TJRR - 0841629-35.2024.8.23.0010
1ª instância - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010 CERTIDÃO - APELAÇÃO Certifico que a Apelação interposta no EP-38 é tempestiva e contém pedido de justiça gratuita.
INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Neste mesmo ato, expeço intimação à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 1010 do NCPC.
Boa Vista-RR, 29/7/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/07/2025 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/07/2025 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2025 10:52
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/07/2025 00:00
Intimação
1 PROCESSO N.º: 0841629-35.2024.8.23.0010 REQUERENTE: EDNEI SILVA DE AMORIM REQUERIDO: IVONETE FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1.
Trata-se o feito de “ação de indenização por danos morais”, [sic] ajuizado pela(s) parte(s) requerente(s) EDNEI SILVA DE AMORIM em desfavor da(s) parte(s) requerida(s) IVONETE FERREIRA DOS SANTOS, todas as partes estão devidamente qualificadas nos autos. 2.
Alega a parte autora que, a ré teria praticado reiteradas denúncias infundadas de descumprimento de medida protetiva, imputando ao autor condutas que, após apuração pelas autoridades competentes, mostraram- se inverídicas, acarretando-lhe prejuízos de ordem moral, conforme documentos juntados no EP 1. 3.
A parte ré foi regularmente citada (EP 13), mas permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, com o consequente julgamento antecipado da lide. 4.
O julgamento antecipado da lide é cabível, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória, com base no art. 355, inciso II, do CPC. 5. É o Relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação 6.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. 2 7.
Consoante o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado avaliar a pertinência da produção das provas requeridas pelas partes, de acordo com os elementos constantes nos autos, juízo que se mostra negativo na lide em questão. 8.
Este entendimento encontra ressonância na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART.3º DAMPN. 2.172-32/2001.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284-STF.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SÚMULA N. 7-STJ. 1.
Inviável a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC, pois foram enfrentadas pela Corte de origem todas as questões levantadas pela parte, porém em sentido contrário ao pretendido, o que afasta a invocada declaração de nulidade. 2.
Não foi demonstrado em que consiste a ofensa ao art. 3º da MP n. 2.172-32/2001, tornando patente a falta de fundamentação do recurso especial, circunstância que atrai a incidência do verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, dirigira instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp 126.129/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 6/8/2015) (grifei). 9.
Ademais, em que pese regularmente citada, a requerida deixou de contestar a ação no prazo legal, redundando na configuração do instituto da revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Da Revelia 10.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte requerida devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal, por essa razão decreto sua revelia, com os efeitos do artigo 344 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 3 11.
A revelia provoca a presunção da veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, explica o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, Editora Jus Podivm, 2019, pág. 668: “A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.” 12.
Optando a parte requerida em não integrar a relação jurídico-processual, como se sabe, reputar-se-ão verdadeiro os fatos articulados pela parte requerente.
Por certo que a presunção de verdadeiros afirmados na inicial não é absoluta, devendo o magistrado verificar, quando da prolação da sentença, os elementos contidos nos autos, e calcando-se no Juízo da verossimilhança e plausibilidade, julgar de acordo com a sua convicção. 13.
Com efeito, à revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial, a teor do que dispõe o art. 344 do Código de Processo Civil, e não importa, necessariamente, julgamento automático pela procedência do pedido, eis que não suprime da prestação jurisdicional o dever de conformação dos fatos postos, reputados verdadeiros por presunção relativa, às normas de regência. 14.
Nesse sentido a lição da melhor jurisprudência: “(...) E não se pode olvidar que a falta de contestação faz presumir verdadeiros os fatos alegados na inicial, tratando-se, ademais, de direito disponível, pelo que incide, aqui, a regra do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Não ofertando a ré tempestiva contestação, sujeitou-se aos efeitos da revelia, configurada, portanto, a preclusão.
De fato, a revelia caracterizada nos autos faz com que se presumam verídicos os fatos afirmados pela autora, tal como definido pelo juízo monocrático, nada havendo nos autos a justificar conclusão oposta, nem se verificando cerceamento de defesa (...)” (Apelação n° 992.08.050182-5, julgada pela Colenda 30ª Câmara de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo em 07 de abril de 2010). 4 15.
Ressalte-se que, mesmo presentes os efeitos da revelia, o julgamento há de levar em conta o conteúdo dos autos, porquanto a intempestividade/falta de defesa não corresponde, necessariamente, à procedência do pedido inicial. 16.
