TJRR - 0835434-68.2023.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:10
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:50
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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08/05/2025 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DE EXECUÇÃO PENAL - DEP
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08/05/2025 14:37
Expedição de Certidão
-
08/05/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO
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06/05/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/05/2025 12:52
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
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06/05/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INFODIP - CDJ
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06/05/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE SINIC - BDJ
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23/04/2025 13:15
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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23/04/2025 13:14
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/03/2025 12:55
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
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20/03/2025 12:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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20/03/2025 11:49
RETORNO DE MANDADO
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07/03/2025 09:02
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:02
Juntada de CIÊNCIA
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07/03/2025 09:01
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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06/03/2025 09:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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04/03/2025 11:19
RETORNO DE MANDADO
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27/02/2025 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:20
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0835434-68.2023.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: : 28/11/2022 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) GUSTAVO VICTOR DA SILVA MACHADO Rua Benedito Inocencio, n. 7244, Três Marias, Porto Velho/RO, CEP n. 76812-686 - Telefone n. (91) 99174-3768.
S E N T E N Ç A (219 - Com Resolução do Mérito – Procedência) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra GUSTAVO VICTOR DA SILVA MACHADO.
Narra a exordial: “(...) Consta dos autos que no dia 28 de novembro de 2022, por volta das 17h00, na rua Antônio Silvino de Alexandre, em frente a Casas Lira, no bairro Raiar do Sol - nesta capital, o denunciado Gustavo Victor da Silva Machado, de de forma livre, consciente e voluntária, foi flagrado tentando obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo a erro por meio fraudulento a vítima João Batista de Lima Gomes, fato este que não se consumou por circunstância alheias à sua vontade.
Segundo o apurado, a vítima João Batista é proprietário da loja João Iphones, e por volta das 12h00, uma funcionária recebeu uma mensagem de um cliente interessado em comprar um aparelho celular, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Simultaneamente, a funcionária pediu que o cliente realizasse o depósito via pix, referente ao valor do aparelho, explicando que após a emissão do comprovante, a loja entregaria o aparelho.
Logo depois, o cliente encaminhou para a funcionária da loja um comprovante do valor ora transferido via pix, sendo o referido comprovante encaminhado ao proprietário da loja.
Em seguida, a vítima João Batista ao verificar seu saldo bancário, percebeu que o dinheiro não havia sido transferido, ocasião em que desconfiou que poderia ser um golpe.
Da mesma forma, a vítima pediu a funcionária que comunicasse ao cliente que buscasse o aparelho na loja.
No entanto, o suspeito comunicou que mandaria um Uber até a loja para pegar o aparelho.
Assim sendo, a vítima desconfiando da situação, pediu que a funcionária embrulhasse um tijolo.
No momento em que o motorista do Uber chegou, a vítima João Batista explicou toda a situação, ocasião que o mesmo concordou em levar o ofendido até o destino da entrega do aparelho.
Ato contínuo, a vítima acompanhou o motorista do Uber em outro veículo até o local indicado e chegando no destino, o ofendido encontrou os acusados João e Rayza, aguardando a entrega do aparelho celular.
Ao mesmo tempo, a vítima indagou os infratores sobre o golpe, momento em que chegou em uma motocicleta o 3 infrator, de nome Gustavo.
Nesse momento, os acusados João e Rayza o apontaram como sendo o mentor do crime.
Desta feita, populares se aproximaram e ajudaram a vítima a manter os infratores no local até a chegada da polícia militar.
Insta frisar que os em relação aos denunciados João e Rayza, estes já foram denunciados, onde segue o processo de origem nos autos n. 0836867- 44.2022.8.23.0010, em trâmite na 2° Vara Criminal.
Assim agindo, incidiu o denunciado Gustavo Victor da Silva Machado pelo crime previsto no art. 171 §2°-A c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. (...)".
A denúncia foi recebida em decisão datada de 10 de janeiro de 2024, mov. 10 emov. 13.
A inicial foi instruída por auto de prisão em flagrante, mov. 1.1/mov. 1.4 emov. 1.26.
A prisão flagrancial foi homologada em audiência de custódia, sendo concedida a liberdade provisória com fixação de cautelares diversas da prisão, mov. 1.8.
Desmembramento dos autos, formando-se este autos exclusivamente em relação ao Réu Gustavo Victor da Silva Machado, mov. 1.32.
