TJRR - 0846945-29.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846945-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA DORLEI PAULINHO HENCHEN MARTA Requerido(s): CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN SHIGUEO SHIMADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 68) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA, DORLEI Proceda-se a exclusão do polo passivo de PAULINHO HENCHEN e MARTA CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN, uma vez que a petição inicial não inclui essas pessoas no polo passivo da demanda, conforme se observa no EP. 01.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
22/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2025 17:46
Homologada a Transação
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUEO SHIMADA
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA
-
11/07/2025 08:27
DECORRIDO PRAZO DE DORLEI PAULINHO HENCHEN
-
10/07/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2025 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0846945-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA DORLEI PAULINHO HENCHEN MARTA Requerido(s): CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN SHIGUEO SHIMADA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar acerca da exceção juntada no EP. 54, no prazo de 05 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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01/07/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 13:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
01/07/2025 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/07/2025 09:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/07/2025 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2025 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
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01/07/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 07:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUEO SHIMADA
-
27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA
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27/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE DORLEI PAULINHO HENCHEN
-
26/06/2025 17:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/06/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
03/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0846945-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA DORLEI PAULINHO HENCHEN MARTA Requerido(s): CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN SHIGUEO SHIMADA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento definitivo de sentença, que homologou acordo celebrado com obrigação de pagar quantia certa, em ação ordinária.
Diante do requerimento protocolado pela parte exequente (EP. 42), INTIME-SE a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante art. 523, caput e §1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Após o prazo a que se refere o art. 523, caput, do citado diploma, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se a Certidão para Protesto Judicial, na forma estabelecida pelo art. 517 da legislação processual cível, inscrevendo o nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD, bem como na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, por força do que dispõe o art. 782, §3°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
A apresentação de defesa pelo executado, frise-se, não impedirá a prática de atos executivos, incluídos os expropriatórios, exceto se, a requerimento do devedor, que deverá garantir o juízo com caução ou depósito suficiente, for pleiteado a concessão do efeito suspensivo, momento no qual também deverá indicar com relevância a fumaça do bom direito e o perigo de dano para obstar o prosseguimento da execução, como assevera o diploma processual (art. 525, §6, CPC).
Mais: em não havendo o pagamento voluntário, INTIME-SE a parte exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do Código de Processo Civil).
Apresentado os cálculos, em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 do Código de Processo Civil, promova-se a penhora on-line de dinheiro e ativos financeiros da parte executada, através do SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, e art. 854 da mesma legislação.
Frutífera a diligência, INTIME-SE a parte executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do Código de Processo Civil.
Em caso de insucesso da medida preferencial, AUTORIZO, desde que haja pedido do credor, o manejo dos sistemas de consulta patrimonial RENAJUD, INFOJUD, essa limitada as duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada, SNIPER e CCS-BACEN, com o fito de localizar bens passíveis de penhora daquele devedor.
Os resultados das pesquisas autorizadas somente poderão ser acessados pelas partes.
Portanto, obtidos quaisquer dados que assim se apresentem, ANOTE-SE o sigilo médio no respectivo movimento de juntada dos extratos com elas alcançados.
Ato contínuo, concluídas as consultas acima delimitadas, INTIME-SE a parte exequente para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao feito executório, indicando bens passíveis de penhora da parte executada e/ou requerer que mais entender de direito, ficando ciente da possibilidade de suspensão do processo em caso de inércia (art. 921, III, CPC).
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 17:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/05/2025 15:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/05/2025 15:48
Processo Desarquivado
-
30/04/2025 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 09:51
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUEO SHIMADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA
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07/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE DORLEI PAULINHO HENCHEN
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 10:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR | [email protected] (95) 3198-4796 Autos nº: 0846945-29.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Honorários Advocatícios) Classe Processual: LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Requerente(s): BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA DORLEI PAULINHO HENCHEN MARTA Requerido(s): CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN SHIGUEO SHIMADA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Manifestação de transação realizada entre as partes (EP 18) requerendo a homologação do acordo e o sobrestamento do feito.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
As partes podem transacionar sobre o objeto da lide em qualquer fase processual, inclusive em grau de recurso e em qualquer instância.
E ocorrida a transação, havendo requerimento, o processo pode ser suspenso, nos termos do art. 922 do CPC.
Sendo assim, impõe-se a homologação da transação realizada e a suspensão do feito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, para que surta seus efeitos legais, determinando a HOMOLOGO O ACORDO suspensão do processo até o prazo final para o cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC.
LIBERE-SE, imediatamente, eventuais constrições/penhoras/negativações realizadas em . desfavor da parte executada, caso o termo de acordo juntado não disponha de outra forma Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Após, cumpridas as formalidade legais, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
As partes devem comunicar ao juízo quando do cumprimento integral da obrigação.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
31/01/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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31/01/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 19:14
Homologada a Transação
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23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARTA CECÍLIA MOTA DE MACEDO HENCHEN
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23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SHIGUEO SHIMADA
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BRIGIDA NAOMI TOYAMA SHIMADA
-
23/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE DORLEI PAULINHO HENCHEN
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10/01/2025 10:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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11/12/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/12/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE LIMA FILHO E ROSSANEZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 12:35
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/10/2024 12:36
APENSADO AO PROCESSO 0909197-25.2011.8.23.0010
-
23/10/2024 10:00
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
23/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
23/10/2024 10:00
Distribuído por dependência
-
23/10/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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