TJRR - 0000762-05.2013.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
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29/05/2025 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/05/2025 15:52
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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29/05/2025 13:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO ROCHA ALVES
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0000762-05.2013.8.23.0047 Sentença Primeiramente, entendo ser viável o aproveitamento parcial da sentença proferida pelo Juízo anteriormente, no ep. 1.54 e 1.55, razão pela qual destaco: “O Ministério Público do Estado de Roraima ofereceu denúncia em desfavor de JANDERSON SOARES FERNANDES, JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO e EVALDO ROCHA ALVES, conhecido como “BABAL”, devidamente qualificados nos autos, na qual imputa a JANDERSON a prática do delito tipificado nos art. 155, § 5º e § 1º c/c art. 311 c/c art. 29 e art. 33, caput, da Lei 11.343/06; a JOÃO EDSON, a prática do delito tipificado no art. 180, caput, c/c art. 311 c/c art. 29, todos do CPB; e EVALDO o delito tipificado no art. 180, caput, do CPB, pelos seguintes fatos delituosos: "(...) na madrugada do dia 04 de setembro de 2013, na Rua A, s/n.º, Bairro Novo Horizonte, nesta cidade, o primeiro denunciado JANDERSON SOARES FERNANDES, agindo de forma livre e consciente, subtraiu para si 01 (uma) MOTOCICLETA HONDA/POP 100 ANO 2011, COR PRETA, PLACAS NAO 8747, CHASSI 9C2HBBOB5R12183 pertencente à vítima JEFFERSON ROSANO CARVALHAIS MOREIRA.
Com efeito, segundo restou por apurado, no dia e local acima mencionados, o acusado adentrou a varanda da casa da vítima durante a madrugada e subtraiu a motocicleta referida que lá estava estacionada.
Que de madrugada, a vítima acordou, quando percebeu que a motocicleta havia sido furtada.
Imediatamente acionou a Polícia Militar, e ao amanhecer registrou ocorrência na Depol/Ris.
O primeiro denunciado após subtrair a motocicleta, violou a ignição, fazendo uma ligação direta e a escondeu na casa do segundo denunciado – JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO – e posteriormente emprestou a EVALDO ROCHA ALVES a motocicleta furtada, adulterada com placa de outra motocicleta.
EVALDO foi preso na posse da motocicleta, tendo informado que recebeu o veículo de JANDERSON.
A vítima não conseguiu identificar o autor do delito de pronto, no entanto, espalhou fotos da moto reproduzidas em cartaz, por toda a cidade a fim de localizar o paradeiro desta.
Foi então que ao chegar numa drogaria que fica próximo ao supermercado Tropical avistou sua motocicleta estacionada no estacionamento do Supermercado.
Ao se aproximar da motocicleta identificou e concluiu de imediato, que se tratava da terceira denunciada – EVALDO ROCHA ALVES, vulgo “BABAL”, que tinha conhecimento que tinha conhecimento que a motocicleta era furtada, utilizando a mesma através de ligação direta.
A Polícia foi acionada e a terceira denunciada afirmou ter pego a motocicleta com o primeiro denunciado – JANDERSON SOARES FERNANDES, para ir até a drogaria, de que por sua vez estaria escondendo a motocicleta na casa do segundo denunciado – JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO.
A Polícia foi à casa do segundo denunciado – JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO e lá chegando encontrou este e o primeiro denunciado – JANDERSON SOARES FERNANDES.
O primeiro denunciado – JANDERSON SOARES FERNANDES confessou o furto e ainda que na sua posse foram encontradas as drogas apreendidas à fl. 10, que se destinavam à venda nesta cidade. (...) BOs e ROP, fl. 10/12.
Na fase inquisitorial, foram ouvidos a vítima JEFFERSON ROSANO CAVALHAIS MOREIRA (fl. 14) e as testemunhas JAIR BEDNARCZUK (fl. 21), e interrogados os indiciados EVALDO (fls. 30/31), JOÃO EDSON (fls. 34/35) e JANDERSON (fls. 39/40).
Autos de Exibição e Apreensão, fls. 16 e 43.
Auto de Restituição, fl. 17.
Relatório de Investigação, fls. 22/29.
Decisão decretando a prisão preventiva dos investigados, fls. 50/51.
Laudo preliminar, fl. 73.
Relatório da Autoridade Policial, fls. 74/77.
A denúncia foi recebida no dia 10/10/2013 (fl. 80).