Acordo de não persecução penal não realizado em razão do não comparecimento do Acusado, mov. 6.
Citação pessoal do(s) Acusado(s), mov. 22.
Resposta à acusação, mov. 26.
Não sendo o caso de rejeição tardia da inicial ou absolvição sumária, o Juízo determinou o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 28.
Em audiência de instrução e julgamento, o Juízo, com a anuência do Ministério Público e das Defesas Técnicas, determinou o aproveitamento das provas produzidas nos autos n. 0836867-44.2022.8.23.0010, uma vez que tratam dos mesmos fatos objeto desta ação penal.
O Réu Gustavo Victor da Silva Machado foi interrogado, fato que encerra a instrução.
Na fase de diligências, nada foi requerido, mov. 64.
O Ministério Público apresentou alegações finais escritas, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do Réu nos termos da denúncia, mov. 67.
A Defensoria Pública, também por memoriais, pugna, em suma, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e fixação da pena no patamar mínimo, mov. 71.
Folha de antecedentes criminais, mov. 73. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimentaltranscorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Estelionato. “Fraude eletrônica”.
Artigo 171, § 2º-A, do Código Penal.
Tentativa.
Artigo 14, inciso II, do Código Penal.
A materialidade delitiva restou comprovada pelos elementos de informação arregimentados no auto de prisão em flagrante n. 3912/2022 – CF, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n. 053689 – BOPE/PMRR, boletim de ocorrência policial n. 00060273/2022 – CF e documento anexado ao movimento 1.4, bem como pela confissão do Acusado, tudo corroborado pelas declarações da Vítima e das Testemunhas colhidas em audiência.
Quanto à autoria, esta recai de maneira inconteste sobre o Acusado, o qual confessou o crime e deu detalhes de como agiu.
O Réu Gustavo Victor da Silva Machado foi interrogado e confessou os fatos narrados na denúncia.
Em suma, asseverou que estava em uma festa de aniversário com todos os envolvidos (Rayza e João Victor).
Assim, argumentou que, em razão de seu celular estar descarregado, enviou o comprovante de transferência pelo celular da Rayza. o Réu confessou que enviou o comprovante e que não buscou o aparelho, visto que estava embriagado.
Afirmou que, em virtude da corrida de Uber ter sido solicitada no celular de Rayza, esta acompanhando João Victor na retirada do aparelho.
Esclareceu, ainda, que o comprovante de transferência foi modificado através de um aplicativo, bem como confirmou que Rayza apenas enviou o áudio com o endereço de entrega.
A Vítima João Batista de Lima Gomes foi ouvida em Juízo e explicou que toda a negociação ocorreu por meio de celular.
Afirmou que Rayza entrou em contato com a loja João Iphonespara saber o valor do aparelho.
Nesse sentido, esclareceu que, após um colaborador informar o preço do celular, Rayza enviou um comprovante de pixno valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Disse que, na sequência, verificou seu saldo bancário e constatou que o dinheiro não havia sido transferido.
Dessa forma, detalhou que, após descobrir que era um “golpe”, os funcionários foram ameaçados por Rayza e Gustavo através de mensagens e ligações.
Após constatar que o dinheiro não havia sido transferido para sua conta bancária, concluiu que havia caído em um golpe.
Diante disso, ele e outros funcionários passaram a receber ameaças de Rayza e Gustavo por meio de mensagens e ligações.
O casal foi abordado assim que recebeu a sacola, momento em que Gustavo também apareceu.
Gustavo já frequentava a loja antes do ocorrido.
Rayza confirmou que Gustavo era o responsável pela negociação do aparelho.
A Testemunha Anderson Costa Oliveira, policial militar, relatou que foi acionado via CIOPS para atender uma ocorrência referente à venda de um celular mediante pix falso.
Informou, ainda, que a Vítima constatou a ausência de dados no comprovante de transferência, e que todos os envolvidos foram conduzidos à delegacia.
A Testemunha policial militar Felipe Sousa da Costa relatou que foi acionado para atender uma ocorrência solicitada pela Vítima João Victor, que havia vendido um aparelho celular pelo WhatsApp.
O negócio seria concluído por meio de pix, e um motorista do aplicativo Uber faria a retirada do celular.
O Ofendido, após a chegada do motorista, percebeu que a transferência não havia sido realizada e que o comprovante apresentado pelo Acusado estava incompleto.
