TJRR - 0815999-74.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/06/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/06/2025 13:02
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/06/2025 06:31
Recebidos os autos
-
09/06/2025 06:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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09/06/2025 06:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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07/05/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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07/05/2025 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/04/2025 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/03/2025 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2025 17:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 18:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/02/2025 09:54
RENÚNCIA DE PRAZO DE PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO REPRESENTADO(A) POR C MONTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815999-74.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por em face do PEDRO GOMES RODRIGUES FILHO , na qual o autor pleiteia o pagamento de valores retroativos decorrentes de ESTADO DE RORAIMA progressões horizontais reconhecidas administrativamente, mas não quitadas pelo ente público.
O autor, servidor público estadual ocupante do cargo de professor, afirma que deveria ter sido posicionado nas Classes e Padrões correspondentes, conforme Portarias nº 1347-P/21 e nº 1034-P/23, , de em publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais nº 3992, de 30/06/2021, e nº 4448 24/05/2023, razão do interstício e dos critérios legais.
Todavia, embora as progressões tenham sido reconhecidas, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas devidas, configurando violação de direito.
Regularmente citado, o réu apresentou contestação, reconhecendo expressamente a procedência do pedido, nos termos da Orientação Normativa nº 21/2022 da Procuradoria-Geral do Estado de , e requerendo a homologação do reconhecimento da procedência.
Roraima Passo a decidir.
Nos termos do do CPC, o julgamento antecipado do mérito é cabível, uma vez que a matéria é art. 487, I, exclusivamente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da demanda.
As progressões horizontais previstas na legislação estadual constituem direito subjetivo dos servidores públicos, sendo implementadas mediante o cumprimento de requisitos legais, como o interstício e a avaliação de desempenho.
No caso dos autos, o autor comprovou o direito às progressões horizontais reconhecidas pelas Portarias nº com efeitos financeiros retroativos. 1347-P/21 e nº 1034-P/23, Apesar do reconhecimento administrativo, o Estado não realizou o pagamento das diferenças salariais retroativas, o que configura violação ao direito adquirido do autor e contraria os princípios da moralidade e eficiência administrativa.
Quanto à apuração do montante devido, os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença, com a participação das partes, garantindo ampla transparência no cálculo.
Considerando que a matéria é exclusivamente de direito e que a concordância do réu abrange todos os aspectos do pedido inicial, o julgamento antecipado do mérito é plenamente cabível, nos termos do art. 355, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
A sentença, ainda que ilíquida, preserva a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de ação cujo valor da causa não ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o pedido para condenar o ao JULGO PROCEDENTE ESTADO DE RORAIMA pagamento das diferenças salariais retroativas devidas ao autor, decorrentes das progressões horizontais reconhecidas administrativamente pelas Portarias nº 1347-P/21 e nº 1034-P/23, publicadas nos Diários Oficiais mencionados, cuja apuração deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, desde que não pagos.
Declaro, por derradeiro, o presente feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Ressalto que a Contadoria do TJRR deverá aferir os cálculos apresentados, inclusive a metodologia das planilhas anexas, não se restringindo a meras atualizações dos valores propostos pelas partes.
Estabeleço que sobre o montante devido incidirão: Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/09) até 08/12/2021; Taxa SELIC (correção monetária e juros) a partir de 09/12/2021, conforme art. 3º da EC 113/2021.
Isento o réu de custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09 .
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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15/01/2025 10:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/11/2024 09:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/10/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/09/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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04/09/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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30/08/2024 08:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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19/07/2024 14:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/06/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/05/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 09:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/04/2024 11:23
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 11:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/04/2024 11:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/04/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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