TJRR - 0837170-87.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837170-87.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Banco Votorantim S.A., em face de Suely Santos Morais.
Concedida a medida liminar (EP 09).
No EP 85, a parte autora pugna pela desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Determina o inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, quando o juiz: “VIII – homologar a desistência da ação;” Por óbvio, deve, então, este ser extinto.
No caso em tela, ressalte-se por oportuno, não há falar na aplicação do § 4.º do mencionado dispositivo – exigência do consentimento do réu para que possa ser extinto o processo pela desistência –, pois sequer houve citação válida nos autos.
Sendo assim, pelos fatos e fundamentos expostos, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do supracitado inciso VIII do art. 485 do Código de Processo Civil, para homologar a desistência da ação pela parte autora, revogando a liminar anteriormente concedida.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Intime-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito desta decisão e arquive-se.
Boa Vista, segunda-feira, 07 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/07/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 17:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
11/07/2025 17:04
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/07/2025 17:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/07/2025
-
11/07/2025 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 11:08
Extinto o processo por desistência
-
06/07/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 16:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/07/2025 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
25/06/2025 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
13/06/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
06/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0837170-87.2024.8.23.0010 Parte: SUELY SANTOS MAORAIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 04/06/2025 às 17:45, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado .
Casa fechada .
Informações adicionais: Diligenciei ao endereço indicado encontrando sempre o local fechado.
Não localizei o veículo objeto do mandado .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 05/06/2025 11:26:10 JUCILENE DE LIMA PONCIANO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXV72H+9H (2°51'3.58"N 60°43'15.68"W) Anexo(s) -
05/06/2025 18:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2025 16:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:55
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2025 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
28/05/2025 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:14
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
13/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
06/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2025 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
25/03/2025 08:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2025 08:10
Expedição de Mandado
-
22/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0837170-87.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Portaria 04/2022 - 2ª Vara Cível Neste ato, expeço intimação eletrônica à parte autora para que efetue o depósito do valor da diligência dos Oficiais de Justiça, nos termos do Provimento CGJ/TJRR nº 04, de 17.01.2023, publicado no DJe nº 7308, de 18.01.2023, Anexo 2 - Tabela C - p. 42/43.
Boa Vista-RR, 11/3/2025.
ZAIDINEI DANTAS Servidor Judiciário Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) Conta para DEPÓSITO IDENTIFICADO: Banco do Brasil S/A - 001 Agência - 0250-X.
Conta Corrente - 87.053-6.
Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR - CNPJ: 05.***.***/0001-10 TABELA COM VALORES PUBLICADOS NO ANEXO 2 - TABELA C TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimaçao, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: R$ 137,73 R$ 20,36 R$ 27,14 III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação R$ 20,36 V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE Nota: 1) Compreende-se por zona rural, toda a extensão territorial fora dos limites do perímetro urbano da sede da comarca, ainda que, na área urbana dos municípios sob sua jurisdição; 2) Aplica-se a presente tabela de despesas: I - Todos as despesas decorrentes dos atos dos oficiais de justiça, que deverão ser adiantadas previamente em cartório, ressalvadas aquelas provenientes de leilões ou praças, as quais deverão ser pagas imediatamente após lavrado o auto de arrematação; II - Não será aceito, nas ações com mais de (01) um requerido, o pagamento de somente (01) uma diligência, sob qualquer pretexto, ainda que residentes em mesmo local. 3) As praças e leilões obedecerão aos seguintes critérios: I – No ato do pregão, deverá o oficial de justiça cientificar as partes do percentual estabelecido na tabela de despesas; II – As despesas referentes ao item I deverão ser pagas em cartório no ato da lavratura do auto de arrematação, adjudicação ou remissão; III – Em caso de praça ou leilão negativos, será devida a importância de R$ 25,62 (vinte e cinco reais e sessenta e a serem pagos pelo requerente, no ato da lavratura do Auto Negativo de Praça ou Leilão. dois centavos), 4) As despesas mencionadas na presente tabela não serão devidas em dobro, quando a diligência requerer a presença de mais de (01) um oficial de justiça; 5) A presente tabela será aplicada na Justiça de 1ª instância da Capital e Interior do Estado; 6) A Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal não estão isentas do pagamento de despesas decorrentes de atos dos oficiais de justiça; 7) Nos feitos criminais de Ação Penal privada, somente o Ministério Público será isento do pagamento das despesas apresentadas na presente tabela, sendo que as partes deverão antecipar, em cartório, o pagamento de atos praticados pelos oficiais de justiça, salvo os beneficiários da Justiça Gratuita; 8) Nos feitos em que for declarada “Justiça Gratuita”, bem como, os de iniciativa da assistência judiciária gratuita, caberá à Fazenda Pública a antecipação de despesa; 9) Os atos não alcançados por esta tabela serão cobrados conforme os feitos cautelares. -
12/03/2025 18:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 17:40
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
11/03/2025 00:08
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCELO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/03/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0837170-87.2024.8.23.0010 Parte: SUELY SANTOS MAORAIS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 28/01/2025 às 13:49, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado.
Em diligência realizada a sede do Municipio do Cantá, não consegui encontrar a Sra Suely Santos Morais ou informações que ajudasse na localização do veículo S10 placas NOW 0054.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 26/02/2025 14:03:47 MARCELO BARBOSA DOS SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+RG (2°50'22.44"N 60°43'7.50"W) -
26/02/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 14:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2025 14:03
RETORNO DE MANDADO
-
26/02/2025 13:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 07:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/01/2025 14:12
Expedição de Mandado
-
20/01/2025 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2025 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/12/2024 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2024 13:16
RETORNO DE MANDADO
-
29/11/2024 07:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/11/2024 16:58
Expedição de Mandado
-
27/11/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2024 14:51
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
21/11/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
10/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
22/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2024 14:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
12/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 09:44
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/10/2024 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
23/09/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 16:55
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
17/09/2024 10:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO VOTORANTIM S.A.
-
16/09/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 13:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 11:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2024 09:06
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/08/2024 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
27/08/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 08:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 08:23
Distribuído por sorteio
-
22/08/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807026-96.2025.8.23.0010
Helvya Rochelle Tavora Minotto
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/02/2025 00:26
Processo nº 0834613-30.2024.8.23.0010
Lilia Socorro Leitao Costa
Estado de Roraima
Advogado: Thales Garrido Pinho Forte
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/08/2024 17:39
Processo nº 0151096-12.2006.8.23.0010
Estado de Roraima
Alex Sandra Faganello
Advogado: Gabriel Mourao Pereira Cavalcante
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/04/2022 11:14
Processo nº 0822619-20.2015.8.23.0010
Estado de Roraima
Rocha Construcoes LTDA
Advogado: Mariana Pucci Miro
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 26/04/2022 08:09
Processo nº 0844594-83.2024.8.23.0010
Elizangela Silva Rocha
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/10/2024 19:15