TJRR - 0810482-35.2017.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:13
Juntada de CIÊNCIA
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03/09/2025 21:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 21:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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03/09/2025 21:14
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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02/09/2025 17:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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01/09/2025 17:52
RETORNO DE MANDADO
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01/09/2025 07:12
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0810482-35.2017.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/04/2017 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA AV.
SEBASTIÃO DINIZ, 514 ou 515 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99118-2919 / 95 99134-8947 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito – Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA.
Narra a exordial: “(…) DOS FATOS Conforme se extrai do incluso inquérito policial, no dia 24 de abril de 2017, por volta das 00h25min, na Rua Rocha Leal, em frente ao nº 766, Bairro Centro, próximo ao Pátio das Frutas, nesta cidade, o ora acusado foi detido por conduzir um veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, agravado pelo fato de não possuir a devida permissão para dirigir ou habilitação e ainda por desacatar funcionário público no exercício da função.
Com efeito, segundo restou por apurado, no acima mencionado dia e local, o ora acusado conduzia um veículo ÔMEGA, cor branca, placa CGS 3720, com o passageiro RODOLFO WIRLANDE DE SOUSA, quando ao pararem no Posto Brasília, localizado na Av.
Major Williams, nessa cidade, envolveram-se em uma briga generalizada, razão pela qual foi acionada a polícia militar.
Ocorre que quando a guarnição policial chegou ao local o acusado já havia se evadido, sendo então perseguido pelas imediações, até ser localizado e abordado, momento em que passou a desacatar os policiais chamando-os de “policiais de merda, policiais cachorros do governo, ladrões e corruptos.” Outrossim, apurou-se ainda que o ora acusado apresentava visíveis sinais de embriaguez, razão pela qual foi convidado a submeter-se ao teste do etilômetro, cujo resultado auferido foi de 0,37 mg/l, positivo para embriaguez por álcool, o que foi corroborado pelo próprio acusado que confessou que “estava ingerindo bebida alcoólica no posto brasília”, bem como foi observado que não possuía Permissão para dirigir, nem tampouco Carteira de Habilitação.
DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas pelo depoimento das testemunhas – págs. 03/04; pela confissão espontânea – p. 13 e pelo exame de alcoolemia – p. 08 (todos da mov. 1.1). (...)".
Auto de prisão em flagrante, . mov. 01 e mov. 09 Fiança recolhida, mov. 1.1 - 19.
A denúncia foi recebida em 25/07/2017, (mov. 16) mov. 20.
Citação editalícia do acusado, mov. 61.
Decisão suspendendo o processo e curso do prazo prescricional em 11/12/2018, mov. 70.
Citação pessoal do denunciado em 11/02/2025, movimento 170.
Resposta à acusação, movimento 178.
Decisão rejeitando a possibilidade de rejeição tardia da acusação ou de absolvição sumária do réu, bem como determinando o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução e julgamento, mov. 180.
Em audiência de instrução e julgamento, foram tomadas as declarações testemunhas PMs Ernandes Dias da Rocha e Luan Storny Medeiros dos Santos.
O réu Victor Antonnut de Souza Moreira foi interrogado, encerrando a instrução.
Na fase de diligências, nada fora requerido pelas partes, mov. 208 e mov. 209.
Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público em que requer a procedência parcial da acusação, com condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 306, §1º, I, c/c art. 298, inciso III, ambos da Lei n. 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, bem como por sua absolvição quanto ao delito do artigo 331 do Código Penal, uma vez que não restou suficientemente demonstrada a autoria e materialidade, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, . mov. 213 A Defesa, também por meio de memoriais, apresentou suas razões finais escritas pugnando pela absolvição em relação previsto no artigo 331 do CP, em consonância com a manifestação ministerial, assim como, no que se refere ao delito do artigo 306 do CTB, aplicação da pena base em patamar mínimo, em razão da ausência de reincidência à época da prática da conduta, o reconhecimento da confissão espontânea e a compensação integral entre agravantes e atenuantes de mesma natureza, mov. 234.
