TJRR - 0801223-61.2024.8.23.0045
1ª instância - Comarca de Pacaraima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:25
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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02/07/2025 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
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26/06/2025 11:30
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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23/06/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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23/06/2025 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/06/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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12/06/2025 00:00
Intimação
1.
ATO ORDINATÓRIO Intimação da parte a fim de que proceda ao pagamento da diligênciacom valor correspondente, conforme a t a b e l a c u s t a s 2 0 2 3 - L i n k : https://drive.google.com/file/d/1Px7xvuRB27RLuHa7rCnhXCyWXgLzofOF/view, e junte Comprovante de pagamento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: Portaria Conjunta nº 004 de 14.06.2010 (DJE nº 4336 de 16.06.2010) cujo valor corresponda a todas as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça (Anexo 2 - Tabela C da Lei Estadual n.º 1157, de 29 de dezembro de 2016).
Valores atualizados conforme DJe 7308, de 18/01/2023, pp. 42-43.
Referente SECRETARIA DE ESTADO DO TRABALHO E BEM-ESTAR-SOCIAL - SETRABES Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR -
11/06/2025 10:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 09:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/06/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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10/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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29/04/2025 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MICHELY KAREN MATOS MACHADO
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE PACARAIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PACARAIMA - PROJUDI Rua Monte Roraima, s/nº - Fórum Advogado Humberto Teles Machado de Sousa - Vila Nova - Pacaraima/RR - CEP: 69.345-000 - Fone: (95)31984176 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801223-61.2024.8.23.0045 DECISÃO Trata-se de processo incluído na listagem de feitos objeto de autoinspeção judicial, determinada pelo Provimento n° 17/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça e instaurada pela Portaria n° 003/2025 da Comarca de Pacaraima, publicada em 06/02/2025.
Da análise detida dos autos, verifica-se o seguinte: a) o feito é relativo à responsabilidade civil por acidente de trânsito; b) indeferida a gratuidade de justiça (EP 18); c) a parte autora pleiteou o parcelamento das custas (EP 22) e juntado de documentações (EPs 21 e 25). É o breve relato.
Decido. os pleitos feitos pela parte autora.
Defiro Intime-se o polo ativo para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas inciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. , nos termos do art 4º do Código de Processo Civil, em Comprovado o pagamento respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência conciliatória, uma vez que a experiência nos mostra que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser requerida pelas partes a qualquer tempo (art.139, V, do CPC).
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s)por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação(trinta dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica.
Antes do saneamento e organização do processo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da especificação de provas de modo claro, objetivo e justificando a efetiva necessidade da prova pretendida, sob pena de indeferimento.
Após as manifestações, remetam os autos conclusos para decisão Sem prejuízo disso, considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela resolução nº 378, de 9 de março de 2021, do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria nº 583, de março de 2021, do TJRR, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL para que a prática dos atos processuais seja promovida por meio eletrônico e remoto, tais como audiências e atendimentos, sem prejuízo dos atos que necessariamente devam ser realizados de modo presencial.
No ensejo, determino que seja informado o seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel, bem como da parte ré, caso disponha, na forma da Portaria nº 583 de25/03/2021.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, Selo Juízo 100% digital.
Por oportuno, ressalto que a ausência de manifestação importará na anuência da parte.
No mais, não vislumbro quaisquer irregularidades ou pendências a serem analisadas.
Em vista das informações levantadas e das determinações proferidas, consigno: .
PROCESSO INSPECIONADO Sanem-se eventuais pendências constantes no sistema PROJUDI.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Pacaraima/RR, data constante no sistema.
Phillip Barbieux Sampaio Juiz de Direito -
26/02/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 18:13
CONCEDIDO O PEDIDO
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17/02/2025 17:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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12/02/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/02/2025 15:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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30/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/12/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/12/2024 19:07
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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12/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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15/10/2024 11:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/10/2024 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 17:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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03/09/2024 11:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/08/2024 21:56
Distribuído por sorteio
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30/08/2024 21:56
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/08/2024 21:56
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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28/08/2024 11:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/08/2024 11:08
Declarada incompetência
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19/08/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/08/2024 13:39
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:48
Distribuído por sorteio
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16/08/2024 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/08/2024 16:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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16/08/2024 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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