TJRR - 0851335-42.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Página 1 2600120347385 0000 Conta/Pcl Resgatada..: *65.***.*10-34 CPF Procurador.......: JOSIELLE CAVALCANTE VANDERLEI Procurador...........: Fisica Tipo Beneficiario....: *99.***.*03-90 CPF/CNPJ Beneficiario: LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRI Beneficiario.........: JOSIELLE CAVALCANTE VANDE Titular Conta........: 00.000.110.528-0 Conta/Dv.............: ESTILO BOA VIS Nome Agência.....: 5042 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 28.07.2025 Calculado em.....: 11.428,40 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 25/11/2025 28/07/2025 Data de Validade Data de Expedicao 2.012.862/0001-60 0009043005282 CPF/CNPJ Réu CPF/CNPJ Autor TAM LINHAS AEREAS S/A.
LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRI Reu Autor 08513354220248230010 Numero do Processo 2 VARA CIVEL RESIDUAL BOA VISTA Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250728120736058514 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 001 Gravado em 28/07/2025 12:07 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Finalizado em 28/07/2025 12:07 por JUCINELMA SIMOES CARVALHO Assinado em 28/07/2025 12:12 por ANGELO AUGUSTO GRACA MENDES Pago em 29/07/2025 12:00 por Banco do Brasil -
30/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/07/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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30/07/2025 11:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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30/07/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/07/2025 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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30/07/2025 10:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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30/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2025 10:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
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28/07/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE FORMULÁRIO DE ALVARÁ
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851335-42.2024.8.23.0010 DESPACHO Efetue-se em favor da parte autora (EP 76) transferência eletrônica bancária do valor depositado pela parte ré (EP 75).
Após, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Boa Vista, quarta-feira, 23 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
25/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 17:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:06
Conclusos para despacho
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22/07/2025 09:06
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 09:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/07/2025
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22/07/2025 08:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2025 08:10
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851335-42.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Leticia Ribeiro Freitas De Brito e Larissa Ribeiro Freitas De Brito, menores impúberes, representadas por sua genitora Lourena Lourenço De Sousa Ribeiro, em face de Latam Linhas Aéreas S/A.
Alegam as autoras, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho São Paulo/Boa Vista, com conexão em Brasília, com embarque previsto para o dia 27/09/2024, às 18h15, e chegada final em Boa Vista às 23h35 do mesmo dia.
Sustentam que, em razão de atraso no voo de partida de São Paulo, perderam a conexão em Brasília, sendo forçadas a pernoitar naquela cidade.
A realocação em novo voo ocorreu apenas na manhã seguinte, com chegada a Boa Vista às 12h do dia 28/09/2024, ocasionando um atraso superior a 12 horas em relação ao itinerário inicialmente contratado.
Relatam que a viagem possuía caráter emergencial, uma vez que a menor Letícia se encontrava em tratamento médico decorrente de quadro de epilepsia, sendo sensível a alterações do sono e estresse, o que foi agravado pela situação vivenciada.
Assim, requerem a condenação da parte ré em indenização por dano moral no valor de R$ 14.120,00 para cada autora.
A inicial veio acompanhada de documentos (EP 1.2/1.9).
Concedida justiça gratuita (EP 6).
Citada (EP 32), a empresa ré apresentou contestação no EP 40.
Réplica ao EP 45.
Decisão saneadora ao EP 48, que rejeitou as preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
Como visto, trata-se de ação indenizatória ajuizada em virtude de suposta falha no serviço de transporte aéreo.
No caso em apreço está configurada a relação de consumo (CDC, art. 2º e 3º).
Desse modo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes à legislação consumerista.
Pela clara relação de consumo, aliado à vulnerabilidade técnica da parte autora, inverte-se o ônus da prova.
As autoras afirmam na inicial que, devido a um atraso no voo de partida, perderam a conexão e foram realocadas para um voo no dia seguinte, resultando em uma chegada ao destino final com mais de 12 horas de atraso em relação ao contratado.