Todavia, dever é reputar prova suficiente da existência do fato afirmado na inicial os documentos juntados pela parte autora, mormente quando inexistem provas a afastar a presunção de veracidade de tais alegações. 17.
Nota-se que ao requerido, são assegurados direitos constitucionais como o do contraditório e da ampla defesa, descrito no artigo 5º, LV da Constituição Federal, uma vez apresentada a tese do autor, surge para o réu o direito a apresentar sua defesa, e, por vez, surge para o magistrado o dever de ouvir as alegações/defesa que o réu irá apresentar.
Várias são as formas pelas quais o réu poderá se manifestar no processo, no entanto, pode ele não se manifestar e permanecer inerte, o que o caracterizará como revel. 18.
Assim, em relação aos fatos na inicial imputados à parte demandada devem ser tidos, em tese, como verdadeiros, uma vez que, não consta dos autos qualquer elemento que afaste a presunção de veracidade dos fatos alegados, efeito decorrente da revelia decretada à parte requerida.
Contudo, repito, pois implica presunção relativa de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Do Mérito 19.
A narrativa autoral revela, com clareza, que as denúncias promovidas pela ré foram motivadas por interesses pessoais e não possuíam respaldo probatório, tratando-se de abuso do direito de ação, conduta essa que enseja responsabilidade civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil: "Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." 5 20.
A prática reiterada de imputações falsas caracteriza afronta à honra e à imagem do autor, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), dispensando- se a prova do prejuízo concreto.
Assim dispõe o artigo 186 do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 21.
Os autos revelam que o autor sofreu impactos relevantes em sua esfera pessoal e profissional em virtude da conduta da ré, o que autoriza a fixação de indenização por danos morais, como forma de reparação e também com caráter pedagógico-preventivo. 22.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que, em hipóteses como a dos autos, o dano moral configura-se de forma presumida (in re ipsa): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. - A imputação da prática de crime, desprovida de comprovação, configura dano moral passível de reparação - A falsa imputação de crime configura dano moral in re ipsa, prescindindo de qualquer outra comprovação - A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório. (TJ-MG - AC: 10000211936976001 MG, Relator.: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 15/03/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) (grifei). 23.
Considerando os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, e a ausência de impugnação específica pela parte ré, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
III – Dispositivo 24.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 6 a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ. 25.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 26.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 27.
Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via sistema virtual, para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias, após retornem-me os autos conclusos para a decisão, ficam as partes advertidas que em caso de ser protelatório será condenado em multa processual, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 28.
Havendo recurso da presente sentença, certifique-se acerca da tempestividade e intime-se a parte contrária, via Projudi, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e após remetam-se os autos à instância superiora, nos termos do artigo 1.010, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. 29.
Para se alcançar maior celeridade e agilidade na tramitação dos processos, nos termos do inciso XIV1 do Artigo 93 da Constituição Federal, determino aos servidores do Cartório desta Vara para adotar os comandos e procedimentos ordinatórios, sem caráter decisório, objetivando a rápida solução da demanda e finalização da prestação jurisdicional, ainda que isso importe em outros atos de caráter conciliatório, administração e executórios, que deverão ser reduzidos a termo o Ato Ordinatório (Portaria Conjunta n.º 001/2016 - publicada no DJe n.º 5876) ou lavrada a respectiva certidão. 1 XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). 7 30.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data constante do sistema Projudi.
Jarbas Lacerda de Miranda Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível (assinado digitalmente) -
03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/07/2025 13:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 21:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNEI SILVA DE AMORIM
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02/07/2025 21:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/07/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 20:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 19:30
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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07/05/2025 12:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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24/04/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE EDNEI SILVA DE AMORIM
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11/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/04/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 20:47
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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18/03/2025 18:01
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0841629-35.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo legal para a parte RÉ apresentar CONTESTAÇÃO nos autos, in albis embora devidamente citada consoante se depreende na do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça juntada Certidão no Evento 13.
Boa Vista-RR, 25/2/2025.
MARIA DO PERPETUO SOCORRO L GUERRA AZEVEDO Escrivã Judicial Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
26/02/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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25/02/2025 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 17:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:03
PRAZO DECORRIDO
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29/11/2024 13:28
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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26/11/2024 09:40
RETORNO DE MANDADO
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11/11/2024 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/10/2024 09:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE EDNEI SILVA DE AMORIM
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11/10/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/10/2024 08:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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30/09/2024 22:00
Expedição de Mandado
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30/09/2024 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2024 20:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/09/2024 11:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/09/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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