TJRR - 0820460-26.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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09/05/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 10:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 09:07
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/05/2025 09:07
Distribuído por sorteio
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09/05/2025 09:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/05/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 20:24
Juntada de Certidão
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08/05/2025 20:23
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
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08/05/2025 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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08/05/2025 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/05/2025 10:23
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO - ANÁLISE DE RECURSO
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29/04/2025 16:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/04/2025 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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29/03/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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27/02/2025 20:34
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/02/2025 18:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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06/02/2025 18:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0820460-26.2023.8.23.0010 SENTENÇA Fica dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a decidir.
O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade da produção de outras provas.
A relação processual se instaurou e desenvolveu estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem decretadas de ofício.
O pedido é improcedente, explico.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade de Veículo e Relação Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta por Edilene de Oliveira Gouveiaem face do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima (DETRAN-RR).
A autora alegou que foi registrada como proprietária do veículo Fiat Uno Mille Fire, placa NAP-3270, sem jamais ter participado de sua aquisição ou transferência.
Tal registro teria gerado débitos de licenciamento e multas que resultaram na inscrição de seu CPF em cadastros de inadimplentes, causando-lhe danos morais e materiais.
Na contestação, o requerido defendeu a regularidade do registro do veículo e apresentou documentos que, segundo ele, comprovariam a transferência de propriedade, como contrato com firma reconhecida e registros administrativos.
Alegou ainda que a responsabilidade pela negativação decorre da propriedade formalmente vinculada à autora.
A autora, em réplica, inicialmente solicitou perícia grafotécnica, mas em manifestação posterior afirmou que as provas constantes dos autos já seriam suficientes para o julgamento, renunciando ao pedido.
Não foram apresentadas provas adicionais pela parte autora para corroborar as alegações de fraude ou falsidade documental.
Pois bem.
O requerido apresentou documentos que demonstram a regularidade da transferência do veículo em nome da autora, com firma reconhecida em cartório no ano de 2012.
A assinatura constante no contrato de transferência de propriedade é similar à assinatura constante nos documentos pessoais da autora, como RG e CTPS.
Tais assinaturas são elementos probatórios idôneos e presumem-se verdadeiras, conforme o disposto no artigo 219 do Código Civil, salvo comprovação em sentido contrário, o que não ocorreu no caso.
A autora alegou, de forma genérica, que as assinaturas não eram suas, mas deixou de produzir prova robusta que corroborasse tal alegação.
Apesar de ter requerido perícia grafotécnica na réplica, renunciou a esse pedido em manifestação posterior, afirmando que as provas já constantes nos autos seriam suficientes para o julgamento.
Assim, o próprio comportamento processual da autora inviabilizou a análise técnica que poderia sustentar sua tese.
Ademais, se realmente houvesse ocorrido fraude ou qualquer irregularidade na transferência do veículo, caberia à autora registrar boletim de ocorrência para noticiar o fato às autoridades competentes, dado que se trata de uma possível prática de crime.
A ausência de tal registro demonstra a falta de diligência da parte autora em substanciar suas alegações, fragilizando ainda mais sua narrativa.
Portanto, à luz dos documentos apresentados pelo DETRAN-RR, que se presumem legítimos, e da ausência de prova em contrário, considero comprovada a regularidade da transferência de propriedade do veículo para a autora.
A autora buscou equiparar-se a consumidora, alegando ser vítima de falha na prestação de serviços pelo DETRAN-RR, com fundamento no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contudo, essa tese não se sustenta.
As relações entre particulares e a administração pública são regidas por normas de direito público, como o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e não pelo CDC.
No caso em tela, trata-se de ato administrativo vinculado, submetido a regras específicas do CTB, que regem o registro e a transferência de propriedade de veículos automotores.
Assim, não há que se falar em relação de consumo entre a autora e o DETRAN-RR.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o CDC não é aplicável a situações como a presente, nas quais não se configura relação de consumo, mas sim ato administrativo no âmbito do poder público.
A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, sob a alegação de que a inscrição indevida de seu CPF nos cadastros de inadimplentes teria causado abalo à sua honra e impedido a obtenção de financiamento habitacional.
No entanto, considerando a regularidade do registro de propriedade do veículo, não há como imputar ao DETRAN-RR responsabilidade pela inscrição da autora nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que tal registro decorre dos débitos vinculados ao veículo regularmente transferido para seu nome.
Para a configuração do dano moral, é necessária a demonstração de ato ilícito, nexo causal e dano efetivo, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
No presente caso, não há qualquer ato ilícito por parte do requerido, tampouco prova de que a negativação tenha causado efetivos prejuízos à autora.
A ausência de comprovação da relação entre a negativação e a alegada impossibilidade de obter financiamento habitacional reforça a improcedência do pedido.
Por fim, restou plenamente demonstrado que a autora não apresentou elementos mínimos para corroborar suas alegações.
A inexistência de boletim de ocorrência para relatar a suposta fraude e a falta de quaisquer outros documentos ou testemunhos que pudessem sustentar sua narrativa enfraquecem sua tese.
Por outro lado, os documentos apresentados pelo DETRAN-RR foram suficientes para demonstrar a regularidade da transferência de propriedade, razão pela qual, a improcedência é a medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por EDILENE DE OLIVEIRA GOUVEIA,declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Expedientes de praxe.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 10:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/01/2025 14:48
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 18:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:27
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
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04/11/2024 08:53
Juntada de EMAIL
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17/10/2024 09:20
Conclusos para despacho
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17/10/2024 09:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/10/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2024 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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12/09/2024 15:55
LEITURA DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL REALIZADA
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29/08/2024 16:08
Juntada de EMAIL
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28/08/2024 22:00
Juntada de EMAIL
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22/07/2024 16:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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22/07/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO BANCO DO BRASIL
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28/06/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/06/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/06/2024 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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01/04/2024 14:39
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDILENE DE OLIVEIRA GOUVEIA
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01/04/2024 12:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
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30/03/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/03/2024 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/03/2024 08:45
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/03/2024 08:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/02/2024 22:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/01/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/01/2024 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/01/2024 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:25
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/09/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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21/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/08/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/07/2023 12:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/07/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2023 20:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/07/2023 14:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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03/07/2023 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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26/06/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/06/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 13:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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13/06/2023 09:57
Recebidos os autos
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13/06/2023 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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13/06/2023 09:57
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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13/06/2023 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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