Ressaltam a condição de saúde de uma das menores, que tornava a pontualidade e o descanso elementos essenciais para seu bem-estar.
A ré, por sua vez, admite a ocorrência do atraso e da realocação, justificando o ocorrido pela necessidade de readequação da malha aérea.
No caso, a justa expectativa de aproveitar com tranquilidade a viagem e retornar sem transtornos ou contratempos foi frustrada pela conduta injustificada da ré, que, ao atrasar o voo inicial, causou a perda da conexão e impôs às passageiras uma espera prolongada e um pernoite não programado em cidade diversa do destino final.
Pois bem.
O atraso do voo e a consequente perda da conexão são questões incontroversas, sendo justificadas pela parte ré em virtude da reestruturação da malha aérea.
Ocorre que tal hipótese não configura excludente de responsabilidade, posto que não revela total imprevisibilidade.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.
A organização e a manutenção da malha aérea são de responsabilidade da companhia, e eventuais falhas operacionais nesse âmbito não podem ser transferidas como ônus ao consumidor.
Ressalte-se que a companhia aérea não logrou êxito em comprovar fato que pudesse afastar sua responsabilidade perante o evento danoso.
Ao não observar os horários que se obrigou a cumprir, a recorrente incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa dos consumidores que acreditavam que iriam embarcar e chegar ao destino conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, observa-se que a parte ré deixou de oferecer alternativas de assistência material adequadas e tempestivas às autoras, impondo-lhes a alteração unilateral e arbitrária do itinerário contratado.
O dever de prestar assistência material, como alimentação e acomodação, em casos de atrasos significativos, é obrigação legal da transportadora e sua ausência agrava a falha no serviço.
Acerca do problema enfrentado pela parte autora, faz-se importante destacar o entendimento já consolidado no âmbito dos Juizados Especiais deste Estado, bem como dos demais Tribunais pátrios: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DE VOO, SEM AVISO PRÉVIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO DE CERCA DE 10H.
DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS.
QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – RI 0822163-89.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO, Turma Recursal, julg.: 15/12/2023, public.: 20/12/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO NACIONAL – CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DA RÉ – (1) CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DA MALHA AÉREA – REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, COM DUAS CONEXÕES, GERANDO ATRASO DE MAIS DE 20 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – RISCO DA ATIVIDADE QUE CARACTERIZA FORTUITO INTERNO, NÃO ELIDINDO A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA PELOS DANOS OCASIONADOS À PASSAGEIRA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – (2) INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VIABILIDADE DA PRETENDIDA MINORAÇÃO PELA PARTE RÉ, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO, EM CONSONÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – REFORMA PONTUAL DA SENTENÇA.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR 00198143220238160014 Londrina, Relator.: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2024) O descumprimento contratual por parte da empresa aérea, que resulta em atraso considerável, perda de conexão e pernoite forçado, ultrapassa a esfera de mero aborrecimento e tipifica dano moral indenizável por ofensa aos atributos da personalidade do consumidor.
No caso, o atraso de mais de 12 horas, somado à condição de vulnerabilidade das autoras, por serem crianças e uma delas estar retornando de tratamento médico, frustrando a legítima expectativa de uma viagem tranquila, caracteriza falha na prestação de serviços e o dever de indenizar os danos morais resultantes do evento.
Evidente que as autoras experimentaram induvidosa perturbação psíquica, não se tratando de mero enfado ou desconforto, constituindo-se em fato que merece, efetivamente, tutela no campo da responsabilidade civil por danos morais.
O transtorno de ter uma viagem abruptamente interrompida, a incerteza quanto ao novo embarque e a necessidade de pernoitar em local estranho, longe do conforto do lar, são fatores que, por si sós, geram angústia e estresse, especialmente em crianças.
Quanto ao valor da indenização, deve-se considerar que a reparação por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, evitando-se o enriquecimento ilícito.
