TJRR - 0806837-21.2025.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
17/07/2025 08:31
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806837-21.2025.8.23.0010 DESPACHO O nº.
Alvará Eletrônico 20250701170639057140 foi no SISCONDJ. assinado Conforme a modalidade solicitada, se crédito em conta do , crédito em conta de banco do Brasil outro , ou pagamento (quando o beneficiário não possui conta bancária), há prazo para banco em espécie processamento da operação.
Desta feita, INTIME-SE o beneficiário do Alvará assinado para: a) o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente BB; ou b) o prazo de 72 (setenta e duas) horas para compensação do alvará diretamente na conta indicada, caso a modalidade seja crédito em conta corrente de outros bancos; ou c) em qualquer agência do Banco do Brasil S/A no COMPARECER Estado de Roraima, apresentando documento oficial com foto, para recebimento do alvará, caso a modalidade seja pagamento em espécie.
Expedientes necessários.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível (assinado digitalmente) -
06/07/2025 12:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 12:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:02
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
04/07/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 19:47
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 19:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
04/07/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
01/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806837-21.2025.8.23.0010 Conforme parâmetros do Sistema SISCONDJ (Alvará Eletrôncico), intimo a parte favorecida para que informe dados bancários para confecção do alvará de transferência.
DADOS A SEREM INFORMADOS: Titular da conta (autor ou procurador, este com poderes específicos para receber e dar quitação e/ou receber alvarás).
Em se tratando de , deverá apresentar procuração outorgando poderes para sociedade de advogados em nome desta, nos termos da RECOMENDAÇÃO/CGJ N.º 01 DE receber valores e dar quitação 07 DE FEVEREIRO DE 2018, DJE n.
ANO XXI - EDIÇÃO 6281, de 03/09/2018, a qual dispõe acerca da padronização da expedição de alvarás judiciais para levantamento de soma em dinheiro. 1.
CPF/CNPJ do titular da conta bancária.
Obs.: informar o CNPJ da sociedade de advogados, caso seja esta a titular da conta bancária. 2.
Agência 3.
Conta corrente ou poupança (com dígito).
Obs: no caso de conta poupança do , Banco do Brasil informar a variação. 4.
Banco (nome do banco e se possível, o código do banco) Obs.: quando o dígito verificador for a letra 'X', informe 'X'.
Boa Vista, 25 de junho de 2025.
ADAUTO SEVERO DE OLIVEIRA Servidor Judiciário -
26/06/2025 09:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/06/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 07:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/06/2025 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO/DEPÓSITO
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0806837-21.2025.8.23.0010 Nos termos da Portaria n. 5, de 4 de novembro de 2024, art. 25, § 3º, fica a parte executada intimada para pagamento voluntário em 15 (quinze) dias (CPC, art. 523), o valor da condenação sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Boa Vista, 11 de junho de 2025.
FRANCISCO JAMIEL ALMEIDA LIRA DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
11/06/2025 10:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
11/06/2025 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2025 09:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/06/2025 09:35
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/06/2025 09:35
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/06/2025 09:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 09:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2025
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
10/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806837-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA Rua dos Narcisos, 131 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-397 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 SENTENÇA Vistos, etc...
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput,da Lei 9.099/95.
Conforme Tema 339 da Repercussão Geral e Enunciado FONAJE n. 162, em vista, ainda, os princípios fundamentais que norteiam o sistema dos Juizados Especiais (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade), passo à análise tão somente das questões cuja resolução, em tese, influenciem no convencimento do julgador.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em razão de cancelamento de voo e ausência de assistência adequada durante o percurso contratado.
Narra o autor que adquiriu passagens com itinerário programado para 28/12/2024, com saídas sucessivas de Boa Vista (BVB) para Belém (BEL), de Belém para Confins (CNF) e, finalmente, de Confins para o Rio de Janeiro (SDU).
O primeiro trecho foi cumprido regularmente, porém, ao chegar em Belém, foi informado do cancelamento do voo para Confins (AZU4787), apesar de, segundo consulta ao site FlightAware, o referido voo ter operado normalmente.
Realocado para voos com conexão via Guarulhos, o autor chegou ao destino com 6 horas de atraso, alegando ainda que não recebeu qualquer auxílio material durante a espera.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais.
A audiência de conciliação foi dispensada (Ep. 6.1).
A ré foi citada e apresentou contestação (Ep. 18.1), sustentando, em síntese: (i) inaplicabilidade do CDC em razão da especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA); (ii) culpa exclusiva do autor por ter adquirido passagens com tempo exíguo de conexão; (iii) reacomodação regular e ausência de falha; (iv) inexistência de dano moral, requerendo, subsidiariamente, sua fixação em valor módico.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (Ep. 25.1).
As partes não requereram produção de outras provas (Ep. 30 e 31).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos estão comprovados documentalmente, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Conforme o Tema 437 do STJ, "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
Ab initio, não se cogita da preliminar de inaplicabilidade do CDC em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica, porquanto "a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, tratando-se de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/1990, incide o Código de Defesa do Consumidor." (STJ, AgInt no AREsp 1707627/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe de 19/06/2024).
No mérito, discute-se a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré, notadamente o cancelamento do voo e a alegada omissão quanto à assistência material.
