TJRR - 0848350-03.2024.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848350-03.2024.8.23.0010 SENTENÇA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE RORAIMA – IPER ajuizou ação de cobrança em face de MIRIAN DE NEGREIROS DA SILVA, visando ao recebimento das contribuições previdenciárias devidas em razão da percepção da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, referentes ao período de janeiro/2016 a outubro/2020, sustentando que, embora a GID tenha sido computada para fins de aposentadoria, os valores correspondentes à contribuição previdenciária (cota patronal e do servidor) não foram recolhidos, conforme apurado pelo TCE/RR; que a parte ré foi devidamente notificada em outubro/2023 e, reiteradamente, em abril/2024, permanecendo, contudo, inerte ao adimplemento; e que a cobrança encontra respaldo no art. 37 da LC nº 54/2001, que prevê a obrigatoriedade da contribuição previdenciária sobre as parcelas remuneratórias incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Pleiteou, assim, a condenação da ré ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em razão da percepção da Gratificação de Incentivo à Docência – GID, referentes ao período de janeiro/2016 a outubro/2020.
Deu à causa o valor de R$ 18.192,68.
Juntou documentos (EP’s 1.2 a 1.5).
Citada (EP 11), a parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2019, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e na Súmula 85 do STJ, pugnando pela extinção parcial do feito quanto a esse período.
No mérito, sustentou que a Gratificação de Incentivo à Docência – GID possui natureza indenizatória e não sofre incidência de contribuição previdenciária, por não ser incorporável aos proventos de aposentadoria, conforme entendimento firmado pelo E.
STF em sede do RE 565.160/SC.
Alegou, ainda, que o art. 41, §4º, da Lei Estadual nº 892/2013, que previa a incidência da contribuição, teve sua inconstitucionalidade reconhecida na ADI 6091, razão pela qual a cobrança seria indevida.
Clamou pelo acolhimento da preliminar e, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Anexou documentos (EP's 14.2 a 14.5).
O autor apresentou réplica à resposta da requerida (EP 20).
Instadas à manifestação acerca da produção de outras provas (EP 21), as partes consignaram desinteresse (EP's 26 e 27).
Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (EP 29) sem oposição dos litigantes (EP's 35 e 36). É o relatório.
Fundamento e .
DECIDO Desnecessária a dilação probatória, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado da lide vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a lide comporta pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Uma vez ausentes preliminares, adentrando ao mérito, tem-se que os pedidos iniciais são PROCEDENTES, . ao menos em parte De proêmio, a alegação de arguida pela parte ré merece prescrição não acolhimento, contudo, de rigor o reconhecimento da parcial do débito. decadência Ora, a pretensão autoral refere-se à cobrança de contribuições previdenciárias de natureza tributária, incidentes sobre a Gratificação de Incentivo à Docência (GID), relativas ao período de janeiro/2016 a outubro/2020. É cediço que o prazo decadencial para a cobrança é contado da data de sua constituição, sujeito ao lançamento por homologação (CTN, art. 150).
Portanto, em regra, opera-se a decadência para a constituição do crédito tributário no prazo de 5 anos (CTN, art. 174), contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. , In casu a constituição dos créditos tributários em cobrança somente se aperfeiçoou com a notificação válida do sujeito passivo, concretizada em , conforme demonstrado pelo 19/10/2023 termo de recebimento de notificação (EP’s. 1.4 e 1.5).
Assim, a despeito de não haver nos autos notificação individualizada por competência, é certo que houve formal ciência da parte devedora acerca do crédito consolidado em 19/10/2023, momento em que já decorrido o prazo decadencial quinquenal constitutivo.
Com isso, de rigor reconhecer a extinção das eventuais contribuições previdenciárias, ora cobradas, pela decadência, cujo vencimento ocorreu há mais de cinco anos da referida constituição, ou seja, anteriores a , porquanto ausente causa válida de interrupção anterior ou 19/10/2018 ato inequívoco de reconhecimento do débito por parte da ré, a teor do disposto no art. 156, inciso V c.c. art. 174, , e incisos, ambos do CTN. caput Em assim sendo, diante da inércia da Autarquia autora na constituição do crédito tributário previdenciário, tem-se pela decadência e extinção das contribuições anteriores a . outubro/2018 Lado outro, em relação ao período superveniente (outubro/2018 a outubro/2020) , extrai-se que a autora embasa sua pretensão nas disposições contidas no § 4º do art. 41 da Lei Estadual nº 892/2013, introduzido pelo art. 16 da Lei nº 1.030/2016, que previa expressamente a possibilidade de incorporação da GID para fins de aposentadoria, o qual possuía a seguinte redação: ‘Art. 16.