Diante disso, a Vítima suspeitou da tentativa de fraude na compra do aparelho e decidiu acompanhar o motorista até o local onde um casal receberia o produto.
Por fim, tanto João Victor Lopes Silva e Rayza Stefany de Souza Ferreira apontaram o Acusado Gustavo Victor da Silva Machado como o responsável pela transação do celular realizado mediante Pix falso.
Rayza declarou que, a pedido de Gustavo, emprestou seu telefone celular para que ele comprasse um aparelho e enviou mensagens de áudio com o endereço de entrega, sem saber que o aparelho era objeto de negociação fraudulenta.
Disse ainda que conheceu o Réu no mesmo dia, que buscou o celular a pedido dele e que não recebeu promessa de retribuição.
Dessa forma, percebo que a materialidade e a autoria estão comprovadas nos autos.
O vocábulo estelionato deriva do latim stellio, que significa camaleão.
O crime de estelionato é, em essência, uma fraude.
O Réu, de maneira consciente e voluntária, tentou obter para si vantagem ilícita, mediante induzimento em erro e em prejuízo do patrimônio da Vítima.
Nas palavras de Cleber Masson: "O estelionato é crime patrimonial praticado mediante fraude: no lugar da clandestinidade, da violência física ou da ameaça intimidatória, o agente utiliza o engano ou se serve deste para que a vítima, inadvertidamente, se deixe espoliar na esfera do seu patrimônio.
A fraude consiste, portanto, na lesão patrimonial por meio de engano.".
No estelionato o dolo é antecedente.
O intento de apropriação da coisa alheia móvel já estava presente antes de o agente conseguir alcançar sua posse ou detenção.
O estelionato perpetrado por meio de fraude eletrônica caracteriza-se pela obtenção de vantagem ilícita, em detrimento de outrem, mediante o emprego de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, valendo-se de recursos eletrônicos, tais como: a) internet: utilização de sites, correio eletrônico, redes sociais, etc; b) telefonia móvel: utilização de mensagens de texto (SMS), aplicativos, etc; c) sistemas de pagamento: utilização de sistemas de pagamento online, como Pix, cartões de crédito, etc.
Com relação à consumação do estelionato, lembro que o referido tipo é exemplo de crime de duplo resultado, pois sua consumação depende de dois requisitos cumulativos: (a) obtenção de vantagem ilícita; e (b) prejuízo alheio, o que não se consumou no caso dos autos, pois a Vítima percebeu a tempo tratar-se de um golpe, não se consumando o estelionato por circunstâncias alheias à vontade do agente.
O crime esteve longe de se consumar, razão pela qual o redutor da tentativa deve ser aplicado no patamar máximo de dois terços.
Assim, ainda que o Acusado tivesse reparado o dano (o que não se verificou no caso dos autos, sendo tentado) isso não apaga o crime de estelionato.
A depender do momento em que a Vítima for indenizada, algumas situações podem ocorrer: a) se anterior ao recebimento da denúncia, possível o reconhecimento do arrependimento posterior, diminuindo-se a pena de um a dois terços, nos termos do art. 16 do Código Penal; e (b) se antes da sentença, poderá ser aplicada a atenuante genérica prevista no art. 65, inciso III, b, parte final, do Código Penal.
Por fim, entendendo que a falsificação, sendo convincente o suficiente para ludibriar o homem médio, eventual alegação de crime impossível deve ser refutada.
Tal ocorre porque, mesmo que a falsificação não seja perfeita, ela pode ser suficientemente convincente para levar uma pessoa razoável a crer que seja autêntica.
O Réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o Acusado ser condenado como incurso nas penas do crime do artigo 171 § 2°-A c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, julgo PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENARo Denunciado GUSTAVO VICTOR DA SILVA MACHADO, brasileiro, nascido em 16/02/1999, natural de Boa Vista/RR, inscrito no CPF n. *55.***.*14-00, RG n. 4452607 SSP/RR,filho de Mirian da Silva e Silva, como incurso nas penas do artigo 171 § 2°-A c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao Réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade criminal do condenado; o sentenciado não ostenta antecedentes criminais, diante da informação certificada no movimento 73.1; não há nos autos elementos concretos para valorar a conduta sociale a personalidade do agente; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, entretanto, deixo de elevar a pena base em função desse aspecto, por reputar ser ínsito ao tipo penal; as circunstânciase as consequências não extrapolam o que esperado do delito; o comportamento da vítimaem nada contribuiu para a prática delitiva.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de estelionato mediante fraude eletrônicaa pena cominada é de reclusão de 4 a 8 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase.