Antecedentes criminais, mov. 235. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 - Desacato.
Artigo 331 do Código Penal.
A pretensão punitiva estatal merece o afastamento vindicado.
No ponto, diante do sistema acusatório adotado pela Constituição Federal, impõe de forma severa a separação de funções no processo penal: órgão acusador, defesa e juiz, este, imperativamente, imparcial.
Por isso, deve ser inerte em face da atuação acusatória e também da defesa, sendo que sua sentença é fruto do que foi colhido pelas partes quando do contraditório.
Assim, condenar o réu, no caso, afrontaria todo um sistema jurídico-constitucional. É dizer, o juiz que condena havendo pedido de absolvição pelo Ministério Público, queira ou não, está de forma clara atuando sem a impositiva provocação e, então, se confunde com o acusador, sob o fundamento vazio de se fazer justiça.
A propósito, destaco ensinamentos do professor Aury Lopes Júnior 1 : "O Ministério Público é o titular da pretensão acusatória, e sem o seu pleno exercício, não abre-se a possibilidade de o Estado exercer o poder de punir, visto que se trata de um poder condicionado.
O poder punitivo estatal está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como conseqüência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo. (...) Portanto, viola o sistema acusatório constitucional a absurda regra prevista no art. 385 do CPP, que prevê a possibilidade de o Juiz condenar ainda que o Ministério Público peça a absolvição.
Também representa uma clara violação do Princípio da Necessidade do Processo Penal, fazendo com que a punição não esteja legitimada pela prévia e integral acusação, ou melhor ainda, pleno exercício da pretensão acusatória." (Lopes Júnior.
Aury, Direito Processual Penal e sua conformidade constitucional, Volume II, Editora Lumen Iuris, Rio de Janeiro, 2009, p. 343).
Tal doutrina foi acolhida em julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de Minas Gerais.
Eis a ementa: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - ABSOLVIÇÃO DOS REUS DECRETADA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇÕES FINAIS - VINCULAÇÃO DO JULGADOR - SISTEMA ACUSATÓRIO.
I - Deve ser decretada a absolvição quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II - O sistema acusatório sustenta-se no princípio dialético que rege um processo de sujeitos cujas funções são absolutamente distintas, a de julgamento, de acusação e a de defesa.
O juiz, terceiro imparcial, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da gestão das provas, que está cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador, que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III - Afirma-se que, se o juiz condena mesmo diante do pedido de absolvição elaborado pelo Ministério Público em alegações finais está, seguramente, atuando sem necessária provocação, portanto, confundindo-se com a figura do acusador, e ainda, decidindo sem o cumprimento do contraditório.
IV - A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência do sistema acusatório, preservando a separação entre as funções, enquanto que a possibilidade de condenação mesmo diante do espaço vazio deixado pelo acusador, caracteriza o julgador inquisidor, cujo convencimento não está limitado pelo contraditório, ao contrário, é decididamente parcial ao ponto de substituir o órgão acusador, fazendo subsistir uma pretensão abandonada pelo Ministério Público. (TJMG, RESE n. 1.0024.05.702576-9/001, 5ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Alexandre Victor De Carvalho, j.
Belo Horizonte, 13 de outubro de 2009) (destaquei).
Nesse sentido, ainda: APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
FURTO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CORRELAÇÃO.
PENA. 1.
A fundamentação do Estado de Direito sob o pilar da dignidade da pessoa humana produz importantes efeitos jurídicos, inclusive no âmbito criminal, material e instrumental.
Extrai-se, daí a exigência de separar as atividades de acusar e de julgar no processo penal, de forma a viabilizar que o juiz atue com o distanciamento necessário, como garante dos direitos e das liberdades individuais.
Por isso, é atribuição exclusiva do Ministério Público a propositura da ação processual penal pública, competindo ao juiz o julgamento, nos exatos limites da imputação inicial e dos provimentos posteriores, inclusive o das alegações finais, escritas ou orais.
