TJRR - 0837796-09.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 08:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO VINICIUS NASCIMENTO GOMES
-
19/06/2025 22:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2025 20:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
16/06/2025 12:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 12:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
14/06/2025 11:57
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 08:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/06/2025 10:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0837796-09.2024.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de pagamento voluntário 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 01 de junho de 2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
01/06/2025 16:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2025 12:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2025 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2025 17:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIENE DA SILVA CHAVES
-
27/05/2025 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Erro - Pdf Corrompido -
15/05/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 19:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIENE DA SILVA CHAVES
-
28/03/2025 19:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO VINICIUS NASCIMENTO GOMES
-
21/03/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 17:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:52
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/03/2025 07:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 10:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/03/2025
-
11/03/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
26/02/2025 12:42
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/02/2025 10:44
RETORNO DE MANDADO
-
06/02/2025 14:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIENE DA SILVA CHAVES
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837796-09.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Decido.
Cuida-se de pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais decorrentes de acidente de trânsito proposta por CAIO VINÍCIUS NASCIMENTO GOMES eEURIENE DA SILVA CHAVESem desfavor de WANDERSON PEREIRA DE ARAÚJO.
De plano, cumpre registrar que os autores logram êxito em comprovar a legitimidade ativa por meio dos comprovantes de pagamentos juntados ao mov. 36.2, visto que é possível confirmar que o pagamento da aquisição da motocicleta se deu antes (dezembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024) da data do acidente (18/08/2024).
Com efeito, analisando a dinâmica do sinistro, tendo por base os elementos constantes nos autos, mormente os registros da ocorrência feitos pelos policiais e dos depoimentos colhidos em audiência de instrução, especialmente da testemunha Rafael Henrique da Silva Siqueira, verifico que resta caracterizada a responsabilidade civil do demandado pelo acidente, visto que não se atentou para o sinal indicativo à esquerda dado pelos autores e veio a colidir na traseira da motocicleta.
O requerido, por sua vez, não apresentou nenhuma prova para refutar as teses autorais.
Não há nenhuma evidência que revele a contribuição dos requerentes para a ocorrência do sinistro, deixando o réu de se desincumbir do seu ônus (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, os autores apresentaram fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), eis que a colisão atingiu a parte traseira do veículo, circunstância que, ante a ausência de apresentação de fato modificativo, gera presunção de culpa do demandado.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência pátria, : in verbis REPARAÇÃO DE DANOS - COLISÃO TRASEIRA - PRESUNÇÃO DE CULPA - PREVALÊNCIA - EFEITOS Colisão traseira gera presunção relativa de culpa, que, não elidida por prova em contrário, deve prevalecer. (TJ-MG - AC: 10702120007191001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/05/2017, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2017) ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO REGRESSIVA – COLISÃO TRASEIRA – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA.
Responsabilidade civil subjetiva.
Presume-se a culpa do condutor que abalroou por trás outro automóvel, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente.
Solidariedade do proprietário do veículo causador do dano.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP 00091799020158260176 SP 0009179-90.2015.8.26.0176, Relator: Antonio Nascimento, Data de Julgamento: 19/10/2017, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/10/2017) Nesse prumo, o condutor do veículo que ocasionou o sinistro não atuou com a cautela mínima necessária e diligente disciplinada no art. 28 da lei 9.503/97, tendo em vista que não realizou a redução da velocidade a ponto de não colidir na traseira quando da conversão realizada pelos autores, situação que enseja a procedência do pedido autoral.
No tocante ao pedido de indenização por danos materiais (lucros cessantes) no total de R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais), fundamentam nos 19 (dezenove) dias em que o autor ficou sem trabalhar devido ao inchaço do pé e a retensão da motocicleta junto ao DETRAN por existência . de débitos A respeito do valor pretendido, não obstante seja incontroverso pelo vídeo a lesão do autor Caio Vinícius Nascimento Gomes, nada trouxe aos autos a fim de comprovar sua profissão de motoboy, o que poderia ter sido facilmente demonstrado por meio de cadastro em alguma plataforma de delivery, bem como a extensão do dano/média de lucro do que deixou de ganhar durante o período em que ficou em recuperação, ônus que lhe incumbia.
Ainda, quanto ao fundamento que a motocicleta foi apreendida, entendo que o motivo decorreu de culpa exclusiva (débitos) e que tal razão não está atrelada ao acidente em si, mas sim por questões administrativas junto ao DETRAN, responsabilidade esta que não deve ser repassada ao requerido.
Dessa forma, tendo em vista que o autor não juntou orçamentos e nem formulou pedido específico quanto ao eventual reparo necessário da motocicleta, entendo, assim, que as razões que justificam o pedido de indenização por danos materiais não devem prosperar.
Noutro giro, quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendimento diverso se extrai, sofreram lesões físicas (edema/inchaço no pé e raladuras) em virtude do acidente ocasionado visto que pelo requerido.
Assim, torna-se inconteste a ofensa de natureza moral suportada pelo autor assentada na vulnerabilidade à integridade física decorrentes do sinistro.
Desse modo, tais fatos refogem do mero aborrecimento e passam a ocasionar violação ao seu direito de personalidade.
Vale registrar que, não obstante a autora Euriene da Silva Chaves tenha deixado de juntar fotografias das lesões sofridas, limitando apenas a informar durante a narrativa da petição inicial oral, a referida versão é confirmada por meio da declaração do Policial Militar que esteve no local durante a ocorrência e registrou no Boletim de Ocorrência (mov.1.2).
Assim, ante a capacidade econômica do requerido (desempregado), a gravidade da conduta e demais peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para cada autor, é o suficiente para reconfortar os promoventes.
Por fim, quanto ao pedido contraposto (indenização por danos materiais relativo ao reparo da motocicleta), entendo que não merece prosperar, pois não restou demonstrada nenhuma evidência que revele a contribuição dos requerentes para a ocorrência do sinistro, sendo, portanto, o único responsável pelo abalroamento.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE ospedidos autorais para apenascondenar o requerido a pagar para cada autor o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Outrossim, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTEo pedido contraposto.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Anote-se a revelia à capa dos autos.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para pagamento espontâneo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10%, nos termos do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 13:01
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO VINICIUS NASCIMENTO GOMES
-
28/01/2025 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 13:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/01/2025 11:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 10:59
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 15:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/12/2024 12:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2024 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
17/12/2024 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
16/12/2024 09:02
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/12/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 09:34
RETORNO DE MANDADO
-
03/12/2024 08:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/12/2024 15:48
RENÚNCIA DE PRAZO DE EURIENE DA SILVA CHAVES
-
02/12/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 15:40
Expedição de Mandado
-
29/11/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 12:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
25/11/2024 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EURIENE DA SILVA CHAVES
-
01/11/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2024 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 22:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 12:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/10/2024 12:01
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
14/10/2024 11:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
14/10/2024 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
10/10/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
30/09/2024 10:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2024 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/09/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/09/2024 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2024 19:15
RETORNO DE MANDADO
-
28/08/2024 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/08/2024 09:19
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/08/2024 17:10
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 16:34
RETORNO DE MANDADO
-
27/08/2024 08:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/08/2024 07:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2024 22:12
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 22:12
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 22:10
Expedição de Mandado
-
26/08/2024 22:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/08/2024 16:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
26/08/2024 15:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
26/08/2024 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 15:19
Distribuído por sorteio
-
26/08/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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