Inexistem agravante agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, descrita no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, entretanto sem impacto na pena base em atenção ao enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Terceira fase.Inexistem causas de aumento.
Presente a causa de diminuição alusiva à tentativa, a qual restou delimitada em dois terçosconforme fundamentação acima.
Desta feita, torno a pena definitiva em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal e 3 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimovigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 – Detração e regime inicial.
O Réu respondeu a todo o processo em liberdade provisória compromissada, não havendo tempo de prisão cautelar a ser detraído em atenção ao referido artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 3.3 - Restritivas de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas pena restritiva de direito, consistente na prestação pecuniáriaà entidade pública ou privada com destinação social e prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em Juízo indicou que a Vítima não sofreu qualquer prejuízo, 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal). 1. 2. 3. 4.
Condeno o Acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP, no entanto suspendo sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça, por verificar a insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do Acusado, com a dev Expedir a competente guia de execução em desfavor dos condenados e encaminhar à Vara d Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e Intimar o Ministério Público (2º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (DPE).
Atualizar o endereço do Réu cadastrado no Projudi, movimento 64.2, item 4.
Intimar o Réu, pessoalmente, preferencialmente por meio eletrônico, de todo o teor da sentença, devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer, certificando tal informação, desde logo, da certidão que lavrar.
Se necessário, expedir carta precatória.
Comunicar a Vítima, por meio eletrônico, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Os autos foram inspecionados nesta data, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR n. 17/2020 e Portaria 2ª Vara Criminal n. 01/2025 (DJe n. 7805, de 18 de fevereiro de 2025).
Processo em ordem.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/02/2025 19:01
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 14:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/02/2025 14:40
Expedição de Mandado
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25/02/2025 14:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 14:39
Expedição de Mandado
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25/02/2025 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 12:36
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
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18/02/2025 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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18/02/2025 08:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/02/2025 12:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE GUSTAVO VICTOR DA SILVA MACHADO
-
05/02/2025 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/01/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/01/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 15:03
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:03
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
09/12/2024 09:38
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/11/2024 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2024 13:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/11/2024 13:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
27/11/2024 13:20
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/11/2024 10:08
RETORNO DE MANDADO
-
26/11/2024 14:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/11/2024 14:32
Expedição de Mandado
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26/11/2024 08:15
Recebidos os autos
-
26/11/2024 08:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/11/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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04/11/2024 21:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2024 21:25
Juntada de COMPROVANTE
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04/11/2024 19:23
RETORNO DE MANDADO
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21/10/2024 15:42
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:42
Juntada de CIÊNCIA
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21/10/2024 09:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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14/10/2024 12:31
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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14/10/2024 12:30
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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12/10/2024 10:51
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 19:17
RETORNO DE MANDADO
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11/10/2024 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2024 09:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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10/10/2024 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 13:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2024 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/10/2024 13:19
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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10/10/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - REQUISITAR PARA AUDIÊNCIA
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10/10/2024 13:15
Expedição de Mandado
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10/10/2024 13:14
Expedição de Mandado
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10/10/2024 13:12
Expedição de Mandado
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10/10/2024 13:10
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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10/10/2024 13:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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16/09/2024 10:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
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15/08/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA
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18/06/2024 16:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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18/04/2024 09:58
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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16/04/2024 13:56
Conclusos para despacho
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16/04/2024 09:20
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/03/2024 16:48
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
-
04/03/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2024 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:35
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/01/2024 11:20
Expedição de Mandado
-
12/01/2024 11:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/01/2024 11:17
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
10/01/2024 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/01/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 11:52
Recebidos os autos
-
18/12/2023 11:52
Juntada de DENÚNCIA
-
16/12/2023 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
05/12/2023 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2023 22:30
Recebidos os autos
-
04/12/2023 22:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/10/2023 11:45
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/10/2023 09:25
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/09/2023 14:36
APENSADO AO PROCESSO 0836867-44.2022.8.23.0010
-
26/09/2023 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/09/2023 14:34
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão de Liberdade Provisória • Arquivo
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