Assim, a prolação de sentença condenatória quando o Ministério Público postula uma decisão absolutória, em alegações finais, viola o princípio da correlação entre acusação e sentença.
Além disso, no caso dos autos, é nítida a insuficiência probatória em relação ao acusado M.J.S. 2.
Relativamente ao outro réu, a prova produzida nos autos é firme o suficiente para oferecer uma base sólida a um juízo condenatório.
Além da palavra da vítima, que estava em casa quando o acusado ingressou em sua residência e subtraiu um aparelho de DVD, o próprio réu confessou o crime, tenso sido reconhecido.
Afastada a qualificadora do concurso de agentes pela absolvição do outro acusado.
Pena redimensionada.
AFASTARAM A PRELIMINAR, POR MAIORIA.
RECURSO DO RÉU M.J.S.
PROVIDO.
UNÂNIME.
RECURSO DO RÉU K.D.A.R.
PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME. (Apelação Crime Nº *00.***.*08-47, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nereu José Giacomolli, Julgado em 08/10/2009). (destaquei).
Desse modo, reconheço como bastantes os fundamentos lançados nas alegações finais ministeriais e da defesa, os quais, com a devida vênia, adoto como razões alternativas para esta decisão, evitando-se repetições desnecessárias.
Consoante destacado por ambas as partes, os elementos probatórios colhidos na fase investigatória não foram confirmados de forma robusta durante a instrução criminal, subsistindo dúvidas relevantes quanto aefetivapraticado ilícito em análise, hipótese em que o princípio do in dubio pro reoimpõe-se em favor do denunciado.
Verifico, assim, a partir do revolvimento das informações trazidas pelas partes, que a prova é frágil, imprecisa e não permite ao juízo, com a certeza necessária, concluir pela condenação. 2.2 - Dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
Artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
A materialidade delitiva está sobejamente evidenciada pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de prisão em flagrante nº 335/2017 - CF, notadamente pelo boletim de ocorrência n° 711/2017 – CF, relatório de ocorrência policial n° 013629 1° BPM, teste de alcoolemia do movimento 1.1 – 08, bem como pela prova testemunhal colhida em juízo.
A autoria do delito é certa e repousa inconteste sobre o denunciado, o que se depreende de sua prisão em flagrante e da sua confissão em juízo.
Victor Antonnut de Souza Moreira Em seu interrogatório, o réu negou, em parte, a prática delitiva.
Alegou que se encontrava no Posto Brasília apenas para apartar uma briga e que, ao deixar o local com seu veículo, foi abordado a dois quarteirões de distância, oportunidade em que obedeceu à ordem de parada.
Negou ter desacatado os policiais, embora tenha admitido ter resmungado e proferido xingamentos no momento da algemação, em razão da dor causada pela torção de seu braço.
Asseverou, contudo, que jamais teria ofendido a instituição policial, ressaltando que possui um tio policial militar e que, por isso, não faria declarações depreciativas contra a corporação.
Em solo policial o denunciado confessou a ingestão de bebida alcoólica momentos antes da abordagem policial.
Por sua vez, o policial militar Luan Storny Medeiro dos Santos relatou que sua equipe foi acionada pela Central para atender a uma ocorrência de briga no antigo Posto Brasília, ocasião em que outra guarnição já havia realizado a abordagem do veículo no qual se encontrava o acusado.
Esclareceu que sua equipe chegou logo após essa abordagem, prestando apoio à primeira guarnição.
Relatou ainda que os indivíduos já estavam imobilizados, mas que, em razão da embriaguez e do contexto da situação, aguardaram reforço para efetivar a revista e a prisão.
No tocante ao crime de desacato, declarou não se recordar com precisão das palavras utilizadas, mas afirmou que houve resistência do acusado, sendo necessária a utilização de força para proceder à algemação.
Destacou que foi ofendido, embora não consiga precisar os termos empregados.
Ressaltou, ainda, que havia mais de uma pessoa abordada, não sendo possível identificar quem, exatamente, teria proferido os xingamentos ou resistido à ação policial.
