TJRR - 0818450-72.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 10:27
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/06/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 08:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/06/2025 07:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:07
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/06/2025 14:13
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
16/06/2025 14:13
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2025 17:14
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/06/2025 09:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 09:19
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/06/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2025 08:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 06:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
29/05/2025 09:38
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
29/05/2025 09:38
DISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
29/05/2025 09:37
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/05/2025 09:36
Recebidos os autos
-
23/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
23/05/2025 09:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 03:50
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/05/2025 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:16
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
02/05/2025 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/04/2025 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2025 08:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 08:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 12:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 08:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/04/2025 08:30
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DETERMINADA POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ-SIRDR
-
02/04/2025 08:29
Recebidos os autos
-
02/04/2025 08:29
TRANSITADO EM JULGADO
-
02/04/2025 08:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
01/04/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE J N PNEUS LTDA
-
07/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
06/03/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2025 10:53
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
22/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:07
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo: 0818450-72.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz, havendo a interposição de embargos declaratórios, certifico sua e tempestividade promovo a intimação da parte contrária para a apresentação das contrarrazões no prazo de 10 dias, de acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Boa Vista, 11 de fevereiro de 2025.
Félix Mateus Teske Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
16/02/2025 05:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 09:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2025 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 11:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/02/2025 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 10:03
Juntada de OUTROS
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. nº 0818450-72.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por J.S PNEUS LTDA, contra ato praticado pelo Auditor Fiscal de Tributos Estaduais e Chefe da Divisão de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda de Roraima, consistente na exigência do pagamento do Diferencial de Alíquota do ICMS quando da entrada de insumos para utilização em sua atividade comercial de recauchutagem de pneus.
A empresa Impetrante alega que não é contribuinte de ICMS e adquire os insumos necessários para a realização de sua atividade comercial, não como consumidora final.
Assim, não pode ser-lhe exigido o pagamento da diferença de alíquota, como tem ocorrido com frequência.
Alega ainda a Impetrante que, para a incidência do ICMS, deve-se considerar a condição de consumidor final, o que não é o seu caso.
Conforme a Lei Complementar nº 116/2003, a atividade que exerce a classifica como contribuinte de ISSQN que é um imposto de competência municipal.
Por fim, afirma que estão presentes os requisitos para a concessão da medida liminar visando suspender a cobrança do ICMS – Diferencial de Alíquota e/ou ICMS Antecipado da Imperante e, no mérito, pela concessão da segurança para determinar que a autoridade se abstenha de exigir o Diferencial de Alíquota do ICMS nas operações em questão.
Anexou aos autos o comprovante do pagamento das custas e outros documentos que considerou pertinentes.
Custas recolhidas (ep. 6).
A Procuradoria do Estado de Roraima se manifestou no ep. 15 pleiteando o indeferimento da liminar por ausência dos requisitos legais para sua concessão.
Concedida em parte a liminar (ep. 21).
Manifestação do ente estadual, na qual prestou informações (ep. 30).
Comunicação de interposição de agravo de instrumento (ep. 39).
Em parecer de ep. 43, o Ministério Público do Estado de Roraima se manifestou pela não intervenção no feito.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a controvérsia em questão reside na possibilidade ou não de recolhimento de ICMS sobre os insumos utilizados pela empresa recauchutadora na execução dos serviços de recauchutagem.
Antes de adentrar ao mérito, necessário se faz esclarecer acerca da pendência trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 9001756-35.2024.8.23.0000 e julgamento do agravo interno em trâmite no segundo grau.
Em observância aos autos do agravo de instrumento, verifico que o recurso já foi julgado (ep. 14 - autos recursais), oportunidade na qual a decisão liminar concedida nos autos principais foi revogada.
Ante o julgamento do agravo de instrumento, que desconstituiu a decisão guerreada, a parte impetrante interpôs agravo interno, o qual está pendente de julgamento.
Nesse contexto, embora a decisão proferida em sede de agravo de instrumento ainda não tenha transitado em julgado e o recurso de agravo interno ainda esteja pendente de julgamento, destaco que não houve concessão de efeito suspensivo nos recursos, motivo pelo qual não há impedimento ao julgamento do presente mandado de segurança.
