TJRR - 0849949-74.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:42
RETORNO DE MANDADO
-
14/07/2025 08:22
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849949-74.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Celly Gley Souza de Jesus Polo Passivo(s) PICPAY SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que todos que tenham participado, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento do serviço, respondem de forma solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor (arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor).
A "preliminar" acerca da necessidade de denunciação da lide não merece prosperar, recebedora do pagamento já que não vislumbro a necessidade da de inclusão da ora contestado no polo passivo da ação.
A "preliminar" de inépcia da inicial merece ser rechaçada, já que os argumentos apontados pelo réu se confundem com o mérito, e como tal serão apreciados.
MÉRITO Na audiência de conciliação (EP. 19) as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte autora pleiteia que a requerida seja compelida a rescindir o contrato do cartão de crédito, R$ 400,00 (quatrocentos reais) a título de danos materiais e indenização por dnaos morais. a transferência fraudulenta não fora realizada O réu, por sua vez, arguiu que utilizando o cartão de crédito da autora.
Que o valor transferido fora restituído a autora.
No EP. 34.1 a autora confirmou que a restituição do valor.
Diante disso, depreende-se que restou configurada a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de indenização por dnaos morais.
Quanto ao pedido de rescisão do cartão de crédito, entendo que o pagamento reclamado nesta demanda foi realizada com saldo da conta da autora, e não com o uso de cartão de crédito, de modo que não há relação do valor discutido com eventuais cobranças de cartão de crédito.
Sendo assim, não cabe a rescisão do contrato em razão da transferência fraudulenta.
Por conseguinte, entendo que também não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais.
Esclareço que o dano moral não pode ser presumido (exceto nos casos em que se configura dano moralin re ipsa), porquanto incumbe à parte autora demonstrar, ao menos minimamente o abalo moral e/ou psíquico suportado pela situação trazida em juízo.
Compartilho do entendimento, ainda, segundo o qual o dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio no seu bem-estar, todavia não é o caso dos autos (nesse sentido: TJDFT - Acórdão 1672449, 07018223620228070003, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no DJE: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). É concebido pela EgrégiaTURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMAque o inadimplemento contratual, por si só, não é suficiente a ensejar a reparação por dano extrapatrimonial.
Nesse sentido: "TJRR – RI 0829077-19.2016.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) ANGELO AUGUSTO GRAÇA MENDES, Turma Recursal, julg.: 30/11/2018, public.: 10/12/2018" e "TJRR – RI 0806705-08.2018.8.23.0010, Rel.
Juiz(a) AIR MARIN JUNIOR, Turma Recursal, julg.: 03/05/2019, public.: 08/05/2019, p. 57-58".
Aliás, não é outro o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA quando afirma que "a compensação por dano moral por descumprimento contratual só será possível em excepcionais circunstâncias que sejam comprovadas de plano nos autos". (AgInt no AREsp 1071307/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 04/12/2017).
No caso dos autos entendo que a parte autora não comprovou suficientemente situação causada pela ré que tenha ultrapassado o mero aborrecimento da vida cotidiana, acarretando-lhe real abalo físico, psíquico ou prejuízo financeiro considerável.
Após a análise de todo o conjunto fático, verifica-se que não houve repercussão que atingisse os atributos da personalidade da parte autora, situação que não pode gerar, de forma automática, indenização extrapatrimonial.
Por esse motivo, improcedente o pedido de indenização por danos morais.
CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
INTIME-SE e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
25/06/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 08:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/06/2025 08:39
Expedição de Mandado
-
23/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2025 00:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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19/05/2025 09:54
Conclusos para decisão
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29/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A.
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28/04/2025 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/04/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/03/2025 12:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:14
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PICPAY SERVIÇOS S.A.
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0849949-74.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) Celly Gley Souza de Jesus Polo Passivo(s) PICPAY SERVIÇOS S.A.
DESPACHO Ao cartório para que junte de forma legível o documento do EP. 26.1.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Juiz AIR MARIN JUNIOR -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:36
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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29/01/2025 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/01/2025 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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23/01/2025 16:36
RETORNO DE MANDADO
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22/01/2025 07:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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21/01/2025 21:52
Expedição de Mandado
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17/01/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 12:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 12:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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18/12/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/12/2024 12:47
Juntada de OUTROS
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25/11/2024 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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24/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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23/11/2024 07:23
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/11/2024 17:36
RETORNO DE MANDADO
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21/11/2024 08:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/11/2024 07:05
Expedição de Mandado
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20/11/2024 06:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/11/2024 21:21
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/11/2024 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/11/2024 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 14:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/11/2024 14:44
Distribuído por sorteio
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12/11/2024 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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