Em juízo, a testemunha Ernandes Dias da Rocha, policial militar que participou da ocorrência, afirmou recordar-se pouco dos fatos, limitando-se a confirmar a veracidade do teor do relatório por ele elaborado.
Dentre os documentos que comprovam a materialidade e autoria do delito, destaco o resultado do teste do etilômetro ( ).
O documento apresenta como resultado da análise o índice movimento 1.1 – 08 0,37 mg/L.
Dessa forma, são induvidosas a materialidade e a autoria.
Portanto, o índice medido no momento do teste está acima do nível tolerado pela legislação, que é de 0,3 miligramas de álcool por litro de ar alveolar, consoante a previsão do art. 306, § 1º, I do Código de Trânsito Brasileiro.
O réu é imputável, ou seja, capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e podia determinar-se de acordo com tal entendimento, inexistentes qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade.
Portanto, sendo o fato típico, ilícito e culpável, deve o réu ser condenado como incurso nas penas do crime do artigo 306, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro 3 - DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, a pretensão punitiva estatal julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para o CONDENAR denunciado , brasileiro, casado, auxiliar de cozinha, natural de Boa VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA Vista/RR, nascido em 24/03/1988, filho de Zinaldo Gomes Moreira e Veneranda Guedes de Souza, RG 316446-2 SSP/RR, CPF 000.545.242- 29, residente e domiciliado na Rua CEL Mota, nº 1367, Bairro Centro, nesta cidade, como incurso nas penas do art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e para o ABSOLVER da acusação relacionada ao crime de desacato (artigo 331 do Código Penal), na forma do artigo 386, inciso VII do CPP, por inexistirem provas suficientes para sua condenação. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Desta feita, passo a dosar a reprimenda em relação ao réu consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal e artigo 291, § 4º do Código de Trânsito Brasileiro.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, denoto que a Primeira fase. culpabilidade é normal à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites da responsabilidade o réu ostenta criminal do condenado; antecedentes criminais, diante da condenação transitada em julgado não há elementos suficientes nos autos n° 0000447-25.2012.8.23.0010, a qual não incide em reincidência; para a valoração da e da ; o é próprio do tipo, conduta social personalidade do agente motivo do delito razão pela qual deixo de valorá-lo; as e as do crime são normais à espécie, circunstâncias consequências nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o não comportamento da vítima se pode cogitar em delitos deste jaez.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o crime de dirigir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância a pena cominada é de 6 (seis) meses a 3 (três) anos de detenção, multa psicoativa que determine dependência e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, FIXO-LHE a pena base em acrescido de e 09 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 53 dias-multa suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por 5 (cinco) meses.
Segunda fase.
Inexistem agravantes.
Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea (d), do Código Penal, razão pela qual fixo a pena base em 08 (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, acrescido de 44 dias-multa esuspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor por4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em Terceira fase. 08 a ser cumprida inicialmente em , consoante o (oito) meses e 03 (três) dias de detenção, regime aberto art. 33, § 2º, , do Código Penal, acrescido de à razão de c 44 dias-multa, 1/30 (um trigésimo) do salário vigente à época dos fatos, devidamente atualizado e suspensão ou proibição de se obter permissão ou mínimo a habilitação para dirigir veículo automotor por , período proporcional à 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias pena privativa de liberdade, fixada na forma do artigo 293 do CTB. 3.3 - Detração e regime inicial.
O regime inicial é fixado conforme os ditames do artigo 33 do Código Penal.
Segundo este dispositivo, além da quantidade de pena e da condição de ser o agente reincidente, cabe ao julgador observar as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
No caso, levando em conta a quantidade de pena aplicada, bem como os outros fatores previstos no art. 33, o regime inicial adequado é o , regime aberto consoante o art. 33, § 2º, , do Código Penal. c Na forma do art. 387, § 2º do Código de Processo Penal, deve o tempo de prisão provisória ser computado para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Nesse passo, nos termos de precedentes jurisprudenciais, cabe ao juiz aferir se o tempo de prisão provisória permite a fixação de regime prisional menos gravoso.
