TJRR - 0812206-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812206-30.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos, no EP 105.1, por Banco Safra S.A., em face da sentença proferida ao EP 101.1.
Afirma o embargante que o referido decisumpossui omissão, posto que não analisou a ausência de provas do vício de vontade alegado pela parte autora, nem a inexistência de evidências de vazamento de dados por parte do Banco Safra.
Contrarrazões ao EP 114.1. É o breve relato.
Decido.
Sobre o tema, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, prescreve que: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Cediço é que os embargos podem ter efeito modificativo se a resolução da obscuridade, contradição ou omissão levarem à alteração do conteúdo ou dispositivo do julgado.
Ainda, podem ter efeito modificativo para a correção de erros radicais, como, por exemplo, sentença proferida em caso diferente do tratado nos autos.
Na hipótese em tela, entendo que não há qualquer omissão, conforme apontado pelo embargante.
Primeiramente, cumpre salientar que a sentença embargada analisou detalhadamente o conjunto probatório dos autos para concluir pela ocorrência da fraude e pelo vício de consentimento da parte autora.
Constou expressamente no julgado que a abordagem dos criminosos, detendo informações específicas sobre o empréstimo legítimo que a autora mantinha com o Banco Safra, foi o fator determinante para induzi-la a erro.
A decisão fundamentou a responsabilidade solidária das instituições financeiras na falha do dever de segurança e na participação na cadeia de consumo que resultou no dano, considerando as evidências documentais como suficientes para o deslinde da causa, como o "Contrato Particular de Administração de Dívida" e os comprovantes de transferência.
No que tange à alegação de omissão quanto aos índices de juros e correção monetária, a sentença foi clara ao fixar os consectários legais da condenação, determinando a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo índice oficial deste Tribunal.
A pretensão de aplicar a taxa SELIC ou as disposições da recente Lei nº 14.905/24 não se trata de suprir uma omissão, mas de buscar a reforma do critério de cálculo adotado pelo julgador, o que é matéria de mérito, inadequada para a via estreita dos embargos declaratórios.
Logo, inexiste omissão, haja vista que as questões foram expressamente analisadas e fundamentadas na sentença.
Dessa forma, pretende a embargante rediscutir o mérito da demanda, todavia, como se sabe, os embargos de declaração não servem a essa finalidade, pois são um recurso de fundamentação vinculada às hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo certo que nenhuma delas se faz presente no caso.
Sendo assim, não acolhoos embargos declaratórios opostos no EP 105.1, mantendo a sentença proferida no EP 101.1, pelos seus próprios argumentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, terça-feira, 29 de julho de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 19:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 00:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 13:15
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812206-30.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que o Recurso de Apelação interposto no EP-113 é tempestivo, havendo o correspondente preparo.
Diante disto, expeço intimação à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do Código de Processo Civil.
Boa Vista-RR, 30/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
30/05/2025 08:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 07:57
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
30/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCOSEGURO
-
29/05/2025 12:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
29/05/2025 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/05/2025 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0812206-30.2024.8.23.0010 CERTIDÃO .
Certifico que os Embargos de Declaração interposto no EP-105 são tempestivos Diante disto, expeço intimação da parte embargada para a apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias.
Boa Vista-RR, 9/5/2025.
JUCINELMA SIMOES CARVALHO Diretora de Secretaria Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 09:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 17:54
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 10:04
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCOSEGURO
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
10/03/2025 15:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 12:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0812206-30.2024.8.23.0010 DESPACHO Ao compulsar os autos, verifico que o corréu o Banco Seguro S.A apresentou cópia do contrato atinente ao empréstimo objeto dos autos, conforme determinado ao EP 72.
Assim, declaro encerrada a instrução.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista, segunda-feira, 24 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/02/2025 19:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/02/2025 17:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2025 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
08/01/2025 18:15
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/12/2024 15:04
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
05/11/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCOSEGURO
-
04/11/2024 19:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/10/2024 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 09:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 19:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SAFRA
-
19/10/2024 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 08:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
02/09/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 14:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/08/2024 18:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2024 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 18:25
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
07/08/2024 18:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
07/08/2024 18:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2024 17:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
06/08/2024 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 14:37
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/08/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 19:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/07/2024 19:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/07/2024 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2024 19:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/07/2024 20:43
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/07/2024 08:30
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
18/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCOSEGURO
-
16/07/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 09:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
12/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 10:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
08/07/2024 10:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
08/07/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCOSEGURO
-
06/07/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 20:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 20:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/07/2024 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2024 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
26/06/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 14:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
26/06/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:03
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
25/06/2024 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/06/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:54
Juntada de OUTROS
-
17/06/2024 12:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
15/06/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2024 13:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
14/06/2024 13:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
05/06/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
05/06/2024 16:29
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/06/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/06/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 19:35
Concedida a Medida Liminar
-
15/05/2024 08:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/05/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARIA CHAVES MOURA
-
15/05/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2024 23:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/03/2024 23:56
Distribuído por sorteio
-
31/03/2024 23:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833568-25.2023.8.23.0010
Fernandes e Matos Locadora LTDA - Fd Ren...
Otilia Ribeiro Galvao
Advogado: Maria Manuela Cruz Pereira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 14/09/2023 11:08
Processo nº 0808532-83.2020.8.23.0010
Agropecuaria Acordi LTDA
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joao Felix de Santana Neto
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/01/2021 10:40
Processo nº 0808532-83.2020.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Paulo Acordi
Advogado: Luis Barbosa Alves Filho
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/09/2021 13:02
Processo nº 0825019-89.2024.8.23.0010
Jose Antonio de Ribamar Franca dos Santo...
Alzemir Cadete da Silva
Advogado: Layane Soares Reis
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/06/2024 17:03
Processo nº 0843188-27.2024.8.23.0010
Jose Francisco Rodrigues da Costa
Advogado: Juliana Gotardo Heinzen
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 27/09/2024 14:40