TJRR - 0807207-97.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0807207-97.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias).
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
16/06/2025 12:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 10:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0807207-97.2025.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO Promovo a intimação das partes para se manifestarem, no prazo de quinze dias, acerca do interesse no julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), ou se pretendem a produção de prova pericial ou a oitiva de testemunhas, justificando sua necessidade e pertinência, bem como os fatos que pretendem demonstrar com elas. (Prazo comum: 5 dias).
Boa Vista, 13/6/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
13/06/2025 10:39
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 09:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2025 19:22
Juntada de Petição de resposta
-
06/06/2025 16:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROL FERNANDES DA SILVA CAMELO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Processo: 0807207-97.2025.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que, a contestação apresentadano EP-32É TEMPESTIVA.
Em sendo assim,fica a parte autoraintimadapara, emquerendo, no prazo de 15(quinze) dias oferecerréplica à contestação.
Boa Vista, 13/5/2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) PAULO RICARDO SOUSA CAVALCANTE Servidor Judiciário -
21/05/2025 11:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 07:57
Recebidos os autos
-
06/05/2025 07:57
TRANSITADO EM JULGADO
-
06/05/2025 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
06/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 06:24
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DO RECURSO
-
30/04/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 08:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
29/04/2025 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 16:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 12:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAROL FERNANDES DA SILVA CAMELO
-
25/04/2025 06:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2025 06:19
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 11:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/04/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 10:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 08:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 06:22
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:21
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
14/04/2025 15:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
-
14/04/2025 14:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2025 13:59
DECLARADA SUSPEIÇÃO
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14/04/2025 09:11
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
14/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 06:34
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
11/04/2025 11:06
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DECISAO JUIZ
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:03
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
10/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 12:03
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
10/04/2025 07:48
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 07:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2025 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807207-97.2025.8.23.0010 DECISÃO 1) RECEBO a exordial, eis que preenchidos os requisitos legais. 2) Comprovante de recolhimento de custas processuais de ingresso (Parcela 1/4).
Certifique a Serventia os demais pagamentos. 3) O pedido liminar comporta acolhimento. É cediço que a tutela provisória de não urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( ), nos termos do art. iuris periculum in mora 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, do que preceitua o dispositivo supra, a concessão de ex vi tutela provisória de urgência requer a apresentação de tais elementos, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez (BEDAQUE, José Roberto dos Santos.
Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 6. ed.
São Paulo: Malheiros, 2011, p. 165; e NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8. ed.
Salvador: Juspodivm, 2016, p. ). , em análise perfunctória, própria desta fase processual, não restou suficientemente 430-431 In casu demonstrada a probabilidade do direito invocado.
Embora instruídos os autos com documentação acerca das patologias de natureza grave, de rigor se submeta a autora à perícia perante a Junta Médica do IPER para avaliação e enquadramento ou não do caso à hipótese prevista no art. 3º, inciso I, da LC nº 268/18, haja vista que o Laudo emitido pela Autarquia ré, que instrui a exordial, é datado de 2022 (EP 1.15), encontrando-se, pois, desatualizado.
Portanto, não foram apresentados elementos robustos e inequívocos que comprovem o direito aduzido.
Ademais, a natureza do pedido envolve valores financeiros passíveis de reparação, inexistindo prova de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata.
As eventuais perdas financeiras alegadas podem ser quantificadas e, em caso de procedência da ação, a autora poderá ser integralmente ressarcida com juros e correção monetária.
Ainda que assim não fosse, acrescenta-se que o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 impõe restrições à concessão da liminar em casos deste jaez, comando normativo que deve ser estendido ao caso presente, eis que a outorga de proventos e/ou esgotamento total da ação são vedadas através de pronunciamento judicial de natureza precária.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, diante da ausência dos requisitos legais, postulado pela requerente.
INDEFIRO o pedido liminar 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a momento oportuno a análise da conveniência da sessão de conciliação/mediação (CPC, art. 139, inciso IV e Enunc. n° 35, ENFAM), sem prejuízo da possível apresentação de proposta de acordo pelas partes, a qualquer momento. 5) CITE-SE a Autarquia ré para apresentação de contestação no prazo legal, observando-se a regra contida no art. 183 do CPC (Prazo: 30 dias), intimando-se a parte adversa, em seguida, para réplica (Prazo: 15 dias). 6) Ato contínuo, faculto às partes a manifestação quanto ao interesse na produção de outras provas, especificando e justificando a pertinência, sob pena de indeferimento (Prazo comum: 5 dias). 7) Decorrido o lapso temporal supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos para saneamento, se o caso, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide (CPC, inciso I, art. 355).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, 7/3/2025 MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
10/03/2025 16:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 14:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
07/03/2025 05:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/03/2025 17:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/03/2025 09:59
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
28/02/2025 13:51
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/02/2025 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95) 3198 4707 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0807207-97.2025.8.23.0010 DESPACHO Feito analisado em autoinspeção (Provimento CGJ nº 17/2020 e Portaria nº 1/2025 da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital/RR).
Autos eletrônicos em tramitação sem falha aparente de cadastramento e sem determinação de suspensão, não se aplicando ao caso o disposto no Provimento nº 12 do CNJ e Lei nº 8.560/92, incluído no mutirão interno com prioridade de análise em virtude do congestionamento de feitos decorrente da situação administrativa da Unidade. (...) 1) Considerando os dados qualificativos da parte e documentos juntados aos autos, com fulcro no § 2º do art. 99 do CPC, intime-se a parte autora para comprovação da alegada hipossuficiência (última declaração de IR/2023; três últimos holerites/pro labores; e comprovantes de ), despesas cotidianas, em especial dos medicamentos e demais gastos com saúde nos últimos três meses da benesse prevista no art. 98 do CPC ou, desde logo, proceda ao recolhimento sob pena de indeferimento das custas processuais iniciais ( ), taxa judiciária + despesas para citação/intimação sob pena de (CPC, art. 290) (Prazo: 15 dias). cancelamento da distribuição 2) Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE (pedido de urgência pendente de ). análise Boa Vista/RR, 25/2/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria nº 269/2024 – DJe 23/8/2024 -
26/02/2025 19:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 15:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/02/2025 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
-
24/02/2025 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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