FAC, fls. 82/88 e 247/253.
Laudo definitivo, fls. 105/108.
Citação dos acusados, fls. 119, 120 e 121.
Resposta à acusação, fl. 123.
Cópia da decisão que revogou a prisão preventiva do acusado EVALDO, fls. 129/130.
Na audiência do dia 15/04/2014, foram ouvidas as testemunhas SANTCLAIR DA SILVA CABRAL e LEYVER MOURA DE SOUZA, fls. 168.
Cópia da decisão que relaxou a prisão dos réus JANDERSON e JOÃO EDSON, em 24/04/2014, fls. 202/204.
Audiência do dia 05/05/2015, momento em que foi decretada a revelia do réu JANDERSON, fl. 239.
Audiência do dia 01/07/2014, momento em que foi ouvida a vítima JEFFERSON, fl. 185.
Audiência do dia 01/06/2015, oportunidade em que foi ouvida a testemunha WENDEL FERNANDES SOARES (fl. 243) e interrogado o acusado JOÃO EDSON (fl. 244), tendo sido decretada a revelia do réu EVALDO (fl. 245).
Em alegações finais, o MP pugna pela condenação nos exatos termos da denúncia.
A DPE, por sua vez, requer, nas alegações derradeiras: ACUSADO JANDERSON: 1) em relação ao delito de furto, a absolvição por insuficiência de provas ou, a critério, e, subsidiariamente, o não reconhecimento do furto noturno; 2) quanto ao delito de adulteração de veículo automotor, a absolvição por insuficiência de autoria e, subsidiariamente, aplicação da pena no mínimo legal; 3) em relação ao delito de tráfico, a desclassificação para uso, uma vez que o tráfico não estaria comprovado.
ACUSADO JOÃO EDSON: absolvição em relação aos delitos de receptação e adulteração de veículo automotor, por insuficiência de provas para a condenação.
ACUSADO EVALDO: absolvição por insuficiência de provas para a condenação e, subsidiariamente, a desclassificação para o delito do art. 180, §3º, com a aplicação do benefício do § 5º. (...)” Sentença proferida no ep. 1.54 e 1.55, porém o Juízo entendeu que o acusado EVALDO ROCHA ALVES poderia fazer jus ao benefício da suspensão condicional do processo.
Certidão de trânsito em julgado no ep. 41, 42, 43 e 44.
Despacho saneador no ep. 72.
Audiência preliminar realizada em 05/12/2019 (ep. 84), ocasião em que houve apresentação de proposta de suspensão condicional do processo pelo MPE.
A proposta foi aceita e homologada pelo Juízo.
Entretanto, posteriormente foi apresentada cópia integral do processo de execução penal (ep. 105).
O MPE destacou a revogação do benefício da suspensão condicional do processo e pugnou pelo regular prosseguimento dos autos (ep. 108).
Após, o MPE manifestou-se novamente requerendo que seja proferida sentença de mérito, eis que já realizada a fase instrutória (ep. 121). É o relatório.
Decido.
Das provas produzidas em Juízo A testemunha SANT CLAIR DA SILVA CABRAL, narrou em síntese que receberam a denúncia, por meio do 190, para se deslocarem ao endereço citado.
Constataram que a vítima estava com o BO em mãos e o cidadão com a moto, dizendo que a moto não era do denunciante; mas com o documento, foi possível verificar que se tratava da moto furtada.
Que ele disse que a moto era de amigo, que tinha emprestado de um amigo.
Que fizeram diligências e um empurrava para o outro, mas o depoente pode perceber que todos estavam envoltos.
Que o depoente não sabe individualizar a conduta de cada um.
Na DP, foi informado que a moto estava toda irregular, estava adulterada e os três foram apresentados na Delegacia.
Que o EVALDO era quem estava conduzindo a motocicleta, no Supermercado.
A moto não estava com ligação direta.
Ele (EVALDO) ajudou a guarnição a ir atrás dos outros.
Que a pessoa que apresentou o documento disse que o irmão é quem havia sumido furtado a moto.
Que a residência não é longe do local.
A testemunha LEYVER MOURA DE SOUZA, narrou em síntese que lembra quando a vítima registrou o BO e quando foram apresentados os supostos autores do fato.
Que conduziu os presos para a Cadeia.
Que a PM apresentou os presos.
Que não realizou diligências.
Que lembra que a vítima reconheceu a motocicleta e acionou a polícia.