Quanto ao mérito, em análise aos autos, verifico que a parte impetrante se limitou a juntar notas fiscais de mercadorias (ep's. 1.6 e 1.7), sem a devida comprovação de que os produtos descritos tenham sido adquiridos para utilização como insumos em sua atividade-fim.
Destaco, ainda, que o procedimento aplicável aos Mandados de Segurança exige a utilização de prova documental pré-constituída.
Nesse entendimento, observo que a documentação apresentada (notas fiscais), por si só, não é suficiente para comprovar a utilização de insumos utilizados para a atividade fim da empresa impetrante.
Em atenção à temática, estabelece o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima - TJRR: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL - AQUISIÇÃO DE MATERIAL EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO COMO INSUMO NA ATIVIDADE-FIM - REGULARIDADE DA COBRANÇA RELATIVA ÀS DIFERENÇAS DE ALÍQUOTA DE ICMS - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RR - AgInt: 0815095-93.2020.8.23.0010, Relator: CRISTÓVÃO SUTER, Data de Julgamento: 10/12/2021, Câmara Cível, Data de Publicação: 20/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO: EMPRESA CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMO INSUMO NA ATIVIDADE FIM – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 432 DO STJ – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. (TJ-RR - AC: 0010168033560 0010.16.803356-0, Relator: Des. , Data de Publicação: DJe 15/01/2018, p. 04) Ademais, cumpre mencionar que o art. 926, caput e o art. 927, inciso V, ambos do CPC estabelecem que: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Desse modo, em observância aos fundamentos apresentados, bem como ao disposto no arts. 926, caput e o art. 927, inciso V, ambos do CPC, verifico ausente o direito líquido e certo invocado, razão pela qual me convenço pela denegação da segurança.
Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos, revogo a decisão que concedeu a medida liminar e denego a segurança.
Por conseguinte, extingo o processo com apreciação do mérito, de acordo com as balizas do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Intimem-se a impetrante, na pessoa de seu advogado, o impetrado, por carta, assim como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, por meio do sistema eletrônico, para ciência da sentença.
Comunique-se o órgão recursal julgador do Agravo Interno respectivo.
Se houver interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima, para processamento e julgamento do recurso (art. 1.010, §§1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Denegada a segurança, não é caso de reexame necessário, a teor do que dispõe o § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009.
Com o retorno e nada mais havendo, arquive-se.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO (A.R.)
-
03/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 11:59
DENEGADA A SEGURANÇA
-
05/12/2024 13:58
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 20:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2024 19:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 08:31
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
28/11/2024 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/11/2024 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 21:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
06/11/2024 21:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2024 10:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
15/10/2024 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 08:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/10/2024 07:49
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/10/2024 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/10/2024 11:17
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
10/10/2024 18:16
Juntada de Petição de agravo interno
-
24/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/09/2024 11:26
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:26
Juntada de CIÊNCIA
-
13/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 10:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 08:12
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
10/09/2024 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
27/08/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
27/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 09:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 06:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2024 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
15/08/2024 11:44
Distribuído por sorteio
-
15/08/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 11:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
15/08/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2024 08:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/08/2024 14:58
RETORNO DE MANDADO
-
08/08/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2024 08:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/08/2024 08:04
Expedição de Mandado
-
07/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE J N PNEUS LTDA
-
29/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:39
DECORRIDO PRAZO DE J N PNEUS LTDA
-
19/07/2024 09:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2024 06:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 09:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
05/07/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2024 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 12:03
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
26/06/2024 08:30
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO INICIAL
-
06/06/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE J N PNEUS LTDA
-
28/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/05/2024 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
22/05/2024 06:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/05/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2024 17:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/05/2024 08:45
LEITURA DE OFÍCIO REALIZADA
-
17/05/2024 13:47
Juntada de EMAIL
-
17/05/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 13:41
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/05/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/05/2024 16:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/05/2024 16:19
Distribuído por sorteio
-
02/05/2024 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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