TJRR - 0842462-53.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0842462-53.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Títulos de Crédito) Classe Processual: ALESSANDRA NORONHA DE OLIVEIRA LIMA Exequente(s): H S NEVES JUNIOR Executado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 4980 - Nota Promissória.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de desistência da ação, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
Após o ajuizamento da ação e antes do recolhimento das custas iniciais a parte exequente em manifestação apresentou pedido de desistência da ação (EP 14).
Com efeito, como consabido, por expressa disposição legal (art. 775, CPC), o exequente, em razão do princípio disponibilidade, pode desistir de toda execução ou de algum ato executivo durante o curso do processo, independentemente do consentimento do executado. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte executada, sequer citada/intimada antes do pedido protocolado pelo desistente, não ofereceu embargos à execução, o que afasta a necessidade de concordância quanto ao pedido de desistência, na forma do art. 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Posto isto, HOMOLOGO a desistência alinhavada no termo de requerimento da parte exequente, para que surta os efeitos legais, assim como o preceituado pelo parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
Custas finais pela parte desistente, consoante estabelecido no art. 775, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil.
Fica a parte exequente isenta do pagamento de custas.
Sem sucumbência, sem honorários.
Por fim, em se tratando de homologação de desistência (ausência de litigiosidade) e sendo desnecessária a manifestação da outra parte, confiro o trânsito em julgado a esta Sentença com sua publicação.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
-
26/02/2025 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 22:39
Extinto o processo por desistência
-
30/01/2025 07:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2025 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 22:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/11/2024 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/11/2024 23:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2024 01:13
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
24/09/2024 01:13
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 01:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2024 01:13
Distribuído por sorteio
-
24/09/2024 01:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0808532-83.2020.8.23.0010
Agropecuaria Acordi LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Felix de Santana Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/01/2021 10:40
Processo nº 0808532-83.2020.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Paulo Acordi
Advogado: Luis Barbosa Alves Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 13:02
Processo nº 0825019-89.2024.8.23.0010
Jose Antonio de Ribamar Franca dos Santo...
Alzemir Cadete da Silva
Advogado: Layane Soares Reis
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 17:03
Processo nº 0843188-27.2024.8.23.0010
Jose Francisco Rodrigues da Costa
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2024 14:40
Processo nº 0812206-30.2024.8.23.0010
Maria Chaves Moura
Banco Safra
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 31/03/2024 23:56