O acusado não restou preso cautelarmente em função do crime a que fora condenado nestes autos, inexistindo tempo de prisão cautelar a ser detraído. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Destaco que embora o acusado seja reincidente, não trata-se de reincidência específica.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 1ª parte e na forma do previsto pelo artigo 46 do Código Penal e, ainda, artigo 312-A do Código de Trânsito Brasileiro, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade perante uma das entidades enumeradas no artigo 312-A do CTB, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA), com competência para a execução de penas e medidas alternativas.
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o , uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à direito de recorrer em liberdade decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto a instrução em juízo não evidenciou o valor do prejuízo a ser reparado, interditando o contraditório. 1. 2. 3. 4. 5. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP.
O valor recolhido a título de fiança deverá ser usado para pagamento das custas, pena de multa e demais despesas, nos moldes do artigo 336 do Código de Processo Penal.
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução definitiva e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento nº 002/2023, da CGJ/TJRR (IIOC/RR - Infodip Web - SINIC).
Comunicar ao CONTRAN e ao DETRAN/RR a pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 295 do CTB.
Intimar o réu, na forma do artigo 293, § 1º do CTB, a entregar, em 48 horas, a permissão para dirigir ou a carteira de habilitação, caso tenha.
Intimar o réu, , de todo o teor da sentença (artigo 392, inciso II do CPP), pessoalmente devendo , tal informação, desde logo, da certidão que lavrar. o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer certificando Intimar o Ministério Público (1 ) e a Defesa º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal Técnica.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular na 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) 1Outra passagem da obra merece transcrição: "[...] gravíssimo erro é cometido por numerosa doutrina (e rançosa jurisprudência), ao afirmar que a defesa incumbe a prova de uma alegada excludente.
Nada mais equivocado, principalmente se compreendido o dito até aqui.
A carga do acusador é de provar o alegado; logo, demonstrar que alguém (autoria) praticou um crime (fato típico, ilícito e culpável).
Isso significa que incumbe ao acusador provar a presença de todos os elementos que integram a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade e, logicamente, a inexistência das causas de justificação." (LOPES JR, Aury.
Direito Processual Penal e sua Conformidade Constitucional, Volume I. 3. ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 504.).
No mesmo sentido: "Quando o art. 5.º, LVII, assegura que ninguém pode ser considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cabe indagar se a ilicitude da conduta é ou não necessária para a condenação.
Evidentemente que a resposta é positiva e, em conseqüência, a ilicitude da conduta também é objeto da presunção de inocência: se houver dúvida sobre uma causa de excludente de ilicitude, o acusado deve ser absolvido." E continua mais adiante: "Por fim, não pode confundir o ônus da prova com interesse em provar determinado fato.
O acusado não tem o ônus de provar a existência da excludente de ilicitude, nem mesmo o ônus de gerar dúvida, mas tem interesse em provar a sua ocorrência.
Sendo o ônus da prova uma regra de julgamento, que somente deve ser utilizado no momento decisório, ante a dúvida do juiz sobre fato relevante, é evidente que o acusado tem interesse em provar que a excludente efetivamente acorreu.
Demonstrou a existência da excludente, a sentença será absolutória, não sendo sequer necessário recorrer às regras sobre ônus da prova.
Este interesse, contudo, não se confunde com ônus de provar.
Se o acusado, embora interessado em provar plenamente a ocorrência da excludente, não consegue levar ao juiz a certeza de sua ocorrência, mesmo assim, se surgir a dúvida sobre sua ocorrência – o que significa que o acusador não conseguiu desincumbir-se do seu ônus de provar plenamente a inocorrência da excludente -, a conseqüência será absolvição.
