TJRR - 0850905-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR LIMA BEZERRA
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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18/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/04/2025 12:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/04/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 08:46
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
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02/04/2025 10:51
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/03/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/03/2025 18:02
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALTAMIR LIMA BEZERRA
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18/02/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S.A.
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08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 04:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850905-90.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação com pedido repetição de indébito e indenização por danos morais decorrente de cobrança indevida, proposta porALTAMIR LIMA BEZERRAem desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
Preliminarmente, afasto a decadência arguida pela demandada, pois, tratando-se a demanda não de reclamação contra o serviço em si, mas sim de discussão sobre a cobrança indevida referente a serviços não contratados, não se aplica o prazo decadencial dos vícios de qualidade dos serviços (art. 26, II, do CDC).
O prazo prescricional é de 10 (dez) anos, conforme assentado pelo Colendo STJ (EREsp nº 1523744 / RS (2015/0070352-0).
Afasto a preliminar arguida de conexãocom os autos de n.º 0850416-53.2024.8.23.0010, 0850404-39.2024.8.23.0010, 0852071-60.2024.8.23.0010 e 0850894-61.2024.8.23.0010, pois se referem a contratos distintos.
Por fim, indefiro o pedido de prazo para réplica à contestação, pois a requerida não apresentou nenhuma hipótese prevista nos arts. 373, inciso II e 337 do CPC, sendo desnecessária a apresentação de réplica (CPC, arts. 350 e 351).
Superada a análise supra, anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A relação existente entre as partes é notoriamente consumerista, pois a autora é usuária dos serviços prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC), razão pela qual será aplicada ao caso a Lei n.º 8.078/90.
Igualmente, a responsabilidade da ré é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seu serviço no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e 14, da Lei n.º 8.078/90).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parteautora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados. À análise dos autos, vejo que a autora comprovou parcialmente o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), em especial pela juntada do extrato comprovando odesconto impugnado (mov. 1.5).
De outro flanco, cabia à parte requerida apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, contudo não se desincumbiu do seu ônus, como determina o art. 373, II, do CPC.
A ré deixou de apresentar o contrato assinado peloautor para justificar os descontos, restando inconteste a ausência de aquisição do serviço denominado “OUROCAP PU”.
Ressalto que a documentação apresentada pela ré em contestação refere-se a contrato diversodo impugnado pelo autor.
Sendo assim, inexistindo comprovação da contratação do serviço, conforme alegado pela parte autora, acolho o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que perfaz a monta de R$ 2.000,00(dois mil reais).
Noutro giro, no tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece guarida a pretensão.
Dessarte, malgrado a conduta da demandada, infere-se que, in casu, não há situação danosa apta a ocasionar ofensa de natureza moral, pois o desconto indevido, por si só, não gera dano moral, em que pese as irritações apontadas pelarequerente, sendo, portanto, incapaz de gerar consequências maiores daqueles decorrentes de uma forma de descumprimento contratual comum.
Para configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade, de modo que tal ilícito seja capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica, o que o autor não apontou de forma específica nos autos.
Nesse jaez, ainda que se admita que arequerente tenha suportado certa frustração decorrente da irregularidade da cobrança, entendo que no caso em tela não resta evidenciado dano moral, tendo em vista que este somente ocorre em casos excepcionais, situações em que se caracteriza ofensa a um direito da personalidade e à dignidade de uma pessoa.
Por fim, no tocante à suspeita de prática de advocacia predatória no caso, verifico somente o exercício legítimo do direito de ação, pois a inicial está individualizada e foi instruída com documentos suficientes para o deslinde da demanda.
Destaco, ainda, que a padronização de peças processuais ou o ajuizamento de demandas cujo objeto são contratos diversos, não caracterizam, por si só, conduta indevida.
Ressalto que eventual infração ética na captação de cliente pode ser levada à Ordem dos Advogados do Brasil pela própria ré.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO o pedido para condenar a requerida a restituir o valor de R$ PARCIALMENTE PROCEDENTE 2.000,00 (dois mil reais), já em dobro, devidamente atualizado na forma da lei desde o desembolso (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução do credor e intime-se o devedor para cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2025 11:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/01/2025 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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19/12/2024 11:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/12/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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18/12/2024 12:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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18/12/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/12/2024 21:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/12/2024 09:33
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/12/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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24/11/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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24/11/2024 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/11/2024 05:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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19/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/11/2024 15:09
Distribuído por sorteio
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19/11/2024 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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