O artigo 41 da Lei n° 892, de 25 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41.
O servidor titular do cargo de Professor de Educação Indígena, previsto no Quadro 2, Anexo II desta Lei, no exercício da função de docência, deverá optar por cumprir uma das seguintes jornadas de trabalho: (NR) (...) § 4º Aos profissionais indígenas e não indígenas que optarem pela jornada de 25 horas será garantida a incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) para fins de aposentadoria. (AC)’ Ocorre que o referido dispositivo foi declarado formalmente inconstitucional pelo E.
STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6091/RR, por vício de iniciativa legislativa, ante a usurpação da competência do Chefe do Poder Executivo para a propositura de normas que versem sobre a estrutura e regime jurídico de servidores públicos estaduais.
Outrossim, reconheceu a inconstitucionalidade material do art. 16 da Lei nº 1.030/2016, por violação ao art. 22, XXIV, da Constituição Federal, ao invadir competência legislativa privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional.
Nesse sentido, o entendimento do E.
STF, : verbis 'Ação direta de inconstitucionalidade.
Artigos 3º; 8º; 13; 16; 17; 23; 27; 30; 36 e 37 da Lei nº 1.030/2016, do Estado de Roraima, que alteraram dispositivos da Lei estadual nº 892/2013, a qual dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações dos Servidores da Educação Básica do Estado de Roraima.
Processo Legislativo .
Lei de iniciativa reservada ao Poder Executivo.
Emenda Parlamentar sem estreita relação de pertinência com o objeto do Projeto encaminhado pelo Executivo.
Aumento de despesas.
Vício de iniciativa .
Inconstitucionalidade formal.
Não conhecimento da ação direta quanto à suposta violação do artigo 169, § 1º, I, da Constituição Federal.
Usurpação de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (violação ao artigo 22, XXIV, da CF).
Conhecimento parcial da ação e, na parte conhecida, julgado procedente o pedido .
Modulação dos efeitos da decisão. 1.
Na linha dos precedentes desta Suprema Corte “conflita com a Constituição Federal introduzir, em projeto de iniciativa de outro Poder, alteração a implicar aumento de despesas – artigo 63, inciso I, da Lei Maior” (ADI 4759, Rel.
Min .
Marco Aurélio, DJe de 29.10.2018). 2 .
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que eventual descumprimento do disposto no art. 169, § 1º, da CF (ausência de dotação orçamentária prévia) não interfere no plano de validade da norma de modo a ensejar a sua inconstitucionalidade, mas apenas em sua ineficácia, o que acarreta o não conhecimento da ação direta no tocante a este ponto.
Precedentes. 3 .
Consoante iterativos julgados do STF, “a questão afeta à internalização de títulos acadêmicos de mestrado e doutorado expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras compõe interesse geral e demanda tratamento uniforme em todo o Estado brasileiro, pelo que deve ser regulamentada por normas de caráter nacional” (ADI nº 5168, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 23/08/2017), razão pela qual o artigo 27 da Lei nº 1030/2016 do Estado de Roraima padece de inconstitucionalidade por usurpação da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, inc.
XXIV, da Constituição da República). 4.
Em homenagem aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da proteção da confiança, considerando que das normas ora impugnadas decorreu a percepção de verbas de natureza alimentar por servidores públicos da educação básica no Estado de Roraima, durante significativo lapso temporal, imperiosa a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº 9 .868, de 1999.
Precedentes. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal dos artigos 3º; 8º; 16 (inclusão do § 4º ao art . 41 da Lei nº 892/2013); 17 (inclusão do § 5º do art. 41-A da Lei nº 892/2013); 23; 27; 30; 36 (inclusão do § 2º ao art. 112 da Lei 892/2013) e 37, da Lei 1.030/2016, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do ' (STF - ADI: 6091 RR, Relator.: DIAS TOFFOLI, Data julgamento. de Julgamento: 29/05/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-06-2023 PUBLIC 28-06-2023) Consigne-se que, em razão do impacto sobre parcelas de natureza alimentar percebidas por servidores públicos durante lapso temporal relevante, a Suprema Corte modulou os efeitos , atribuindo eficácia a partir da publicação da ata de julgamento, em 28/6/2023. da decisão ex nunc Destaca-se, ainda, que o dispositivo em vigência no ordenamento estadual é o art. 119 da Lei nº 892/2013, o qual estabelece expressamente: ‘Art. 119.