Que a moto estava com o Evaldo.
Não sabe se ele estava acionando a moto com ligação direta.
A testemunha WENDEL FERNANDES SOARES, em síntese, disse que não participou da prisão.
Que somente transcreveu o relatório da PM para um BO.
O réu EVALDO não foi ouvido em Juízo, sendo que foi decretada a revelia.
No entanto, cabe destacar o interrogatório do réu JOÃO EDSON, único ouvido em Juízo, ocasião em que afirmou que conhece o EVALDO e o JANDERSON.
Que tem outros processos: um homicídio, uma tentativa de homicídio e o 33.
Tem crime ambiental.
Tem Maria da Penha.
Que está preso pela condenação da tentativa.
Que conhecia o JANDERSON e ele chegou com a moto na casa do interrogado.
Que o EVALDO pediu a moto emprestada para ir na farmácia comprar um remédio.
Que JANDERSON comentou com o depoente que estava preocupado com a moto porque ela era roubada.
E não demorou muito, “os homens” já chegaram com a moto e o EVALDO rebocadas.
A polícia arrochou os três e levou para delegacia, mas o JANDERSON assumiu a disse que o depoente não tinha nada a ver.
Que o depoente está envolvido porque foi achada na casa do depoente.
Que a moto estava na casa do depoente e quem levou a moto para lá foi o JANDERSON.
Que não foi o depoente quem arrumou a placa.
Que somente confirmou porque levou uns murros e prensas na polícia.
Ele já chegou com a moto já montada na casa do depoente.
Que o EVALDO pegou a moto emprestada com o JANDERSON, não com o depoente.
Que a maconha estava com o JANDERSON.
Que o depoente não anda na moto.
Na segunda feira soube que tinha sumido o furto da moto.
Que a residência não é longe do local.
Do crime de receptação Em relação ao réu EVALDO ROCHA ALVES pesa em seu desfavor a acusação de receptação, crime previsto no art. 180 do Código Penal.
A materialidade está comprovada por meio dos depoimentos.
E, quanto à autoria, necessita ser dito que o delito de receptação requer que a conduta do acusado seja a de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime.
Portanto, para que se faça possível a condenação, dois são os requisitos necessários: prova de autoria (prática de uma das condutas descritas no tipo penal) e materialidade (coisa produto de crime).
Também necessária é a efetiva prova do elemento subjetivo do dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar uma das condutas puníveis inseridas no tipo, sabendo ser o objeto produto de crime.
No presente caso, restaram comprovados autoria, materialidade e dolo.
O acusado não foi ouvido em juízo porque revelou.
Contudo, quando foi ouvido na Delegacia disse que conhecia JOÃO EDSON, foi até a casa dele, e lá encontrou uma motocicleta Honda.
Que não sabia que ela era furtada, porém achou estranho quando JANDERSON lhe disse que não precisava de chave para ligá-la e, mesmo assim, saiu com a moto, com destino ao Supermercado, onde a vítima do furto a encontrou e chamou a polícia.
Os demais elementos de prova também não deixam dúvida de que EVALDO foi abordado pela vítima na posse da moto furtada, de modo que reputo desnecessário e cansativo transcrever os extratos dos depoimentos novamente.
A própria defesa técnica não se insurgiu quanto a esse ponto.
Questionam somente o dolo do agente.
Como se vê, não há dúvida que o acusado sempre soube que a moto tinha, no mínimo, origem duvidosa.
JOÃO EDSON era ex-presidiário e a moto era ligada sem chave, com ligação direta.
Sabedor de tais circunstâncias, por certo agiu com dolo ao conduzir esse veículo.
Com efeito, ele mesmo sabia da origem suspeita da moto, tanto é que achou estranho ser ligada sem chave.
Portanto, diante do que consta nos autos, é evidente que o réu sabia que a moto era produto de crime anterior.
O dolo na conduta do acusado é inarredável.
Estes são os fatos relevantes; os demais apenas circundam o principal.
Com o elenco de elementos formadores de convicção, como apontado nos autos, a condenação do acusado mostra-se racional e não vulnera a necessidade de um contexto sólido para sustentar o édito expiatório.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu EVALDO ROCHA ALVES como incurso nas sanções do artigo 180 do Código Penal.
Em razão disso, passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal.
Culpabilidade do agente: entendida, em sentido lato, como o grau de reprovação social que o crime e o autor merecem.