E, diante de tais parâmetros, considerando-se a finalidade de reparação e o caráter preventivo da indenização, a gravidade da falha, a longa espera imposta às passageiras e a condição peculiar das autoras, mostra-se adequada à situação lamentada a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autora, por se tratar de quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos anteriormente, acolho o pedido formulado na inicial, julgando procedente a pretensão autoral e extinguindo, por consequência, o processo, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autora, atualizado monetariamente, pelo índice oficial deste Tribunal, a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros legais de mora (1% a.m.), a contar da data da citação válida nos autos.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em quantia equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 2.º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Intime-se eletronicamente as partes.
Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquive-se, sem prejuízo de ulterior reabertura do trâmite, para fins de cumprimento de sentença, que ocorrerá em umas das varas de execução cível desta comarca.
Boa Vista, segunda-feira, 16 de junho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
28/06/2025 15:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 15:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/06/2025 08:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 20:27
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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24/06/2025 20:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/06/2025 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/06/2025 20:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2025 20:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/05/2025 08:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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30/05/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE TAM LINHAS AÉREAS S/A
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23/05/2025 08:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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23/05/2025 08:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851335-42.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por Letícia Ribeiro Freitas e Larissa Ribeiro Freitas, menores impúberes, representadas por sua genitora Lourena Lourenço de Sousa Ribeiro, em face de Latam Airlines Brasil.
Alegam as autoras que adquiriram passagens aéreas junto à ré para o trecho São Paulo/Boa Vista, com conexão em Brasília, com embarque previsto para o dia 27/09/2024, às 18h15, e chegada final em Boa Vista às 23h35 do mesmo dia.
Sustentam que, em razão de atraso no voo de partida de São Paulo, perderam a conexão em Brasília, sendo forçadas a pernoitar naquela cidade.
A realocação em novo voo ocorreu apenas na manhã seguinte, com chegada a Boa Vista às 12h do dia 28/09/2024, ocasionando um atraso superior a 12 horas em relação ao itinerário inicialmente contratado.
Relatam que a viagem possuía caráter emergencial, uma vez que a menor Letícia se encontrava em tratamento médico decorrente de quadro de epilepsia, sendo sensível a alterações do sono e estresse, o que foi agravado pela situação vivenciada.
Diante disso, requerem a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 14.120,00 para cada autora, além dos demais pedidos formulados na inicial.
A inicial veio acompanhada de documentos (EPs 1.2/1.9) Citada (EP 32), a empresa ré apresentou contestação no EP 40, alegando preliminarmente a ausência de documentos essenciais, impugnando a concessão da gratuidade de justiça e fracionamento artificial das ações.
No mérito, a ausência de responsabilidade civil por parte da ré.
Réplica ao EP 45. É o relatório.
Decido.
Foram suscitadas as seguintes preliminares elencadas no art. 337 do Código de Processo Civil: inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnação à concessão da gratuidade de justiça.
Primeiramente, alega a ré que a parte autora não apresentou comprovação dos prejuízos oriundos do atraso no vôo ou da má prestação de serviços da requerida.
Não merece prosperar esta tese.
Analisando detidamente os autos, é possível verificar a juntada dos documentos essenciais à propositura da ação, como os cartões de embarque do voo original e do novo voo (EPs 1.4 e 1.5), que demonstram os argumentos da parte autora.
Assim, não há inépcia.
Além disso, não merece prosperar a alegação de indevida concessão da gratuidade de justiça, considerando que as autoras são menores impúberes, pessoas absolutamente incapazes, sendo, portanto, beneficiários naturais da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, não há qualquer irregularidade na concessão do benefício, que deve ser mantido nos autos.
No mais, a alegação de fracionamento artificial de ações não encontra amparo legal.
O fato de diferentes membros de uma família ajuizarem ações individuais, com pedidos autônomos e valores distintos, não configura, por si só, litigância de má-fé, especialmente quando há interesses individuais homogêneos e tratam-se de crianças, que podem ter experimentado impactos subjetivos distintos do evento danoso.