Em tal caso, fica claro, portanto, que o acusado tinha interesse em provar, por exemplo, a legitima defesa, mas isto não significa que tivesse o ônus de demonstrar a ocorrência da excludente de ilicitude." (BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Ônus da Prova no Processo Penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 319 e 324). -
29/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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29/08/2025 13:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/08/2025 12:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/08/2025 12:38
Expedição de Mandado
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29/08/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2025 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/08/2025 19:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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26/08/2025 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/08/2025 12:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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26/08/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/08/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA
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06/08/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/08/2025 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/08/2025 10:24
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:24
Juntada de OUTROS
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31/07/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE FAC E CAC
-
27/07/2025 00:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
16/07/2025 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
16/07/2025 11:29
Expedição de Certidão
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 11:24
NÃO CUMPRIMENTO SUSPENSÃO ART. 366 DO CPP
-
16/07/2025 11:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/07/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2025 09:14
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0810482-35.2017.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA.
Representado(s) por VALDOIR DA CONCEICAO (OAB 593/RR).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
28/06/2025 14:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/06/2025 11:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/06/2025 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 15:18
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:18
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2025 15:18
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/06/2025 17:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/06/2025 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/06/2025 09:45
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
09/06/2025 09:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 10:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
22/05/2025 11:31
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/05/2025 14:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/05/2025 11:03
Recebidos os autos
-
16/05/2025 11:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/05/2025 11:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2025 11:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 14:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/05/2025 18:01
RETORNO DE MANDADO
-
22/04/2025 10:45
Juntada de COMPROVANTE
-
21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/04/2025 17:04
RETORNO DE MANDADO
-
11/04/2025 13:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2025 13:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/04/2025 11:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:53
Juntada de CIÊNCIA
-
11/04/2025 11:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/04/2025 09:52
Expedição de Mandado
-
11/04/2025 09:50
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/04/2025 09:47
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
11/04/2025 09:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/04/2025 09:43
Expedição de Mandado
-
10/04/2025 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 10:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA
-
08/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 08:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
06/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0810482-35.2017.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: : 24/04/2017 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) VICTOR ANTONNUT DE SOUZA MOREIRA AV.
SEBASTIÃO DINIZ, 514 ou 515 - CENTRO - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 99134-8947 DECISÃO (50019 - Determinação de Diligência – Diligência) Os autos foram inspecionados nesta data, nos moldes do Provimento CGJ/TJRR nº 17/2020 e Portaria 2ª Vara Criminal nº 01/2025 (DJe n. 7805, de 18 de fevereiro de 2025).
Processo em ordem.
Habilitar o advogado ANTONIO PEREIRA COSTA - OAB/RR N.º 214-B, movimento 173.
Após, remeter os autos à Defesa a fim de que junte aos autos procuração, bem como para que apresente resposta à acusação, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
Anotar no Projudi fim da suspensão do processo.
Expedientes necessários.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
26/02/2025 19:04
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
25/02/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 11:19
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
17/02/2025 10:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
11/02/2025 12:23
RETORNO DE MANDADO
-
28/01/2025 13:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/01/2025 12:33
Expedição de Mandado
-
24/01/2025 12:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 11:28
Recebidos os autos
-
23/01/2025 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
23/01/2025 11:28
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/01/2025 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2025 00:13
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/07/2024 09:56
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
11/07/2024 19:51
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
11/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/07/2024 19:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/07/2024 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/07/2024 17:08
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2024 16:29
RETORNO DE MANDADO
-
26/06/2024 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/06/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE COBRANÇA - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
15/05/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JUCILENE DE LIMA PONCIANO
-
07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2024 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 21:58
Recebidos os autos
-
25/03/2024 21:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/03/2024 21:58
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2024 10:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2024 10:46
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2024 23:02
RETORNO DE MANDADO
-
19/03/2024 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 16:01
RETORNO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/03/2024 11:45
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 11:44
Expedição de Mandado
-
15/03/2024 11:42