No caso, foi aquela esperada ao crime em questão.
Antecedentes: é primário.
Conduta social: entendida como o papel do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e da vizinhança, não pode ser tomada como má, já que não há nos autos dados para aferi-la.
Personalidade: entendida como caracteres exclusivos do denunciado, derivados de sua herança psicogenética e das ofertas do meio em que viveu e em que vive.
Deve ser tido como favorável diante de ausência de elementos concretos nos autos para se aferir tal circunstância.
Motivos do crime: entendidos como os precedentes que levaram à prática do delito.
No caso, nada há nos autos que aponte para a existência de outros motivos além daqueles próprios do crime em análise, razão pela qual não pode tal circunstância ser considerada com o fito de prejudicar o acusado.
Circunstâncias do crime: entendidos como os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvam o delito.
Devem ser tidos como favoráveis, porquanto inerentes ao crime praticado.
Consequências do crime: entendidas como o mal causado por ele e que transcende o resultado típico.
No presente caso foram próprios ao tipo.
Comportamento da vítima: entendido como a atuação desta em favor da prática do delito.
Na espécie, não influenciou no comportamento do réu.
Diante das circunstâncias judiciais acima analisadas, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime praticado, a pena base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa.
Não há circunstância atenuante, tampouco agravante da reincidência, fixando, assim, a pena intermediária em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa.
Torno-a definitiva em face da ausência de causa de diminuição ou aumento de pena a serem valoradas.
Ante a falta de elementos para apurar a situação econômica do réu, atribuo valor ao dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente quando de seu efetivo pagamento (CP, art. 49, § 2º).
Fixo o regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais (CP, artigo 44), substituo a pena privativa de liberdade ora fixada, por penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Criminal.
Tendo em vista a pena ora fixada e o regime de pena imposto, permito que o sentenciado recorra em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual, não havendo registro de que praticou outros crimes ou mesmo interferiu na instrução processual.
Após o trânsito em julgado ou confirmação da condenação em segunda instância (STF, ARE 964246): a) Expeça-se ou se retifique a guia de execução provisória ou definitiva; b) Oficie-se ao TRE, para fins de cumprimento do artigo 15, III da CF/88; c) Oficie-se ao Instituto de Identificação, para as anotações cabíveis; d) Inscreva-se o nome do réu no rol de culpados, após remetam-se os autos à VEP desta Comarca. e) Havendo bens apreendidos não reclamados, à secretaria para que faça a devida destinação, caso não tenha ainda sido feita a Diretoria de Bens Apreendidos em Boa Vista/RR para correta destinação/destruição.
Cumpra-se todos os expedientes de praxe, preferencialmente por meio eletrônico.
Intime-se a vítima (art. 21 da lei 11.340/2006).
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
21/05/2025 13:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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21/05/2025 09:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 17:26
RETORNO DE MANDADO
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20/05/2025 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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20/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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09/05/2025 12:36
Expedição de Mandado
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09/05/2025 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
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09/05/2025 12:31
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/05/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 12:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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20/03/2025 21:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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20/03/2025 15:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE EVALDO ROCHA ALVES
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09/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 11:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/02/2025 11:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CRIMINAL DE RORAINÓPOLIS - 2º TITULAR - PROJUDI Av.
Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço Furtado Portugal - Centro - Rorainópolis/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0000762-05.2013.8.23.0047 DECISÃO A instrução foi concluída, e no dia 16/09/2016, em sentença de mérito o réu não foi condenado, sendo-lhe oportunizado pelo juízo fosse oferecida proposta de suspensão condicional do (mov. 84.1). processo, tendo a audiência ocorrida em 05/12/2019, sendo esta aceita pelo réu Assim, abra-se nova vista ao MP para que diga como quer o prosseguimento da ação, se irá ratificar as peças em que atuou em toda a instrução processual, para que seja prolatada sentença de mérito, pois no caso do réu, faltou apenas a dosimetria da pena.
Abra-se também vista a DPE para manifestação.
A secretaria para as devidas providências.
Local e data constante no sistema.
