TJRR - 0800739-20.2025.8.23.0010
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 07:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 09:12
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/04/2025 12:25
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/03/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/03/2025 13:16
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE EDSON BERNARDO DE BRITTO JUNIOR
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22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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21/03/2025 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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08/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800739-20.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais decorrente de falha na prestação dos serviços.
Ante a similitude da causa de pedir entre a presente demanda e a ação n.º 0800828-43.2025.8.23.0010 e a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes, procedo ao julgamento conjunto em razão da conexão, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC.
Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC.
De plano, cumpre destacar que a análise do caso deverá ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, face à relação consumerista existente entre as partes.
A autora se enquadra no conceito de destinatária do serviço (art. 2º do CDC) e a requerida figura como fornecedora do serviço (art. 3º do CDC).
In casu, há presunção de boa-fé na narrativa da parte autora, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I, e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados, tendo comprovado a aquisição do serviço.
Com efeito, após sopesamento das provas constantes nos autos, resta caracterizada a responsabilidade civil objetiva da demandada pelo dano provocado, tendo em vista que forneceu serviço defeituoso, consoante disciplina o art. 20, caput, do CDC. À análise dos autos, vejo que o demandante comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), especialmente ao apresentar o bilhete do voo com previsão de chegada em Boa Vista no dia 21/02/2024, às 04:35, mas que ocorreu apenas no dia 22/02/2024, às 00:15, configurando um atraso total de 19 horas e 40 minutos.
De outro modo, cabia à requerida demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), porém, não se desincumbiu do seu ônus.
A requerida reconhece o cancelamento do voo, por questões operacionais, mas afirma que reacomodou o passageiro.
Sobre a justificativa apresentada pela ré durante a execução do serviço, destaco que eventuais problemas operacionais, como reparo em aeronave, alterações na malha aérea e etc não se configuram como excludentes de ilicitude para isentar as prestadoras do serviço de responsabilidade pela falha, uma vez que, no caso, tais circunstâncias se qualificam como risco inerente a atividade (fortuito interno), ultrapassa a esfera do mero dissabor e configura dano moral.
Somente fatos que fogem à normalidade seriam capazes de afastar a responsabilidade da companhia aérea.
Acerca do tema, o art. 737 do Código Civil estabelece que o transportador está sujeito aos horários e itinerários convencionados, in verbis: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Coadunando com o entendimento acima, segue a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DE AERONAVE – DANOS MORAIS – CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO DEVIDA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o transportador pelos danos causados ao consumidor, pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC.
O cancelamento de voo e consequente atraso da viagem, por problemas operacionais (manutenção da aeronave), enseja o pagamento de indenização por dano moral.
Não é possível a redução do quantum indenizatório arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, se tal valor revela-se razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG – AC: 10000220382154001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/04/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022) No atinente ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pela autora assentado na impossibilidade de realização da viagem conforme programado, chegando ao seu destino final 19 horas e 40 minutos após o horário previsto no itinerário inicial.
Ressalto que as alterações de itinerário devem ser informadas ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas (art. 12 da Resolução n.º 400 da Anac), tendo a ré desobedecido à regra imposta pela agência reguladora.
Malgrado a alteração do itinerário, observo que o demandante ainda suportou prejuízo ao retirar sua bagagem avariada, o que torna a falha na prestação dos serviços mais grave.
Assim, estabelecido o fato e o abalo moral advindo, surge para a promovida o dever de indenizar, passando o Juízo a analisar o pretendido (R$ 15.180,00). quantum Como é cediço, a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral deve se dar de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, a fim de que não haja um enriquecimento sem causa, à custa do empobrecimento alheio, mas que também não seja mensurado em valor irrisório, devendo o montante revestir-se de caráter profilático, servindo de desestímulo à parte ofensora para que não cometa novos erros semelhantes.
Outrossim, considerando as dificuldades encontradas pelas companhias aéreas em decorrência da alta litigância, impactando no custo das passagens, investimentos e oferta de voo, entendo por bem, a partir do dia 23/01/2025, reduzir os valores fixados a título de danos morais.
Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) é o suficiente para reconfortar o promovente e bastante como advertência para a adoção de cuidados, a fim de que futuras reincidências sejam evitadas.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para condenar a requerida a indenizar a parte autora no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) pelos danos morais suportados, devidamente atualizado na forma da lei a partir desta data (Súmula 362 do STJ), bem como acrescida de juros legais a contar da citação (art. 405 do Código Civil), observando-se, a partir de 28/08/2024, as alterações da Lei 14.905/2024.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, aguarde-se em arquivo o pedido de execução e intime-se a parte requerida para comprovar o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 52, da Lei 9.099/95 c/c art. 523 e seguintes do CPC.
Cumpridas as formalidades processuais, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Boa Vista, data constante no sistema no ato da assinatura.
BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º JEC (assinado digitalmente – Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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25/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 08:39
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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24/02/2025 11:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/02/2025 11:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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19/02/2025 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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15/01/2025 00:29
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 13:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDSON BERNARDO DE BRITTO JUNIOR
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14/01/2025 13:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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14/01/2025 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 11:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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09/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 20:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/01/2025 20:56
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 20:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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