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 20:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 20:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
11/03/2024 20:48
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/03/2024 18:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2024 18:15
Juntada de COMPROVANTE
-
05/02/2024 22:12
RETORNO DE MANDADO
-
30/01/2024 12:39
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/01/2024 11:57
Expedição de Mandado
-
30/01/2024 10:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
30/01/2024 10:53
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
25/01/2024 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2024 11:19
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
22/03/2023 13:56
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
21/03/2023 20:46
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
21/03/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 23:33
Recebidos os autos
-
20/03/2023 23:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/03/2023 23:33
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/03/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2023 11:56
Juntada de COMPROVANTE
-
14/03/2023 22:12
RETORNO DE MANDADO
-
27/02/2023 10:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/02/2023 10:33
Expedição de Mandado
-
27/01/2023 08:52
Recebidos os autos
-
27/01/2023 08:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/01/2023 08:52
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/01/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2023 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
18/07/2022 13:28
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/07/2022 16:36
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
26/06/2022 22:00
REGISTRO DE DEPÓSITO JUDICIAL
-
26/06/2022 21:59
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
24/06/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 15:16
Recebidos os autos
-
22/06/2022 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
22/06/2022 15:16
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
21/06/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 00:08
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
01/02/2022 13:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/08/2021 14:20
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
05/08/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:09
PROCESSO SUSPENSO
-
14/05/2021 19:46
Recebidos os autos
-
14/05/2021 19:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
14/05/2021 19:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2021 03:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 03:29
CANCELAMENTO DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 00:05
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
06/02/2020 10:43
PROCESSO SUSPENSO
-
04/02/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2020 14:16
Recebidos os autos
-
17/01/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/01/2020 14:15
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
16/01/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/12/2019 00:04
TÉRMINO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
18/12/2018 11:42
PROCESSO SUSPENSO
-
18/12/2018 11:42
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/12/2018 12:42
PROCESSO SUSPENSO POR RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
10/12/2018 09:55
Conclusos para decisão
-
30/11/2018 19:29
Recebidos os autos
-
30/11/2018 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2018 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/10/2018 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
30/10/2018 15:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2018 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
06/09/2018 10:23
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2018 11:04
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/09/2018 10:55
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/07/2018 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2018 11:02
Conclusos para despacho
-
06/07/2018 09:38
Recebidos os autos
-
06/07/2018 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/06/2018 00:21
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/06/2018 09:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
06/06/2018 09:58
Juntada de COMPROVANTE
-
05/06/2018 20:21
RETORNO DE MANDADO
-
24/05/2018 12:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2018 13:00
Expedição de Mandado
-
15/05/2018 11:09
Recebidos os autos
-
15/05/2018 11:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2018 00:30
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
02/05/2018 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
02/05/2018 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
17/03/2018 16:37
RETORNO DE MANDADO
-
08/03/2018 13:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
07/03/2018 13:36
Expedição de Mandado
-
14/12/2017 16:49
DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO
-
12/12/2017 09:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 12:51
Recebidos os autos
-
07/11/2017 12:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2017 10:59
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
20/10/2017 08:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
11/10/2017 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/10/2017 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2017 10:45
Conclusos para decisão
-
09/10/2017 10:44
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 09:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/10/2017 09:42
CANCELAMENTO DE CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
29/09/2017 11:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
27/09/2017 10:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/08/2017 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
29/08/2017 14:07
RETORNO DE MANDADO
-
14/08/2017 11:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/08/2017 13:46
Expedição de Mandado
-
08/08/2017 13:35
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
08/08/2017 13:35
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
25/07/2017 16:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/07/2017 13:35
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
21/07/2017 13:23
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 13:19
Recebidos os autos
-
18/07/2017 13:19
Juntada de DENÚNCIA
-
22/06/2017 12:46
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/06/2017 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
22/06/2017 11:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
09/06/2017 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2017 08:59
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
05/06/2017 09:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
30/05/2017 10:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2017 10:22
Conclusos para despacho
-
16/05/2017 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/04/2017 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2017 18:11
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/04/2017 21:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2017 07:11
Recebidos os autos
-
24/04/2017 07:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2017 07:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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