TJRR - 0834393-32.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0834393-32.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 67 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Interposto o recurso de apelação, certifico sua tempestividade e o não recolhimento das custas de preparo em virtude da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimo o apelado para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima para soberana apreciação.
Boa Vista/RR, 6/7/2025.
DEBORA LIMA BATISTA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
09/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 06:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZA MOREIRA
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24/03/2025 09:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/03/2025 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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21/03/2025 14:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/03/2025 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 09:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/03/2025 09:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/03/2025 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ANA LUIZA MOREIRA
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834393-32.2024.8.23.0010 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Ana Luiza Moreira contra a sentença proferida nos autos do processo 0834393-32.2024.8.23.0010, que reconheceu a revelia do Banco Pan S/A e julgou procedente o pedido inicial.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que apresentou petição antes da decisão (mov. 37), na qual arguiu matéria de ordem pública, consistente em: Abusividade na capitalização diária dos juros; Violação ao dever de informação no contrato bancário; Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; Descaracterização da mora com base no Tema 28 do STJ.
Afirma que tais questões deveriam ter sido analisadas pelo juízo, independentemente da revelia, e requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão apontada.
Os embargos são tempestivos, deles conheço.
A controvérsia recai sobre a alegada omissão da sentença quanto à petição protocolada pela embargante antes da decisão.
O art. 1.022 do CPC prevê que os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais.
No caso em análise, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.
A sentença embargada reconheceu a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, diante da ausência de contestação no prazo legal.
Como consequência, consideraram-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
As matérias levantadas pela embargante não foram objeto de contestação, tendo sido apresentadas posteriormente por meio de petição avulsa (mov. 37).
No entanto, a ausência de contestação impede a posterior alegação de defesa, salvo quando se trata de matéria de ordem pública.
No caso concreto, as alegações de abusividade contratual, dever de informação e descaracterização da mora não constituem matéria de ordem pública que possa ser analisada de ofício pelo juízo após a revelia.
São questões que demandam análise dos documentos e deveriam ter sido suscitadas em contestação.
Além disso, não há omissão na decisão, pois o reconhecimento da revelia implica na aceitação dos fatos narrados pela parte autora, dispensando a necessidade de exame das alegações feitas posteriormente pela parte ré.
Dessa forma, não há vício a ser sanado.
Rejeito, pois, os Embargos Declaratórios, persistindo a manifestação jurisdicional tal como lançada.
Intime-se.
Data constante em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/03/2025 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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21/02/2025 10:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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21/02/2025 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/02/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 09:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/02/2025 09:01
LEITURA DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE REALIZADA
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04/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0834393-32.2024.8.23.0010 SENTENÇA Banco PAN S/A, devidamente qualificado na inicial, interpõe a presente ação de busca e apreensão em face de Ana Luiza Moreira, pretendendo, em sede de liminar, o deferimento de expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto de contrato entre as partes.
No mérito, requer a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem.
Juntou documentos.
Concedida a medida veículo mencionado foi apreendido (ep. 27). , liminar (ep. 6) o A parte requerida foi citada (ep. 27), contudo, decorrido o prazo, não houve oferecimento de resposta, tampouco purgação da mora. É o relatório.
Promovo o julgamento conforme o estado do processo, a apreciar antecipadamente o pedido porque não há necessidade de outras provas e as partes não as vindicaram (CPC, art. 355, I).
Verifico, inicialmente, que a parte requerida, citada, não ofereceu resposta tempestiva, tampouco exerceu o direito de purgar a mora.
Decreto, pois, a revelia da parte requerida e reconheço verdadeiros os fatos aduzidos pela requerente, na forma do art. 344, Código de Processo Civil.
Comprovados a existência de gravame fiduciário em favor do requerente e o descumprimento do contrato de financiamento por parte da requerida, bem como a mora em que incorreu, demonstrada por notificação extrajudicial encaminhada ao endereço da parte (ep 1.9), como determina o artigo 2º, § 2º, Decreto-lei 911/69, deve ser acolhido o pedido de apreensão do veículo.
Verifico, conforme já esclarecido em decisão liminar, que houve a regular comprovação da mora, a fim de viabilizar o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, em obediência ao disposto na Súmula 72 do STJ.[1] Acolho, portanto, o pedido inicial para tornar definitiva a liminar concedida, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro, a teor do §1º, do art. 3º, Decreto-Lei n° /69.
Deixo de declarar a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, uma vez que esta se opera por força de lei, a qual também faculta a transferência do bem, independentemente de determinação judicial (Decreto-Lei nº /69, art. 3º, § 3º), sem prejuízo de eventual saldo a ser cobrado.
Levantem-se eventuais restrições lançadas sobre o veículo, decorrentes desta demanda, se ainda não realizado.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao ressarcimento das custas do processo e ao pagamento da verba honorária, que fixo na quantia correspondente à 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, de acordo com o disposto no artigo 85, §2º, CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas no sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito [1] A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. -
03/02/2025 13:44
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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03/02/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 11:43
EXPEDIÇÃO DE ORDENAR PUBLICAÇÃO DJE
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03/02/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/01/2025 18:16
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/12/2024 12:46
Conclusos para decisão
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13/12/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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11/12/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/12/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/11/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2024 00:11
PRAZO DECORRIDO
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29/10/2024 11:03
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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29/10/2024 10:55
RETORNO DE MANDADO
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22/10/2024 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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16/10/2024 17:59
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 02:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2024 07:31
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/10/2024 14:18
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 17:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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13/09/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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31/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
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24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/08/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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14/08/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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13/08/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/08/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/08/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2024 17:50
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2024 02:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/08/2024 02:11
Distribuído por sorteio
-
07/08/2024 02:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/08/2024 02:11
Distribuído por sorteio
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07/08/2024 02:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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