A autonomia da vontade, aliada à individualização dos pedidos, autoriza a formulação de demandas separadas, sendo incabível presumir má-fé sem prova concreta.
Rejeito, pois, as preliminares arguidas.
Por conseguinte, não se vislumbra a existência de irregularidade ou vícios sanáveis (art. 352, CPC).
Não se reconhece também as hipóteses do art. 485 ou dos incisos II e III do art. 487 do Código de Processo Civil, aptas à extinção antecipada do processo (art. 354, CPC).
Pelos documentos carreados aos autos, consigno que os pedidos serão julgados antecipadamente, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Preclusa a decisão, remetam-se os autos para prolação de sentença.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 11:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2025 16:11
OUTRAS DECISÕES
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25/03/2025 11:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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24/03/2025 11:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/03/2025 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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06/03/2025 10:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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06/03/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/03/2025 10:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
S, AVISO DE Vit 'RECEBIMENTO PREENCHER COM LETRA DESTINATÁRIO DO OBJETO / DESTINATAIRE NO E 'CÃO SOCIA DO DESTINA ARIO DO OBJET 'NOM OU RAISON SOCIALE OU DESTINATAIRE - .-- ~. t I .
CI4 I ENDEREÇO / ADRESSE IA I III iiiii r ___L jiL02_ -' 1_0 g- -4 a.
GI I Ri- dr, CEP 1 CODE POSTAL 04- 6--- Or4C2- CIDADE I LOCALITÉ UF 1 1C-5 Cá--1 CUI,49 1 PAIS / PAYS NATUREZA DO ENVIO I NATURE DE LENVOI PRIORITÁRIA/ PRIORITAIRE EMS SEGURADO / VALEUR DECLARE ASSINATURA DO RECEBEDOR 1 SIGNATURE DU RECEPTEUR carnm I • sto ..,236-53 DATA DE RECEBIMENTO DATE DE LIVRATION 1 y FEV/ 2025 CA empo (...., 1 1 FEV 202 NOME LEG1VE DO RECEBE .
L .. &E DU RECEPTEUR Ne DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÂO DO RECEBEDOR / ÓRGÃO EXPEDIDOR RUBRICA E MAT.
DO EMPREGADO/ SIGNATURE DE L'AGENT Carto A.
Mat 8911601-1 SE s? ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO NO VERSO / ADRESSE DE RETOUR DANS LE VERS 75240203-0 FC0463 / 16 11 095: rifiu .40 0.1S Oo LLIO ce Isi PREENCHER COM LETRA DE FO NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NO 1111 SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR 111111111111 ENDEREÇO PARA DEMOLHO° / ADRESSE i CIDADE / LOCAUI TÉ 1 111111 É 1 :V11- ti h BN 35052480 3 BR TENTATIVAS DE ENTREGA/ TENTATIVO DE LIVRAISON h vis Correios DATA DE POSTAG / Cair rT r 4 ,r,e r J et UNIDADE DE POSTAG BURs DE DER) -
26/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 15:04
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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08/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
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03/02/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
31/01/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 08:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0851335-42.2024.8.23.0010 DESPACHO Indefiro (EP 20).
Vale ressaltar que a citação por meio eletrônico ocorre na forma prescrita pelo art. 246 do Código de Processo Civil.
Determino tentativa de citação no endereço da inicial, qual seja, Rua Ática, 673, 6º andar, Sala 62, Sao Paulo.
Boa Vista, terça-feira, 28de janeiro de 2024.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (assinado digitalmente - sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 15:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
-
28/01/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 13:38
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
11/12/2024 17:05
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
03/12/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
03/12/2024 10:35
RENÚNCIA DE PRAZO DE LETICIA RIBEIRO FREITAS DE BRITO REPRESENTADO(A) POR LOURENA LOURENÇO DE SOUSA RIBEIRO
-
03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 12:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
-
22/11/2024 12:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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