TJRR - 0852362-60.2024.8.23.0010
1ª instância - Vara de Entorpecentes e Org. Criminosas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2025 08:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO GMAC S.A.
-
04/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:54
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0852362-60.2024.8.23.0010 Processo nº: DECISÃO Trata-se de procedimento de alienação antecipada dos veículos CHEVROLET S10, placas NAY7C04, e SCANIA/G 480 A6X4, placas ELQ6J22, apreendidos em poder do réu Carin Tarziano Peixoto Caldas, no bojo da Ação Penal nº 0848318-95.2024.8.23.0010, na qual foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
No EP 69, o Banco GM S.A apresentou manifestação informando a existência de alienação fiduciária sobre a caminhonete S10 e requerendo a consolidação da posse.
O Ministério Público apresentou parecer no EP 82. É, em síntese, o relatório.
Decido.
O pleito . não merece acolhimento Conforme consta dos autos, no EP 62 fora proferida sentença que decretou o perdimento do referido bem em favor da União, com fulcro no , tendo sido reconhecido que o veículo art. 63 da Lei nº 11.343/2006 foi utilizado como instrumento para a prática do crime de tráfico de drogas.
Nos termos do citado dispositivo: "Art. 63.
Serão declarados perdidos em favor da União os bens apreendidos na investigação ou no processo criminal, desde que consistente sua utilização na prática dos crimes previstos nesta Lei." Desse modo, em que pese o pedido formulado pela instituição financeira no EP 69, não há mais que se falar em restituição do bem ou nomeação de fiel depositário, uma vez que o mesmo passou a integrar patrimônio público federal, devendo ser destinado à alienação, nos termos da legislação vigente.
Ademais, conforme certidão juntada aos autos (EP 56), o bem encontra-se atualmente sob guarda do leiloeiro credenciado, aguardando apenas a designação de nova data para sua efetiva alienação, tendo em vista que fora retirado da hasta pública nos termos da decisão do EP 64.
Dessa forma, eventual deferimento de guarda ao Banco requerente comprometeria o regular trâmite do procedimento de alienação, configurando afronta ao que determina o artigo 63 da Lei nº 11.343/2006.
Ressalte-se, por fim, que o crédito reconhecido em favor do requerente poderá ser satisfeito com o produto da alienação, observada a ordem de preferência legal.
Eventual saldo remanescente, se houver, deverá ser revertido à União, por intermédio do Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD), nos termos do art. 62, §1º, da Lei nº 11.343/2006. 1. 2. 3.
Diante do exposto: Indefiro o pedido de nomeação do requerente como fiel depositário do bem; Determino o prosseguimento do procedimento de alienação do bem apreendido, já sob a custódia do leiloeiro público credenciado; Após a alienação, eventual valor de crédito reconhecido em favor do Banco GM S.A deverá ser com o produto da venda, satisfeito revertendo-se o saldo remanescente, se houver, em favor da , nos termos da legislação aplicável.
União, por meio do FUNAD Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 2/7/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
02/07/2025 14:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2025 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 11:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
25/06/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2025 10:08
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/06/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 19:17
Recebidos os autos
-
16/06/2025 19:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/05/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:32
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2025 09:23
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
18/05/2025 00:09
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
07/05/2025 10:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2025 15:39
Recebidos os autos
-
29/04/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:16
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
29/04/2025 09:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
29/04/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 12:14
Processo Desarquivado
-
15/04/2025 13:57
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
15/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
14/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 13:47
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
14/04/2025 10:29
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/04/2025 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
10/04/2025 08:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:08
Recebidos os autos
-
03/04/2025 11:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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31/03/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE CARIN TARZIANO PEIXOTO CALDAS
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28/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/03/2025 12:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2025 12:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/03/2025 00:04
Recebidos os autos
-
15/03/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ ROCHA NETO
-
14/03/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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14/03/2025 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2025 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 10:20
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
09/03/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA VARA DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: 31942610 - E-mail: [email protected] (Res. n. 345/2020 CNJ) "Processo com tramitação 100% digital" 0852362-60.2024.8.23.0010 Processo nº: DESPACHO Considerando a juntada do laudo de avaliação no EP 22, intime-se o órgão gestor do Funad, o Ministério Público e o(s) interessado(s) para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação dos intimados, façam os autos conclusos para análise quanto ao previsto no §4º, do art. 61, da Lei 11.343/2006.
Intime-se o Ministério Público para manifestar-se ainda quanto ao pedido da autoridade policial do EP 26.
Considerando que os atos processuais já vêm sendo praticados de forma digital nesta Vara, este processo permanecerá com tramitação 100% digital, nos termos da Resolução CNJ n. 345/2020 e Portaria TJRR n. 583 de 25 de março de 2021, uma vez que a permanência da prática desses atos de forma virtual e remota acompanha a agilidade do mundo contemporâneo e traz benefícios para todos nós que visamos a duração razoável dos processos e acesso à Justiça, direitos fundamentais do cidadão.
Caso ainda não tenha sido providenciado, cadastrem-se os autos no “Juízo 100% Digital”.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 22/2/2025.
DANIELA SCHIRATO Juíza de Direito -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 14:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2025 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2025 11:51
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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27/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/01/2025 12:13
Juntada de LAUDO
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24/01/2025 09:23
Recebidos os autos
-
24/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 21:18
Recebidos os autos
-
23/01/2025 21:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/01/2025 17:40
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
23/01/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2025 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
23/01/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:39
Recebidos os autos
-
14/01/2025 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/12/2024 00:05
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/12/2024 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2024 10:08
Juntada de LAUDO
-
09/12/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2024 09:58
APENSADO AO PROCESSO 0848318-95.2024.8.23.0010
-
07/12/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/12/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VISTAS AO DP
-
29/11/2024 10:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DELEGACIA
-
29/11/2024 10:22
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
-
29/11/2024 10:18
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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