RAIMUNDO ANASTÁCIO CARVALHO DUTRA FILHO Juiz de Direito -
26/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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23/02/2025 21:00
OUTRAS DECISÕES
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07/02/2025 13:49
Conclusos para decisão
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07/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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07/02/2025 13:03
OUTRAS DECISÕES
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05/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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05/02/2025 15:11
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 89 DA LEI 9.099/95
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05/02/2025 15:11
NÃO CUMPRIMENTO COMPARECIMENTO PESSOAL E OBRIGATÓRIO
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05/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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24/01/2025 12:49
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 16:11
Juntada de OUTROS
-
22/01/2025 15:54
Processo Desarquivado
-
07/12/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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07/12/2021 09:58
Juntada de GUIA ENCAMINHADA PARA EXECUÇÃO
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07/12/2021 09:06
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
-
06/12/2021 20:07
LEITURA DE MANDADO DE PRISÃO REALIZADA
-
06/12/2021 19:19
Processo Desarquivado
-
12/02/2020 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/12/2019 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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17/12/2019 08:29
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2019 08:28
EXPEDIÇÃO DE MEMORANDO
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16/12/2019 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2019 16:01
Juntada de Certidão
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16/12/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
-
16/12/2019 15:05
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
16/12/2019 14:58
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 14:51
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
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16/12/2019 14:51
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/12/2019 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
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16/12/2019 14:21
EXPEDIÇÃO DE OUTRO
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16/12/2019 11:58
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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06/12/2019 09:43
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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06/12/2019 09:43
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
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03/12/2019 11:12
Recebidos os autos
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03/12/2019 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/11/2019 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/11/2019 13:45
Juntada de Certidão
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13/11/2019 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
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13/11/2019 11:05
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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13/11/2019 11:04
Recebidos os autos
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13/11/2019 11:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
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13/11/2019 11:04
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
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13/11/2019 11:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/11/2019 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2019 11:14
ANÁLISE DE RETORNO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
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16/10/2019 17:45
Juntada de Certidão
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15/10/2019 09:33
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
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14/10/2019 14:09
Conclusos para despacho
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13/10/2019 16:30
Recebidos os autos
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13/10/2019 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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10/10/2019 17:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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09/10/2019 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/10/2019 15:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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01/10/2019 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2019 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 18:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2019 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
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01/10/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 10:06
RECEBIDA COMUNICAÇÃO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
10/09/2019 12:43
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 16:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2019 14:44
ENVIO DE CARTA ELETRÔNICA - CARTA PRECATÓRIA
-
13/08/2019 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/07/2019 17:02
Recebidos os autos
-
25/07/2019 17:02
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/07/2019 16:28
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
19/07/2019 09:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 09:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2019 08:47
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2019 08:46
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2019 08:45
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2019 08:41
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
19/07/2019 08:26
Juntada de Certidão
-
18/07/2019 15:09
Juntada de COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/07/2019 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/06/2019 07:07
Recebidos os autos
-
11/06/2019 07:07
TRANSITADO EM JULGADO
-
11/06/2019 07:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/05/2019 10:40
Recebidos os autos
-
10/05/2019 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/05/2019 10:40
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2019 12:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 12:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2019 06:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
09/05/2019 06:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2019 18:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/04/2019 17:11
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/04/2019 07:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2019 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA 23/04/2019 09:00
-
05/04/2019 15:03
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
05/04/2019 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2019 17:27
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
29/03/2019 17:27
ALTERAÇÃO DE REVISOR
-
29/03/2019 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 10:59
Juntada de OUTROS
-
21/06/2018 10:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/06/2018 10:25
Recebidos os autos
-
21/06/2018 10:25
Juntada de PARECER
-
21/06/2018 10:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2018 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
12/06/2018 09:59
Distribuído por sorteio
-
12/06/2018 09:57
Recebidos os autos
-
12/06/2018 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
12/06/2018 09:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
12/06/2018 09:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2018 14:07
INVALIDAÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2018 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
11/06/2018 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/06/2018 09:07
Juntada de Certidão
-
30/05/2018 10:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO
-
29/05/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE EVALDO ROCHA ALVES
-
29/05/2018 01:05
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO EDSON DOS SANTOS CARDOSO
-
28/05/2018 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
21/05/2018 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/05/2018 08:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2018 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2018 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/05/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2018 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2018 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2018 16:49
Juntada de OUTROS
-
22/04/2018 00:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2018 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
10/04/2018 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
09/04/2018 11:37
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
22/03/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/03/2018 12:59
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
28/12/2017 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/11/2017 13:37
Expedição de Certidão GERAL
-
25/10/2017 09:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2017 09:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2017 09:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/10/2017 09:15
DIGITALIZAÇÃO DO PROCESSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2019
Ultima Atualização
06/12/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
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