Consta dos autos (Ep. 1.5) que o autor adquiriu bilhete para itinerário com escalas, sendo a conexão entre o voo de Belém e o de Confins prevista com tempo reduzido.
A alegação da ré de culpa exclusiva do autor pela compra de itinerário com conexão apertada não se sustenta, pois a própria companhia aérea disponibilizou e comercializou o bilhete com tais horários, assumindo os riscos decorrentes.
Ademais, o autor apresentou prova de que referidovoo operou normalmente (Ep. 1.1, p. 4), informação que não foi infirmada pela ré, a quem competia demonstrar o contrário, diante da inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça, embora em alguns julgados afaste o dano moral in re ipsapara atrasos e cancelamentos (REsp n. 1.796.716/MG, Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma -p.:29/8/2019), reconhece sua ocorrência quando verificadas circunstâncias que agravem a situação do passageiro, comoduração efetiva do atraso, a oferta de alternativas aos passageiros, prestação adequada de informações, suporte material adequado e eventuais prejuízos relevantes suportados pelo passageiro, como a perda de compromissos inadiáveis.
A Resolução ANAC nº 400/2016 impõe ao transportador o dever de prestar assistência adequada em caso de atraso ou cancelamento de voo.
No caso, houve atraso de 6 horas na chegada ao destino final e ausência de comprovação de assistência material mínima, como alimentação, conforme alegado na inicial e não impugnado especificamente pela ré.
Portanto, o conjunto probatório evidencia falha na prestação do serviço, pois a realocação tardia, sem justificativa clara para o cancelamento, somada à ausência de assistência material mínima — não infirmada pela ré — extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera dos direitos da personalidade do consumidor.
Configura-se, assim, ofensa à dignidade do passageiro, ensejando a reparação por danos morais.
A jurisprudência da Turma Recursal do TJRR é pacífica no sentido de que o cancelamento ou atraso significativo de voo, sem adequada assistência ao passageiro, configura dano moral.
Neste sentido: (TJRR – RI 0835851-21.2023.8.23.0010, Rel.
Juiz ALEXANDRE MAGNO MAGALHÃES VIEIRA, Turma Recursal, julg.: 23/06/2024, public.: 24/06/2024 ); (TJRR – RI 0835987-86.2021.8.23.0010, Rel.
Juiz CÉSAR HENRIQUE ALVES, Turma Recursal, julg.: 22/07/2022, public.: 25/07/2022 ); (TJRR – RI 0830337-24.2022.8.23.0010, Rel.
Juiz PARIMA DIAS VERAS, Turma Recursal, julg.: ). 20/02/2023, public.: 23/02/2023 Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação, resolvendo o feito com resolução de mérito, condenando a parte requerida no pagamento de indenização por , danos morais arbitrados em R$ 3.500,00 (trêsmil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de execução dos credores e, havendo, intime-se a devedora para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei n° 9.099/95 combinado com art. 523 e seguintes do CPC.
Caso contrário, arquivem-se os autos com as baixas necessárias, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento a pedido da parte.
Intimem-se e cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
15/05/2025 13:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 11:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/05/2025 12:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
14/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 10:41
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
14/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
27/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
-
16/03/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2025 19:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA
-
06/03/2025 10:32
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
06/03/2025 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/03/2025 11:07
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0806837-21.2025.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: : R$15.000,00 Polo Ativo(s) EDUARDO JOSÉ DA COSTA MIRANDA Rua dos Narcisos, 131 - Pricumã - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-397 Polo Passivo(s) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
AV CAPITAO ENE GARCEZ, 100 AEROPORTO SANTOS DUMONT - AEROPORTO - BOA VISTA/RR - CEP: 06.455-040 DESPACHO Autos inspecionados em conformidade com a Portaria nº 001/2025, do 1º Juizado Especial Cível, conforme SEI n. 00004181-16.2025.8.23.8000, e Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 17/2020. 1 - Nos termos do art. 2º e 6º, ambos da Lei nº 9.099/95 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que tratam, dentre outros, dos princípios da celeridade, da informalidade, da simplicidade, da equanimidade e da duração razoável do processo, procedo à inserção destes autos no Juízo 100% Digital (Resolução CNJ nº 345/2020 e Portaria TJRR nº 583/2021), resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação 2 - Informado algum prejuízo por quaisquer das partes, conclusos para análise. 3 - , pela proeminência dos princípios da Dispenso audiência de conciliação informalidade e celeridade processual nos Juizados Especiais (art. 2º, Lei 9.099/95), não havendo prejuízo à autocomposição, podendo as partes peticionar nos autos, a qualquer momento, suas propostas de acordo. 4 - Cite-se o réu e intime-se as partes, por meio eletrônico (PROVIMENTO Nº 10, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021 da CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA) ou com envio de carta com A.R. 5 - Deverá a parte ré apresentar contestação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de revelia 05 (cinco) dias. 7 – Com o decurso do prazo, inexistindo outros requerimentos, façam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 17:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 00:44
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 09:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 09:02
Expedição de Mandado
-
25/02/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/02/2025 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2025 07:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/02/2025 13:23
Distribuído por sorteio
-
21/02/2025 13:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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