A Gratificação de Incentivo à Docência (GID) não será , cessando imediatamente a incorporada à remuneração do servidor vantagem, quando o professor se afastar da função de docência ou estiver exercendo a docência com carga horária inferior a 16 (dezesseis) horas de atividades em classes, para uma jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais ou ainda quando estiver afastado para qualificação profissional.’ O referido dispositivo veda de forma clara e expressa a incorporação da GID à remuneração do servidor, condicionando sua percepção ao efetivo exercício da função de docência, o que reforça seu caráter transitório e indenizatório, afastando, por consequência, sua inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária, à luz do princípio da legalidade tributária (CF, inciso I, art. 150).
In casu, todavia, a cobrança abrange período anterior à modulação dos efeitos da decisão, abrangendo os anos de 2016 a 2020, sendo certo que a parcela da GID foi incorporada à ( ), razão pela qual, segundo o princípio contributivo que impera no regime aposentadoria da ré EP 1.2 previdenciário, é medida imperiosa que a verba funcional que integrará os proventos de aposentadoria da requerida deva ser precedido da correspondente contribuição/custeio, ainda que em regime de transição e adaptação à alteração legislativa em comento, já declarada inconstitucional pelo E.
STF.
Frise-se que a percepção/utilização de uma verba funcional (GID) no cálculo da aposentadoria não pode ser desprovida da correspondente contribuição patronal e do servidor, sob pena de violação ao regime de custeio do sistema previdenciário e enriquecimento ilícito do beneficiário, o qual usufruirá dos proventos de um valor para o qual não contribuiu.
Lado outro, visando assegurar a irredutibilidade dos proventos da ré, em caráter excepcional, como forma de adequação jurídica do caso concreto, uma vez que a GID no caso em comento a base de cálculo dos proventos da requerida, a incidência da correspondente integrou contribuição previdenciária sobre a gratificação é medida legal.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, a fim de condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes às contribuições previdenciárias incidentes sobre a GID no período não atingido pela decadência, qual seja, entre outubro/2018 a outubro/2020, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora segundo os índices da caderneta de poupança, nos termos das teses firmadas nos Temas n° 810 do C.
STF e n° 905 do C.
STJ, até a data de vigência da EC nº 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da Taxa SELIC, índice que engloba correção monetária e juros de mora (LC nº 54/01, art. 129).
Por conseguinte, declaro EXTINTA a fase de conhecimento, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes (autarquia autora - 60% e ) com honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por requerida - 40% cento) sobre o valor atualizado do débito (CPC, § 2º, art. 85), contudo, suspensa a exigibilidade em relação à requerida, dada a gratuidade processual que ora se concede.
Isenta de custas ( ). autarquia estadual Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte a quo contrária para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao E.
TJRR com as homenagens de estilo.
Não havendo a interposição de recurso voluntário, dispensada a remessa necessária (CPC, inciso II, § 3º, art. 496), após o trânsito em julgado do , nada sendo requerido pelos decisum litigantes, proceda a Serventia ao ARQUIVAMENTO dos autos com baixa definitiva na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 29/6/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
30/06/2025 22:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/05/2025 15:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/05/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÍRIAN DE NEGREIROS DA SILVA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0848350-03.2024.8.23.0010 DESPACHO 1) -
Vistos.
EP's 26 e 27 2) Diante da ausência de interesse pelas partes da produção de outras provas, anuncio o julgamento antecipado da lide (CPC, arts. 9º e 10). 3) Promova a Serventia os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 9/5/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria no 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/05/2025 09:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/05/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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11/04/2025 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 16:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE MÍRIAN DE NEGREIROS DA SILVA
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05/04/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/04/2025 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/03/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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29/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível:0848350-03.2024.8.23.0010 Certifico que: contestação retro é TEMPESTIVA fica parte autora intimada para em 15 dias apresentar réplica Boa Vista, 28 de janeiro de 2025. wemerson de oliveira medeiros Servidor Judiciário -
28/01/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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27/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 16:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/12/2024 07:15
RETORNO DE MANDADO
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06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/11/2024 07:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/11/2024 15:18
Expedição de Mandado
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25/11/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/11/2024 10:19
OUTRAS DECISÕES
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01/11/2024 11:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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01/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
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01/11/2024 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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