO AZEVEDO
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11/06/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0800261-12.2025.8.23.0010 Autor(s) RAIMUNDO VIEIRA LIMA Réu(s) Instituto de Terras e Colonização do Estado de Roraima - ITERAIMA MAYRA RODRIGUES DE MELO AZEVEDO CERTIDÃO Certifico que a réplica apresentada no EP retro é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação da(s) parte(s), para que apresente(m) no prazo de 10(dez) dias as provas que desejam produzir, justificando-as.
Boa Vista, 27/5/2025 - 11h:41min (Assinado Digitalmente - PROJUDI) SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA -
27/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 13:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2025 11:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/05/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 12:01
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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25/04/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/04/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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04/04/2025 09:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2025 09:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/03/2025 17:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 16:37
RETORNO DE MANDADO
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14/03/2025 07:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 07:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/03/2025 22:40
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/03/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800261-12.2025.8.23.0010 Decisão Processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n.º 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça, e instaurada pela Portaria n.º 001/2025 – 1ª Vara da Fazenda Pública – VR1VFP/TJRR, publicada em 20/02/2025.
Em análise aos autos, observo que o procedimento encontra-se em ordem, aguardando análise do retorno infrutífero de carta de citação.
Cite-se pessoalmente, por meio de mandado.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
28/02/2025 09:43
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/02/2025 00:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 12:12
Expedição de Mandado
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27/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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24/02/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:33
Juntada de Certidão
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20/02/2025 09:11
Juntada de COMPROVANTE
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17/02/2025 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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11/02/2025 07:41
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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05/02/2025 12:08
Juntada de OUTROS
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05/02/2025 10:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
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28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/01/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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17/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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17/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2025 14:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/01/2025 09:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 09:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/01/2025 09:46
Distribuído por sorteio
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06/01/2025 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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